Vício oculto em TV LG OLED C9 - Pixels mortos progressivos - Defeito de fabricação

Não respondida
São Paulo - SP
20/06/2026 às 14:18
ID: 251915105
Venho registrar formalmente reclamação contra a LG Electronics referente a vício oculto apresentado em meu televisor LG OLED C9 55" (modelo OLED55C9PSA), adquirido em 08/01/2021 na loja Magazine Luiza, NFC-e n *****, Série 7 (chave de acesso *****), no valor de R$ 5.069,90.
O aparelho está apresentando uma quantidade crescente de pixels mortos/queimados, concentrados nas bordas da tela, com agravamento progressivo nos últimos meses. O produto está fora do prazo de garantia contratual, porém isso não afasta a responsabilidade do fabricante, conforme art. 26, 3, do Código de Defesa do Consumidor: tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias conta-se a partir da constatação do defeito, e não da data da compra.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (*****) de que, expirada a garantia contratual, adota-se o critério da vida útil do bem como parâmetro para análise do vício oculto - e não o prazo de garantia. Uma TV OLED de alto valor (R$ 5.069,90 à época) adquirida com expectativa de durabilidade compatível com seu preço não pode apresentar falha estrutural de painel com apenas 5 anos e 5 meses de uso, especialmente quando essa falha é amplamente documentada em outros consumidores do mesmo modelo (C9/CX), todos relatando o mesmo padrão: pixels mortos surgindo nas bordas do painel, atribuído a falha de vedação/oxidação no processo de fabricação - e não a desgaste por mau uso.
O TJDFT já confirmou condenação de fabricante de TV OLED em caso análogo de vício oculto, reconhecendo a responsabilidade do fornecedor mesmo após o fim da garantia contratual, dentro do prazo de vida útil esperado do produto.
Diante do exposto, com base nos arts. 18 e 26, 3, do CDC, solicito:
1) Vistoria técnica e laudo do defeito, sem custo;
2) Reparo gratuito do painel (substituição da peça defeituosa); ou, caso não solucionado no prazo legal de 30 dias,
3) Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, ou restituição proporcional do valor pago, conforme art. 18, 1, do CDC.
Caso não haja solução satisfatória nesta via, buscarei o PROCON e, na sequência, o Juizado Especial Cível para fazer valer meus direitos, com base na jurisprudência já consolidada sobre o tema.