Não resolvido

Vício em Máquina de Pintura Airless Menegotti MMA-900 Retida na Assistência Técnica Há 49 Dias

Menegotti Industrias Metalurgicas Ltda

cidade: Brasília

O que aconteceu

Venho formalizar reclamação e exigir providências imediatas em razão do vício apresentado na Máquina de Pintura Airless Menegotti, modelo MMA-900, adquirida em 08/01/2025, conforme nota fiscal anexa.

I. DOS FATOS

O equipamento acima referido, classificado como bem durável e de uso profissional, foi utilizado apenas 3 vezes, por pouquíssimas horas, e, ainda assim, passou a apresentar defeito relevante de funcionamento.

A máquina liga normalmente, inicia o processo de sucção/aspiração da tinta, porém interrompe o procedimento no meio do caminho, sem concluir a sucção, tornando-se inadequada para o fim a que se destina.

Ao constatar o problema, o NOTIFICANTE buscou assistência técnica autorizada, encontrando, contudo, grande dificuldade para localizar atendimento efetivo, já que os contatos telefônicos realizados não geravam resposta útil nem solução prática. Em razão disso, somente conseguiu levar o equipamento presencialmente à assistência Brastecnica Eletrônica Ltda., em 27/01/2026, oportunidade em que foi registrada a Ordem de Serviço n *****.

Na referida assistência, a atendente Alane informou que a garantia contratual teria se encerrado em 08/01/2026, razão pela qual o reparo seria cobrado do consumidor. Ainda que discordando dessa posição, o NOTIFICANTE anuiu com a análise técnica, justamente para não permanecer sem solução.

Ocorre que, até a presente data de 17/03/2026, a única informação repassada pela assistência técnica é a de que ainda aguarda a chegada de peça, sem conclusão do conserto, sem previsão concreta e sem solução definitiva. Assim, o equipamento permanece retido na assistência há 49 dias, o que é absolutamente excessivo e incompatível com a boa-fé objetiva, com a natureza do produto e com os direitos básicos do consumidor.

A situação é ainda mais grave porque se trata de equipamento que praticamente não foi usado, de modo que o defeito apresentado não pode ser considerado desgaste natural, mas, em tese, vício de qualidade oculto, manifestado muito aquém da vida útil legitimamente esperada do bem.

II. DO DIREITO

A negativa de cobertura sob o simples argumento de expiração da garantia contratual de 1 ano não se sustenta juridicamente.

O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia legal independe de termo expresso. Já o art. 26, 3, do CDC estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna evidenciado, e não necessariamente na data da compra.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.787.287/SP, firmou entendimento no sentido de que, em matéria de vício oculto, o CDC adotou o critério da vida útil do bem, e não o simples critério do prazo de garantia contratual, podendo o fornecedor responder pelo vício mesmo após o término da garantia, desde que o defeito surja dentro da vida útil razoavelmente esperada do produto.

No mesmo precedente, o STJ também assentou que, surgindo o vício durante a vida útil do bem e não havendo prova de uso inadequado pelo consumidor, subsiste a responsabilidade do fornecedor. É exatamente o que se verifica no presente caso, em que o equipamento foi utilizado apenas 3 vezes e, ainda assim, apresentou defeito incompatível com sua natureza, finalidade e durabilidade esperada.

Além disso, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto. Isso significa que fabricante, comerciante e rede autorizada integram a mesma [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo, não podendo empurrar ao consumidor o ônus do pós-venda nem transferir reciprocamente a responsabilidade pela solução do problema.

A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o consumidor não pode ser penalizado com o desgaste adicional de ter de enfrentar dificuldades indevidas para conseguir assistência, localizar responsável ou suportar entraves operacionais do fornecedor. O risco do empreendimento e do pós-venda defeituoso é inerente à atividade econômica e não pode ser descarregado sobre o consumidor.

No presente caso, houve dupla falha: primeiro, a dificuldade concreta de acesso à rede autorizada; segundo, a retenção prolongada do equipamento, sem reparo, sob a justificativa genérica de ausência ou demora na chegada de peças.

Sobre esse ponto, o art. 32 do CDC estabelece que os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, mesmo depois disso, por período razoável. Portanto, a alegação de falta ou demora excessiva no fornecimento de peça não pode servir como mecanismo para eternizar o reparo nem para esvaziar os direitos do consumidor.

Ademais, o art. 18, 1, do CDC é expresso ao dispor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

O produto já se encontra na assistência técnica por período muito superior a 30 dias, sem qualquer solução definitiva, o que autoriza imediatamente o exercício das alternativas legais acima previstas.

Também não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre os integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento, inclusive fabricante e autorizada, de modo que a MENEGOTTI não pode se eximir do dever de resolução integral do problema sob a alegação de que a questão estaria restrita à assistência técnica.

Portanto, à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, a situação narrada revela, em tese:

a) vício oculto em produto durável;

b) incidência da teoria da vida útil do bem;

c) falha na prestação do serviço de pós-venda;

d) extrapolação do prazo legal de 30 dias para saneamento do vício;

e) responsabilidade solidária da fabricante e da rede autorizada;

f) impossibilidade de impor ao consumidor o custo, a demora e os riscos da [Editado pelo Reclame Aqui] de assistência.

Diante do exposto, NOTIFICO EXTRAJUDICIALMENTE a MENEGOTTI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da presente, adote solução definitiva para o caso, nos seguintes termos:

1. reconheça formalmente a existência de vício no produto e afaste integralmente qualquer cobrança relativa a diagnóstico, peças, mão de obra, transporte ou reparo;

2. considerando que o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício já foi ultrapassado, faculte imediatamente ao consumidor, nos termos do art. 18, 1, do CDC, uma das seguintes alternativas, à escolha do NOTIFICANTE:

2.1. a substituição do equipamento por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de funcionamento;

2.2. a restituição imediata e integral do valor pago, devidamente atualizado;

2.3. subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, caso essa venha a ser a opção do consumidor;

3. informe, por escrito, de maneira clara e detalhada, qual é exatamente o defeito constatado, qual peça estaria pendente, qual a origem da alegada demora e qual a data concreta e definitiva para solução do problema;

4. apresente esclarecimentos formais sobre a deficiência da rede autorizada, especialmente quanto à dificuldade de contato e atendimento experimentada pelo consumidor;

5. preserve integralmente o equipamento e eventuais peças substituídas, para fins de eventual produção futura de prova técnica.

IV. DA ADVERTÊNCIA FINAL

Na ausência de solução adequada e tempestiva, serão adotadas todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive:

a) formulação de reclamação perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, especialmente PROCON;

b) ajuizamento da medida judicial com pedido de obrigação de fazer, restituição de valores, substituição do produto e demais reparações cabíveis;

c) eventual pleito de indenização pelas perdas e danos em razão do tempo excessivo.

Reclamações parecidas

1

Interações da reclamação

  1. Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor

    Avaliação do consumidor

    Problema foi resolvido?Não
    Voltaria a fazer negócio?Não
    Nota do atendimento0

    Péssimos. Não recomendo!