Não respondida

Sem Turismo na America Latina

Ministério do Turismo

cidade: Belo Horizonte

O que aconteceu

O Brasil deveria auxiliar o esporte em países vizinhos da América Latina e atrair atletas de alto desempenho e performance desde a infância - porque muitas crianças e adolescentes desses países (Haiti, Honduras, Guatemala, El Salvador, Nicaragua, Venezuela, Bolívia, Paraguai, Cuba, República Dominicana, Equador, Colômbia, México, Peru) passam fome e são escravizadas sendo que poderiam ser atletas em vez de se tornarem membros de facções [Editado pelo Reclame Aqui] e venderem drogas para grupos que prejudicam as economias desses países com formação técnica/tática de elite desde os 1214 anos, garantindo atletas adaptados ao modelo de jogo nacional muito antes de chegarem ao profissional.

A legislação deveria permitir naturalização por residência ordinária (com prazos reduzidos para até 3 a 5 anos mediante desempenho e integração excepcionais). Falta mapeamento científico para potenciais atletas e selecionar os melhores a nível global com preferência a 2,10 de altura.

Falta captação precoce nas categorias de Base (Sub-17 a Sub-20) e recrutar promessas sul-americanas (haitianos, hondurenhos, guatemalos, el salvadorenhos, nicaraguaios, venezuelanos, bolivianos, cubanos, rep dominicanos, mexicanos, peruanos, uruguaios, colombianos, equatorianos, paraguaios, argentinos) entre 16 e 18 anos para os centros de formação dos clubes brasileiros (respeitando o art 19 do Regulamento de Transferências da FIFA sobre menores). Falta alinhamento temporal com chegada ao Brasil aos 17 anos e atuar até os 22/23 anos no futebol brasileiro, o atleta cumpre simultaneamente o prazo de naturalização pela legislação brasileira e os 5 anos exigidos pelo art. 7 da FIFA, tornando-se plenamente elegível para a Seleção no momento em que atinge o auge do seu desenvolvimento físico-tático.

A naturalização deveria ser seletiva (apenas atletas de alta performance e potencial biológico científico com estratégia e posicional) porque massivo atrapalha. O departamento de análise de desempenho da CBF deveria mapear posições em que a formação nacional apresente déficits históricos temporários (ex: laterais com perfil defensivo/estrutural, meias organizadores de ritmo, ou pivôs de área). Falta identificar atletas sul-americanos de 19 a 22 anos que jogam no Brasileirão e que não tenham feito jogos oficiais pelas seleções principais de seus países, e iniciar o processo de acompanhamento de longo prazo.

Flata protocolo expresso entre a CBF e o Ministério do Esporte para pleitear a redução do prazo de naturalização de 4 para 2 anos (com base na capacidade profissional relevante do Art. 65, II da Lei de Migração). Porque a concessão do passaporte brasileiro em 2 anos permite ao atleta deixar de ocupar vaga de estrangeiro nos clubes (fortalece o Brasileirão e o clube formador), enquanto cumpre os 3 anos restantes exigidos pela FIFA para ficar apto a defender a Seleção Brasileira.

Falta a CBF e o clube auditarem histórico do jogador na federação de origem e se o atleta disputou partidas oficiais competitivas (Eliminatórias, Copa América) pela Seleção do seu país de origem dele. Caso positivo, a elegibilidade é inviabilizada. Falta regra dos 21 Anos (Base) se disputou partidas por seleções de base, confirmar se tinha menos de 21 anos na data da última atuação oficial e se acumulou no máximo 3 partidas (amistosas ou oficiais).

Falta transferência internacional e início da residência legal da Lei 13.445/2017. O clube brasileiro deveria efetivar a transferência internacional via FIFA TMS e registrar o contrato profissional na CBF/BID com solicitação da autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Falta registro do atleta na Polícia Federal para emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e data da concessão fixar o marco zero da contagem de residência.

Falta inserir o pedido de naturalização ordinária com aplicação do Art. 66, II da Lei de Migração e após 2 anos de residência contínua no Brasil, o atleta requer a naturalização ordinária via sistema naturalizar. Na redução de prazo ter o art. 66, II da Lei n 13.445/2017 com o atleta de relevante capacidade profissional ou desportiva para o país. Falta comprovação de capacidade civil, ausência de antecedentes criminais, certidões negativas e teste/atestado de proficiência em língua portuguesa.

Falta emissão da Portaria de Naturalização publicada no Diário Oficial da União (DOU) com o atleta ter o passaporte brasileiro. Falta cumprimento da quarentena de residência da FIFA e aplicar o art. 7, alínea 'd' dos Estatutos da FIFA para obter o passaporte brasileiro e não conceder elegibilidade automática para jogar pela Seleção Brasileira porque a FIFA exige quarentena desportiva. Falta o atleta residir continuamente por 5 anos após completar 18 anos no território brasileiro e o atleta não deve ser emprestado para clubes do exterior ou passar períodos prolongados fora do Brasil durante esses 5 anos, porque interrompe a contagem do Relógio de Residência da FIFA. Falta a petição de elegibilidade na FIFA (PSC) com câmara de status dos jogadores da FIFA e com passaporte brasileiro em mãos e os 5 anos de residência concluídos, a CBF protocola o pedido formal na Players Status Chamber (PSC) da FIFA. Falta a submissão de comprovantes de residência contínua (contratos de trabalho, registros de entradas/saídas da Polícia Federal), certidão de publicação no DOU e declaração da federação de origem atestando ausência de Cap-Tie.Análise do Tribunal. Falta o juiz único da PSC avaliar cumprimento do art. 7(d) e emitir decisão homologatória.

Falta homologação no FIFA TMS e liberação para convocação na fase final do registro desportivo com aprovação da PSC, a FIFA atualiza o cadastro do atleta no sistema interno (FIFA TMS Eligibility Passport). Falta a CBF receber a notificação formal de liberação para o jogador tornar oficialmente elegível para ser convocado pela Comissão Técnica da Seleção Brasileira para competições CONMEBOL e FIFA.

Falta verificar a janela de descompasso tempo-elegibilidade porque o atleta obtém cidadania brasileira no ano 2 (Lei de Migração) e só pode defender a Seleção no ano 5 (regra da FIFA). Nesses 3 anos intermediários, ele atua como brasileiro para o clube no Brasileirão (não ocupa vaga de estrangeiro), mas ainda não pode vestir a camisa do Brasil porque times brasileiros emprestam para exterior e o atleta no time europeu ou árabe no 3 ano de contrato, a contagem de 5 anos da FIFA fica interrompida e anula todo o planejamento para a Seleção (por isso que países de fora proibiram o Brasil de ter o melhor futebol do mundo). Porque o atleta vendido para fora da América Latina, antes de completar os 5 anos ininterruptos no Brasil, perde a elegibilidade de defender o Brasil na seleção e mantém apenas a cidadania civil.