Bloqueio seletivo de canal de atendimento e [Editado pelo Reclame Aqui] imputações pela administração do condomínio

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São Paulo - SP

13/08/2026 às 14:52

ID: 256390919

São Bernardo do Campo, 12 de agosto de 2026.

Prezados,
Talvez pela décima vez? Por aí cá estou eu garimpando uma forma de achar essas pessoas que não agem de boa fé com o morador, acabo de receber mais uma mensagem completamente incabivel, acusado de acumular recebidos na recepção, sendo que o único contato que tenho com os senhores no momento é pelo WhatsApp pelo fato de meu interfone estar em manutenção, mais sem crise, mais uma documentação que se transformará em ação, só estou aqui pra documentar a partir de agora. Obrigado lello

Esta comunicação não contém pedido, exigência nem novo prazo. Tudo o que havia a solicitar já foi solicitado comunicações de 10/07 e 13/07 e Notificação Extrajudicial de 07/08/2026, cujos prazos seguem correndo. O que segue é um registro de ciência.

## I. DA ORIGEM DE TODAS AS MEDIDAS A IMPUTAÇÃO [Editado pelo Reclame Aqui]

Antes de qualquer episódio de descarte, de prazo ou de bloqueio, houve um ato de outra natureza. É dele que deriva tudo o que se seguiu.

A Sra. Patrícia Jorge, gerente do condomínio, telefonou ao proprietário da unidade 1076 e afirmou-lhe que este ocupante a teria chamado de mal-educada por mensagem. A afirmação é [Editado pelo Reclame Aqui], e sua falsidade é demonstrável de forma objetiva: jamais houve qualquer contato telefônico entre este ocupante e a referida funcionária toda a comunicação entre ambos se deu exclusivamente por escrito, e o histórico integral dessas mensagens está preservado, tendo sido entregue à administração, em ordem cronológica, por e-mail, em 10/07/2026. Nenhuma delas contém a ofensa atribuída. O proprietário da unidade, destinatário da ligação, é testemunha direta do ato.

Não se trata de divergência de versões nem de mal-entendido. Trata-se de fato ofensivo à reputação deste ocupante, imputado a ele perante terceiro e não perante um terceiro qualquer: perante justamente a pessoa de quem depende a sua permanência no imóvel. Conduta praticada no exercício do cargo e por meio do canal institucional do condomínio, dirigida a comprometê-lo diante do proprietário da unidade. É, de tudo o que consta deste registro, o fato mais grave.

Uma segunda imputação [Editado pelo Reclame Aqui] veio por escrito, em 10/07/2026: material comum e reciclável papel, papelão e plástico , depositado no local indicado pela própria recepção do condomínio, foi qualificado como "entulho" e classificado como "infração", sem indicação de qualquer cláusula da Convenção supostamente violada, sob prazo exíguo e ameaça de sanção. Horas depois, no mesmo dia, a administração admitiu por escrito que o edifício não dispõe de local para aquele descarte. Imputou-se infração pelo descumprimento de uma exigência que o próprio condomínio não tinha como viabilizar.

A retratação formal quanto à primeira imputação desmentido por escrito, comunicado também ao proprietário da unidade, que foi quem recebeu a versão [Editado pelo Reclame Aqui] e o cancelamento formal da qualificação de "infração" foram solicitados na comunicação de 10/07/2026, com prazo de cinco dias corridos. O prazo venceu em 15/07/2026. Até a presente data nada foi apresentado: nem retratação, nem cancelamento, nem qualquer manifestação a respeito.

É esse o ponto de origem. Uma imputação [Editado pelo Reclame Aqui] não corrigida não se encerra pela passagem do tempo: segue produzindo efeito sobre a reputação de quem a sofreu enquanto não for desfeita por quem a fez. A integralidade das medidas em curso e das que se seguirão decorre dela, das condutas que a sucederam e da ausência, até aqui, de qualquer providência institucional que as contivesse. Nada do que está acontecendo é iniciativa espontânea deste morador; tudo é efeito. E os efeitos continuarão sendo aplicados e outros se somarão enquanto a postura dessa funcionária, ou o tratamento dispensado pela administração a esta unidade, não mudar.

## II. DA DEMONSTRAÇÃO MAIS RECENTE

Em 07/08/2026 (sexta-feira), às 13h35, a Notificação Extrajudicial foi enviada pelo canal oficial de WhatsApp da administração. As mensagens não foram entregues: a linha havia sido novamente bloqueada. No mesmo dia, diante da não entrega, o documento foi entregue pessoalmente à administração, com registro audiovisual do ato.

Em 09/08/2026 (domingo), às 16h06, funcionário da recepção utilizou a mesma linha, reaberta, para avisar a chegada de encomenda à unidade 1076. As respostas do morador foram entregues imediatamente. Às 16h07, veio o anúncio por escrito: "vou bloquear aqui de novo ta se aparecer mais eu aviso". O registro completo, capturado às 16h08 após a reabertura do canal, portanto , mostra as mensagens de 07/08 ainda com confirmação única de envio, jamais entregues, e as de 16h06 com dupla confirmação de entrega imediata (Documento 1).

