MGF Incorporadora: Cobrança de multa e não devolução de valores após desistência de compra de imóvel

Respondida
Porto Alegre - RS
22/05/2026 às 09:28
ID: 249372589
Venho registrar minha insatisfação com a MGF Incorporadora referente a uma situação que me deixou extremamente frustrada e preocupada financeiramente.
Fui conhecer um apartamento e, durante o atendimento, o corretor informou que eu precisaria dar uma entrada para segurar o imóvel. Com isso, realizei o pagamento de R$ 5.000, acreditando que ainda dependeria da aprovação do meu financiamento pela Caixa Econômica Federal.
No momento da negociação, eu ainda não tinha certeza se meu financiamento seria aprovado, inclusive porque havia uma questão financeira envolvendo um financiamento de moto no nome da minha mãe, o que me gerava insegurança sobre a aprovação do crédito.
Mesmo assim, comecei a pagar as parcelas e consegui pagar dois meses. Porém, após analisar minha realidade financeira, percebi que o compromisso estava ficando muito pesado para mim e decidi desistir da compra antes de seguir acumulando uma dívida que eu não conseguiria sustentar.
Minha indignação é que, além de não quererem devolver os valores já pagos, agora estão cobrando uma multa de aproximadamente R$ 13.500 pela desistência.
Entendo que contratos existem e devem ser respeitados, mas acredito que deveria haver mais transparência, orientação e bom senso diante da situação, especialmente considerando que eu ainda estava em fase de tentativa de aprovação do financiamento e agi de boa-fé em todo o processo.
Espero uma solução justa e uma reavaliação do meu caso.
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Resposta da empresa
26/05/2026 às 13:12
A MGF Incorporadora vem por meio deste informar que a negociação com Maria Eduarda Lang Vieira, ora reclamante, foi devidamente formalizada através de contrato particular de promessa de compra e venda, este datado de 31.01.2026 e devidamente firmado pela reclamente e por Ana Paula Lang (também promissária compradora). Tal oportunidade em que foram devidamente informadas e aceitas todas as cláusulas contratuais, inclusive aquelas referentes à desistência, rescisão e penalidades aplicáveis.
Conforme previsto na cláusula 7.2 do contrato, o direito de arrependimento poderia ser exercido no prazo improrrogável de 07 (sete) dias contados da assinatura, hipótese em que haveria devolução integral dos valores pagos. Após o transcurso desse prazo, o contrato passou a ter caráter irrevogável e irretratável.
No presente caso, a rescisão decorreu de decisão unilateral da compradora, motivada por reavaliação de sua condição financeira, circunstância que não se enquadra nas hipóteses de resolução sem penalidade previstas contratualmente. Dessa forma, a cobrança da multa rescisória e da comissão de corretagem ocorre em estrita observância às cláusulas livremente pactuadas entre as partes e à legislação aplicável.
Ademais, pertinente esclarecer que em resposta ao pedido de rescisão por Maria Eduarda (pedido este por e-mail e sem o consentimento da outra promissária compradora Ana Paula), a MGF propôs (em resposta por e-mail em 11.05.2026 às 13h27 e em 15.05.2026 às 15h50) acordo extrajudicial, sendo a proposta: ambas promissárias compradoras firmar distrato, bem como redução dos valores referentes as verbas rescisórias, de maneira que o valor já adimplido pelas promissárias compradoras (o qual: R$ 1.379,62) serão revertidos como verbas rescisórias.
Por fim, a MGF Incorporadora informa que está aguardando a resposta da reclamante quanto a proposta de acordo extrajudicial e, em caso de não aceitação, desde já fica notificada a adimplir suas obrigações contratuais, sob pena de ajuizamente de ação judicial.
Atenciosamente.