O que aconteceu
O médico ***** realizou plantão na unidade Vergueiro em 27/12/2025, conforme escala definida pela própria MedPlus.
O pagamento foi expressamente prometido pelo COORDENADOR da empresa (que atualmente não está mais nela), para o dia 27/01/2026, conforme registros em conversa.
Até o momento, o valor NÃO foi pago.
A própria empresa reconhece a dívida, porém tenta justificar o inadimplemento alegando ausência de repasse por terceiro (AFNE).
Essa justificativa é juridicamente inválida.
A relação contratual foi firmada diretamente com a MedPlus, que responde integralmente pelo pagamento, sendo vedada a transferência do risco do negócio ao profissional que já prestou o serviço.
A conduta caracteriza inadimplemento contratual (art. 389 do Código Civil), mora com incidência de juros e correção monetária (arts. 394 e 395 do CC), violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois o serviço foi efetivamente prestado, teve a promessa de pagamento com data definida, o reconhecimento da dívida, e o inadimplemento reiterado, tudo comprovado em anexo.
O médico aceitou o plantão para auxiliar a escala da unidade, deixando inclusive de assumir outro plantão remunerado no mesmo período e à vista, o que agrava o prejuízo financeiro sofrido.
Diante disso, requer-se o pagamento imediato do plantão realizado, e com atualização legal (juros + correção desde 27/01/2026).
A manutenção do inadimplemento ensejará a busca pelos direitos devidos.
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