Não respondida

Reclamação sobre vício oculto em equipamento Cryotecar e exigência de restituição do valor pago.

La Bella Estética

cidade: Curitiba

O que aconteceu

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À

IBRAMED Indústria Brasileira de Equipamentos Médicos Eireli

Ao Revendedor: LA BELLA ESTETICA - UANDERSON LEAL

ESTÉTICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

NOTIFICANTE: Fabiana Muller Siewert, Brasileira, Casada, Fisioterapeuta , portador(a) do RG n ***** e inscrito(a) no CPF sob o n *****, residente e domiciliado(a) na *****, e-mail: *****, telefone: ***** ou *****.

ASSUNTO: VÍCIO OCULTO EM EQUIPAMENTO (CRYOTECAR) INEFICÁCIA DOS REPAROS EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA (ART. 18, 1, II E ART. 26, 3 DO CDC)

Prezados,

Por meio desta, venho notificar formalmente as empresas IBRAMED (fabricante) e LA BELLA ESTETICA (revendedora), em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

Em 30/09/2025, adquiri junto à revendedora o equipamento Cryotecar, fabricado pela IBRAMED, conforme Nota Fiscal n ***** série 002. O referido equipamento destina-se ao uso profissional contínuo.

Ocorre que o equipamento passou a apresentar vício oculto nas ponteiras, manifestado durante o uso regular. Visando a solução do problema, o aparelho foi encaminhado para a assistência técnica autorizada em mais de uma oportunidade, sob as Ordens de Serviço n Orçamento Técnico: ***** e

Pedido técnico para troca de anéis de vedação

PEDIDO *****

Ocorre que, a despeito das investidas para conserto, o equipamento retorna da assistência mantendo a mesma falha e sem a devida resolutividade. A persistência do defeito na ponteira inviabiliza o uso seguro e pleno do aparelho, gerando severos prejuízos operacionais e a consequente quebra de confiança na qualidade e durabilidade do produto.

2. DO DIREITO (ARTIGOS 18 E 26 DO CDC)

A legislação consumerista é cristalina ao resguardar o consumidor diante de vícios ocultos e da ineficácia dos reparos prestados pelos fornecedores:

Da Tempestividade (Art. 26, 3 do CDC): Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação inicia-se estritamente no momento em que o defeito é evidenciado, e não na data da aquisição do bem.

Da Responsabilidade Solidária e Direito ao Reembolso (Art. 18, Caput e 1, II do CDC): Fabricante e revendedor respondem solidariamente pelos vícios do produto. Superado o prazo legal de 30 dias sem que o vício seja sanado de forma definitiva ou constatada a ineficácia dos reparos sucessivos , cabe exclusivamente ao consumidor a escolha pela restituição imediata da quantia paga.

O consumidor não é obrigado a aceitar intermináveis tentativas de conserto de um equipamento que não entrega a operacionalidade prometida.

3. DOS PEDIDOS E PRAZO

Diante do exposto, NOTIFICO V. Sas. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta:

1. Disponibilizem as instruções para a devolução e recolhimento do equipamento Cryotecar e seus acessórios;

2. Efetuem a RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO, devidamente atualizado monetariamente, via depósito/PIX na conta de titularidade do Notificante:

Banco: Nu Pagamentos S.A

Chave PIX: *****

Dados Bancários:

*****

Caso a presente solicitação não seja atendida no prazo estipulado, informo que serão adotadas as medidas judiciais cabíveis junto ao Juizado Especial Cível (JEC), oportunidade em que serão pleiteados, além da restituição dos valores, os danos morais e eventuais lucros cessantes decorrentes do período em que o equipamento permaneceu inoperante.

Curitiba-PR, 24/08/2026.

Fabiana Muller Siewert

CPF: *****