O que aconteceu
Adquiri um imóvel no empreendimento Reserva Noronha, da L. Marquezzo, e desde o início do processo venho enfrentando dificuldades para obter informações claras e transparentes.Ninguém nunca atende o telefone,e quando atende passa por várias pessoas onde ninguém sabe explicar nada
O prazo contratual para entrega do empreendimento já se encerrou(31/07), porém a empresa continua sem informar aos clientes qual o motivo do atraso e quais são as providências que estão sendo adotadas para a conclusão da obra se baseando somente no uso da [Editado pelo Reclame Aqui],pois aproveitando-se de um entendimento do STJ de um prazo de 180 dias de tolerância (Tema 996), a LMarkezzo está usando esso prazo como regra e não como exceção, e que, chegando perto do dia da entrega, a obra ela só avança 01% ao mês aproveitando-se assim desse entendimento do STJ tirando assim do bolso do trabalhador JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRAS com valores absurdos. O Ministério Público precisa ser acionado,pois os juros de evolução de obras não são regras e sim imprevistos os 180 dias de tolerância!
E Tem mais,o parcelamento em 48 vezes da entrada que foram divididos em 21 vezes em um valor e 27 vezes em outro valor, eu não sei de onde tiraram essa taxa mensal de juros de INCC de 30/12/2024 até 30/07/2026 acescentadas nas primeiras 21 parcelas da entrada, e de onde tiraram os indices de juro de IGPM +1% das outras 27 parcelas restantes.Mas esses [Editado pelo Reclame Aqui] serão resolvidos judicialmente.
Juros de obra
Sobre a questão dos chamados "juros de obra", não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, não havendo distinção significativa entre as regras do SFH e do Minha Casa, Minha Vida para as faixas de renda 1,5, 2 e 3, também não haveria motivo para se adotar tratamento diferenciado em relação ao reconhecimento da legalidade da cobrança de juros durante a evolução da obra,mas isso não quer diser que a porteira está aberta para atrasarem a obra de propósito.
Como consequência, ultrapassado o prazo para a conclusão do empreendimento, não podem ser cobrados encargos para incidir no período da construção, já que o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à vendedora, sob pena de violação do Código Civil e do CDC,e nos casos de atraso na conclusão da obra, não devendo ser implementada a substituição do indexador específico do saldo devedor pelo geral, vale insistir, apenas quando o índice previsto contratualmente for mais favorável ao consumidor, avaliação que se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da unidade, incluindo-se eventual prazo de tolerância".
VIA JUDICIAL: Se o banco continuar cobrando juros de obra após a entrega das chaves ou por ATRASO CULPOSO da construtora, é possível buscar reparação,ressarcimento,danos e suspensão da cobrança.
E vamos em frente que a JUSTIÇA está aí para consertar esses [Editado pelo Reclame Aqui]!
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