O que aconteceu
Comprei com a minha família duas unidades do empreendimento Tríad Vila Nova Conceição (R. Santa Justina, 34 - Vila Olímpia, São Paulo) da LUBA 15/LUNI e, quando do pagamento da parcela final de financiamento percebi que, artificialmente, o contrato foi estendido para alcançar o prazo superior a 36 meses, com a inserção de uma parcela irrisória e simbólica de R$ 1.*******,00, com vencimento em maio de *******, muito embora a obra tenha sido finalizada em dezembro de *******.
Essa extensão simulada fez com que fosse possível a aplicação de correção monetária mensal pelo INCC, ao invés de uma aplicação anual, que seria mais adequada para um obra de 33 meses, como essa, em atenção à Lei n. 10.*******/*******. Essa aplicação mensal incorreta elevou a parcela de financiamento em quase 30% do valor original, enquanto todas demais parcelas também sofreram um reajuste médio de 15%.
Buscando na jurisprudência, verifiquei que essa manobra contratual é considerada incorreta, o que enseja na devolução em dobro de todos os valores de correção monetária pagos indevidamente, conforme trecho de um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O prolongamento injustificado do prazo do contrato, corroborado pela imposição de pagamento de parcela de ínfimo valor um ano após quitação das últimas parcelas intermediárias, em nítido propósito de estender o contrato até 36 meses, demonstrou a ausência de transparência e lealdade pactual. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015868-89.*******.8.26.*******)
Nesse sentido, faço essa reclamação para alertar todos aqueles que firmaram contrato com esta empresa e que não se atentaram sobre essa questão. Diante da recusa da construtora em negociar o valor de correção que realmente deveria ser aplicado, qual seja, o INCC anual ao invés do INCC mensal, acionarei o Poder Judiciário, para reaver todos os valores que entendo terem sido cobrados indevidamente em razão dessa cláusula, seguindo o entendimento pacífico do TJSP.