Vício no primeiro uso de sapato e recusa de atendimento pela rede Mr. Cat

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Rio de Janeiro - RJ
31/08/2026 às 14:34
ID: 257832897
VÍCIO NO PRIMEIRO USO E RECUSA DE ATENDIMENTO PELA REDE MR. CAT
Em 23/07/2026, adquiri um sapato da Mr. Cat na unidade localizada no outlet de Duque de Caxias quando fui conhecer, na que NAO MORO EM CAXIAS. No primeiro uso, em 31/08/26, o produto rasgou, apresentando vício de qualidade incompatível com a natureza, o valor e a legítima expectativa de durabilidade de um calçado novo. E o outro pé está com a mesma expectativa de rasgo.
Ao procurar uma unidade da Mr. Cat, na Rua 7 de setembro (Centro RJ), para solucionar a ocorrência, fui informada de que o atendimento somente poderia ser realizado na loja de origem, com exigência de novo deslocamento até Duque de Caxias.
A orientação não se mostra adequada ao regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 18 e 24 da Lei n 8.078/1990 asseguram a garantia legal e disciplinam a responsabilidade pelos vícios do produto, enquanto o art. 26, II, estabelece prazo de 90 dias para reclamação relativa a bens duráveis. Procedimentos administrativos ou comerciais internos da empresa não podem restringir o exercício desses direitos!!!!
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a solução do vício não deve transferir ao consumidor os ônus decorrentes da organização da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento, conforme entendimento firmado, entre outros, no REsp 1.634.851/RJ e no REsp 1.568.938/RS.
Diante disso, solicito que a Mr. Cat providencie, de forma imediata, canal adequado para recebimento e solução do problema, sem exigir meu deslocamento até Duque de Caxias, seja por intermédio de unidade situada no Centro do Rio de Janeiro, seja por coleta ou outro procedimento equivalente.
Considerando que o produto apresentou defeito já no primeiro uso E FUI [Editado pelo Reclame Aqui], requeiro a substituição por outro em perfeitas condições ou, não sendo possível, a restituição do valor pago, observadas as alternativas previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Aguardo solução administrativa objetiva. Na ausência de providência adequada, a ocorrência será encaminhada aos órgãos competentes de defesa do consumidor para ajuizamento de ação indenizatória.