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MAGEN respondeu
16/10/2026 às 09:00
Prezado Sr.,Anderson Araujo.
Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que o processo relacionado ao evento comunicado passou por procedimento de reanálise, sendo necessária a apresentação de documentação complementar indispensável à continuidade da apuração e à conclusão da análise técnica.
Conforme histórico de atendimento, as pendências documentais foram solicitadas reiteradas vezes, com o objetivo de viabilizar o prosseguimento da análise. A última solicitação registrada ocorreu em 27/08/2026, às 10h41min16s, ocasião em que foram novamente relacionados os documentos necessários, sem que houvesse a apresentação integral dos itens pendentes.
Entre os documentos solicitados, destacam-se:
Extrato completo do financiamento do veículo, contendo as parcelas pagas e a vencer;
Linha do tempo completa do aparelho celular referente ao dia dos fatos, com todos os trajetos registrados, não sendo suficiente o envio apenas do mapa;
Documentos de identificação e telefones com DDD das pessoas indicadas nas solicitações;
Relato manuscrito, assinado e datado por Artur, descrevendo detalhadamente como tomou conhecimento do [Editado pelo Reclame Aqui] do veículo, acompanhado de documento de identificação e telefone com DDD;
Registros das divulgações realizadas no Facebook e das comunicações mantidas por WhatsApp com amigos e familiares;
Comprovante da ligação realizada para o pai de Artur na data dos fatos, contendo data e horário;
Fotografia da chave reserva do veículo.
Ressaltamos que a solicitação dos documentos possui finalidade técnica e visa reunir os elementos necessários para a adequada apuração das circunstâncias do evento comunicado. Portanto, não se trata de uma exigência sem fundamento, mas de documentação complementar necessária à análise específica do caso.
Nesse sentido, a Cláusula 2.1, alínea a, do regulamento do Programa de Amparo Recíproco (PAR) estabelece o dever de agir com lealdade, boa-fé e colaboração com a Associação. A Cláusula 6.2, alíneas f e o, prevê a possibilidade de solicitação de extratos de financiamento e de outros documentos pertinentes, conforme as particularidades do caso. Já a Cláusula 6.3 condiciona a realização de eventual ressarcimento à apresentação de toda a documentação requerida.
Diante disso, esclarecemos que, apesar das solicitações realizadas anteriormente e da reiteração das pendências em 27/08/2026, a documentação necessária não foi apresentada integralmente. Essa ausência impede a conclusão da análise técnica e, consequentemente, o regular prosseguimento da reanálise neste momento.
Reforçamos que a continuidade do procedimento depende do envio dos documentos pendentes. Assim que forem disponibilizados os elementos solicitados, será possível dar sequência à avaliação, conforme os critérios e procedimentos previstos no regulamento do PAR.
Permanecemos à disposição para orientar quanto à documentação necessária e esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao envio dos itens pendentes.
Atenciosamente,
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
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