Não respondida

Atraso na entrega de veículo e quitação de financiamento, com tentativa de repassar custos adicionais ao consumidor.

MAGADA VEICULOS

cidade: Esteio

O que aconteceu

RECLAMAÇÃO FORMAL PRÁTICA ABUSIVA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Reclamante: *****

Reclamada: MAGADA VEÍCULOS LTDA (IESA GEELY Porto Alegre/RS)

Protocolo PROCON Porto Alegre: *****

I DOS FATOS

O reclamante firmou proposta de aquisição de veículo novo junto à reclamada em 30/04/2026, envolvendo a entrega de seu veículo usado (FIAT FASTBACK) como parte do pagamento, o qual se encontrava financiado e com saldo devedor junto à instituição financeira.

Conforme expressamente previsto na proposta contratual, constam as seguintes condições relevantes:

Quitação do veículo usado considerada no valor de R$ 49.000,00 (a baixo do valor apresentado em negociação)

Entrega do veículo novo prevista para até o dia 21/05/2026

Entrega do Wallbox até 31/05/2026

Ocorre que, durante a negociação, a vendedora pressionou o reclamante a concluir a operação antes do final de abril sob alegação de que o veículo seria entregue antecipadamente, motivo pelo qual solicitou a emissão do extrato do financiamento em 28/04/2026, quando o saldo devedor era de R$ 49.271,04 (conforme documento anexo).

Importante destacar que o reclamante se propôs a quitar o financiamento por conta própria, o que eliminaria qualquer risco de variação de valores, sendo tal alternativa rejeitada pela vendedora sob a justificativa de que a concessionária realizaria o procedimento de forma mais rápida.

Contudo, por motivos exclusivamente atribuíveis à reclamada, o veículo novo somente foi faturado em 08/05/2026, caracterizando atraso relevante no cumprimento contratual.

Além disso:

A entrega do veículo não ocorreu na data estipulada (21/05/2026);

O reclamante passou a arcar simultaneamente com parcelas do financiamento novo e do antigo;

A quitação do financiamento não foi realizada no prazo adequado;

Somente em 29/05/2026 o reclamante recebeu o veículo novo, após insistentes cobranças.

Posteriormente, a própria concessionária solicitou a emissão do boleto de quitação do financiamento antigo com vencimento em 03/06/2026, momento em que o valor atualizado era de R$ 50.229,32, ou seja, superior ao valor inicialmente considerado na proposta, em razão da incidência normal de juros contratuais.

Apesar disso, a reclamada se recusou a efetuar o pagamento alegando divergência com o valor previsto na proposta, transferindo indevidamente ao consumidor a responsabilidade pela diferença.

II DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE

A conduta da reclamada configura descumprimento contratual inequívoco, uma vez que:

1. Não entregou o veículo na data acordada (21/05/2026);

2. Não realizou a quitação do veículo usado no prazo necessário;

3. Retardou o processo de forma que gerou aumento do saldo devedor;

4. Tentou transferir ao consumidor o custo decorrente de sua própria ineficiência.

Nos termos do art. 30 e art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, devendo ser integralmente cumprida.

Adicionalmente, a tentativa de impor ao consumidor o pagamento de valores adicionais decorrentes de atraso não imputável ao consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC.

Ainda, destaca-se a evidente aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o qual foi violado pela reclamada ao:

Apresentar condições que não foram cumpridas;

Criar expectativa legítima de cumprimento dentro de prazo determinado;

Posteriormente atribuir prejuízo ao consumidor.

III DO RISCO DE DANO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Em razão da omissão da reclamada quanto à quitação do financiamento do veículo entregue, o reclamante passou a receber cobranças da instituição financeira e encontra-se sob risco iminente de:

Inclusão em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa);

Incidência de juros e encargos adicionais;

Prejuízo moral e financeiro.

Tal situação configura falha grave na prestação do serviço, passível de responsabilização civil.

IV DO DESCUMPRIMENTO ADICIONAL (ACESSÓRIOS)

Ressalta-se ainda que o item Wallbox, previsto para entrega até 31/05/2026, também não foi cumprido até a presente data, reforçando o padrão reiterado de inadimplemento contratual por parte da reclamada.

V DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. Quitação imediata e integral do financiamento do veículo usado, sem qualquer ônus adicional ao consumidor;

2. Assunção, pela reclamada, de toda e qualquer diferença de valores decorrente de atraso, por ser fato exclusivo da fornecedora;

3. Regularização junto à instituição financeira, com garantia formal de que não haverá negativação do nome do reclamante;

4. Entrega imediata do Wallbox, conforme pactuado;

5. Caso já tenha ocorrido qualquer prejuízo (juros, multa ou negativação):

- ressarcimento integral dos danos materiais;

- além da avaliação de indenização por danos morais, se aplicável;

6. Manifestação formal da empresa no prazo legal, com solução definitiva.

VI CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reclamante ressalta que sempre agiu de boa-fé, tendo inclusive se disposto a quitar previamente seu financiamento para evitar qualquer tipo de divergência.

Entretanto, a própria reclamada assumiu a responsabilidade pela quitação e, por falha operacional e atraso injustificado, pretende agora transferir ao consumidor um ônus que não lhe compete.

Caso não haja solução célere, o caso será levado ao Poder Judiciário, com pleito de reparação por todos os danos sofridos, inclusive morais, além da responsabilização por eventual negativação indevida.