O que aconteceu
No dia 20/12/2025, adquiri o perfume Ralphs Club Eau de Parfum 100ml na loja física da Riachuelo (Shopping Vila Velha-ES). O valor líquido faturado na nota fiscal foi de R$ 599,90, preço este que só foi alcançado porque utilizei créditos legítimos de cashback acumulados na loja, que possuíam valor econômico real e configuravam poder de compra.
Ao iniciar o uso em abril de 2026, constatei um vício de qualidade grave (ausência quase total de fixação, divergindo completamente do padrão original do produto, do qual sou usuário habitual). Após a Riachuelo tentar se esquivar da responsabilidade alegando "defeito de lote", acionei diretamente o Grupo Voz da Beleza (L'Oréal), representante oficial da marca Ralph Lauren no Brasil.
O Grupo reconheceu o vício e aceitou o caso. Contudo, sob a alegação de que o item está em "ruptura de estoque" (o que impossibilitaria a substituição por outro idêntico), a empresa quer me impor unilateralmente a devolução em conta de apenas R$ 599,90.
Rejeito veementemente essa proposta. O reembolso do mero valor líquido faturado me gera um flagrante prejuízo. O cashback investido foi integralmente "queimado" por culpa de um produto com defeito de fabricação. Com o montante sugerido pela empresa, é impossível adquirir o mesmo perfume no mercado formal hoje, visto que o preço corrente de mercado é muito superior e eu perdi os créditos promocionais que investi.
A postura da empresa viola frontalmente a legislação vigente:
Artigo 18, 1, II e III do CDC c/c Artigo 35, III do CDC: Diante da impossibilidade de substituição do bem por falta de estoque do fabricante, cabe ao consumidor a escolha de como deseja ser ressarcido, incluindo a devolução do valor equivalente para a reposição do bem.
Artigo 6, VI, do CDC (Reparação Integral): Devolver um valor inferior ao de mercado, ignorando o cashback consumido na operação, quebra o princípio do status quo ante (retorno ao estado anterior) e configura enriquecimento sem causa por parte do fornecedor (Art. 884 do Código Civil).
Para que a restituição seja justa e legal, ela deve cobrir o custo real de reposição do bem no mercado atual (valor integral do produto sem os descontos do meu crédito pessoal), ou a entrega de um produto equivalente. Não aceitarei arcar com o prejuízo de um erro que é de fabricação e controle de qualidade da marca.
Exijo uma solução célere e justa, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis junto ao Juizado Especial Cível, onde pleitearei não apenas o valor de mercado do produto, mas também as perdas e danos decorrentes do descaso.
Aguardo retorno com uma proposta condizente com o Código de Defesa do Consumidor.