Um único documento demonstra, portanto, as duas coisas: o canal funciona e é fechado seletivamente para esta unidade. O bloqueio é gerido manualmente aberto quando convém à operação, fechado para a comunicação do morador. A ressalva "se aparecer mais eu aviso" evidencia o essencial: a rotina do edifício é incompatível com o bloqueio que se tenta manter toda vez que algo chega para a unidade 1076, o canal precisa ser reaberto. Não é episódio isolado: em 02/08/2026, também um domingo, a recepção já havia reaberto a mesma linha para assunto operacional, com normalização imediata das entregas. Trata-se de medida executada como tarefa determinada, não como decisão de quem a executa o próprio teor da mensagem o demonstra , conduzida como se a vontade de uma funcionária se sobrepusesse à Convenção, ao Síndico e à lei.

Registre-se o alcance concreto do ato. O ocupante é recém-instalado no edifício, encontra-se temporariamente sem interfone por pendência de manutenção, e esse canal é o único meio pelo qual a recepção comunica entregas mobiliário da mudança, alimentação, itens essenciais da casa nova. O que se bloqueia não é uma conversa; é o acesso do morador àquilo que chega para ele. Privação dessa natureza, imposta a uma única unidade, não é falha administrativa: é tratamento discriminatório em função elementar da moradia.

## III. DO QUE JÁ FOI FEITO CONSTATAÇÃO, NÃO AMEAÇA

Dou ciência de que os fatos documentados já foram levados às seguintes instâncias: reclamação registrada no PROCON-SP em 10/08/2026, cuja apreciação, concluída em 11/08/2026, resultou em orientação expressa do próprio órgão a matéria é de natureza condominial e, não havendo solução no âmbito interno, a via indicada é o Juizado Especial Cível (Documento 2); manifestação formal à Nobile Hotels Resorts, bandeira sob a qual o empreendimento opera comercialmente, com envio confirmado (Documento 3); reclamação pública no Reclame Aqui em face de Astron Hotéis, já publicada pela plataforma (Documento 4); registro público no Google; comunicação à Administradora, Ábaco Hotelaria e Serviços S.A.; e a Notificação Extrajudicial de 07/08/2026, cujo posterior registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos está previsto no próprio instrumento.

Registre-se o que a orientação do PROCON-SP significa: a solução da matéria pertence, em primeiro lugar, ao âmbito interno deste condomínio e, persistindo a omissão, o foro indicado pelo próprio órgão estadual é o Judiciário.

## IV. DO QUE SEGUIRÁ

A etapa seguinte já tem via definida e indicada por escrito pelo próprio Poder Público: ação perante o Juizado Especial Cível, com pedidos de obrigação de fazer (restabelecimento definitivo do canal de comunicação e tratamento isonômico à unidade 1076) e de reparação pelos danos causados, instruída com o conjunto probatório já constituído que inclui a admissão, por escrito, do bloqueio deliberado. Como registra a própria orientação recebida, em causas de até vinte salários mínimos sequer se exige advogado nessa via.

A imputação [Editado pelo Reclame Aqui] referida no item I constitui matéria de esfera própria, já qualificada na Notificação Extrajudicial de 07/08/2026, e nela permanece não sendo afetada, quanto à sua apuração, pelo curso das demais medidas.


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Resposta da empresa

20/08/2026 às 16:53

Olá, Murilo! Tudo bem?

Agradecemos por compartilhar conosco o seu relato. Queremos assegurar que acompanhamos o seu caso de perto e compreendemos a complexidade da situação relatada com a gerência predial.

Enquanto administradora, nosso papel é o de prestar suporte técnico, administrativo e financeiro ao síndico e ao condomínio, além de executar rotinas operacionais, mas não temos poder de decisão sobre as ações no condomínio.

Garantir uma convivência harmoniosa é um compromisso constante, fundamentado no respeito mútuo aos direitos e deveres de todos: Tanto da gestão quanto dos moradores.

Por isso, assim que tomamos conhecimento do ocorrido, intermediamos a situação.
Realizamos o acompanhamento do caso e direcionamos as informações ao condomínio para as devidas providências e orientamos o corpo diretivo a orientar a equipe sobre as condutas esperadas no dia a dia. Entendemos que a melhoria na comunicação é sempre uma via de mão dupla e exige a colaboração de todos.

Reforçamos que seguimos a disposição buscando auxiliar todos os clientes, dentro do nosso escopo de atuação e assim o fizemos. Embora a gestão direta da equipe local e as decisões disciplinares (como multas ou advertências) sejam de alçada exclusiva do condomínio e do Corpo Diretivo atuante, seguimos alinhados à administração interna para garantir que os processos ocorram de forma justa e transparente.

Por fim, vale registrar ainda que a Lello não possui funcionários próprios atuando dentro dos condomínios que ela administra e por este motivo o acompanhamento do dia a dia dos moradores é feito pela administração interna do condomínio.
A funcionária citada na reclamação faz parte do Grupo Lello.

Reforçamos que permanecemos à disposição para auxiliar no que for preciso dentro das nossas atribuições.


Atenciosamente,
Equipe Lello Condomínios - Reclame Aqui