O que aconteceu
RECLAMAÇÃO FORMAL PRÁTICA ABUSIVA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Reclamante: *****
Reclamada: MAGADA VEÍCULOS LTDA (IESA GEELY Porto Alegre/RS)
Protocolo PROCON Porto Alegre: *****
I DOS FATOS
O reclamante firmou proposta de aquisição de veículo novo junto à reclamada em 30/04/2026, envolvendo a entrega de seu veículo usado (FIAT FASTBACK) como parte do pagamento, o qual se encontrava financiado e com saldo devedor junto à instituição financeira.
Conforme expressamente previsto na proposta contratual, constam as seguintes condições relevantes:
Quitação do veículo usado considerada no valor de R$ 49.000,00 (a baixo do valor apresentado em negociação)
Entrega do veículo novo prevista para até o dia 21/05/2026
Entrega do Wallbox até 31/05/2026
Ocorre que, durante a negociação, a vendedora pressionou o reclamante a concluir a operação antes do final de abril sob alegação de que o veículo seria entregue antecipadamente, motivo pelo qual solicitou a emissão do extrato do financiamento em 28/04/2026, quando o saldo devedor era de R$ 49.271,04 (conforme documento anexo).
Importante destacar que o reclamante se propôs a quitar o financiamento por conta própria, o que eliminaria qualquer risco de variação de valores, sendo tal alternativa rejeitada pela vendedora sob a justificativa de que a concessionária realizaria o procedimento de forma mais rápida.
Contudo, por motivos exclusivamente atribuíveis à reclamada, o veículo novo somente foi faturado em 08/05/2026, caracterizando atraso relevante no cumprimento contratual.
Além disso:
A entrega do veículo não ocorreu na data estipulada (21/05/2026);
O reclamante passou a arcar simultaneamente com parcelas do financiamento novo e do antigo;
A quitação do financiamento não foi realizada no prazo adequado;
Somente em 29/05/2026 o reclamante recebeu o veículo novo, após insistentes cobranças.
Posteriormente, a própria concessionária solicitou a emissão do boleto de quitação do financiamento antigo com vencimento em 03/06/2026, momento em que o valor atualizado era de R$ 50.229,32, ou seja, superior ao valor inicialmente considerado na proposta, em razão da incidência normal de juros contratuais.
Apesar disso, a reclamada se recusou a efetuar o pagamento alegando divergência com o valor previsto na proposta, transferindo indevidamente ao consumidor a responsabilidade pela diferença.
II DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE
A conduta da reclamada configura descumprimento contratual inequívoco, uma vez que:
1. Não entregou o veículo na data acordada (21/05/2026);
2. Não realizou a quitação do veículo usado no prazo necessário;
3. Retardou o processo de forma que gerou aumento do saldo devedor;
4. Tentou transferir ao consumidor o custo decorrente de sua própria ineficiência.
Nos termos do art. 30 e art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, devendo ser integralmente cumprida.
Adicionalmente, a tentativa de impor ao consumidor o pagamento de valores adicionais decorrentes de atraso não imputável ao consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Ainda, destaca-se a evidente aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o qual foi violado pela reclamada ao:
Apresentar condições que não foram cumpridas;
Criar expectativa legítima de cumprimento dentro de prazo determinado;
Posteriormente atribuir prejuízo ao consumidor.
III DO RISCO DE DANO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Em razão da omissão da reclamada quanto à quitação do financiamento do veículo entregue, o reclamante passou a receber cobranças da instituição financeira e encontra-se sob risco iminente de:
Inclusão em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa);
Incidência de juros e encargos adicionais;
Prejuízo moral e financeiro.
Tal situação configura falha grave na prestação do serviço, passível de responsabilização civil.
IV DO DESCUMPRIMENTO ADICIONAL (ACESSÓRIOS)
Ressalta-se ainda que o item Wallbox, previsto para entrega até 31/05/2026, também não foi cumprido até a presente data, reforçando o padrão reiterado de inadimplemento contratual por parte da reclamada.
V DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. Quitação imediata e integral do financiamento do veículo usado, sem qualquer ônus adicional ao consumidor;
2. Assunção, pela reclamada, de toda e qualquer diferença de valores decorrente de atraso, por ser fato exclusivo da fornecedora;
3. Regularização junto à instituição financeira, com garantia formal de que não haverá negativação do nome do reclamante;
4. Entrega imediata do Wallbox, conforme pactuado;
5. Caso já tenha ocorrido qualquer prejuízo (juros, multa ou negativação):
- ressarcimento integral dos danos materiais;
- além da avaliação de indenização por danos morais, se aplicável;
6. Manifestação formal da empresa no prazo legal, com solução definitiva.
VI CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reclamante ressalta que sempre agiu de boa-fé, tendo inclusive se disposto a quitar previamente seu financiamento para evitar qualquer tipo de divergência.
Entretanto, a própria reclamada assumiu a responsabilidade pela quitação e, por falha operacional e atraso injustificado, pretende agora transferir ao consumidor um ônus que não lhe compete.
Caso não haja solução célere, o caso será levado ao Poder Judiciário, com pleito de reparação por todos os danos sofridos, inclusive morais, além da responsabilização por eventual negativação indevida.