Impedimento de acesso ao condomínio e restrição indevida ao direito de propriedade

Não resolvido
São Paulo - SP
15/09/2025 às 17:40
ID: 226440067
Fui impedido de entrar no meu condominio. Retiraram meu acesso.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Notificada: VERTI Administradora de Condomínios
Assunto: IMPEDIMENTO DE ACESSAR O CONDOMÍNIO
1. Dos fatos.
O Notificante é legítimo proprietário da unidade acima indicada. Após locação do referido imóvel, a Notificada
e/ou o síndico do Condomínio determinou o bloqueio e/ou impediu o cadastro de sua biometria facial no sistema
de controle de acesso, o que vem obstando o ingresso do próprio condômino às áreas comuns e à sua
unidade, salvo mediante autorizações excepcionais ou constrangedoras.
2. Do direito.
O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal (art. 5, XXII) e pelo Código Civil. Este, em seu
art. 1.335, I e II, assegura ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades e de usar
das partes comuns, conforme a sua destinação. A convenção condominial e as regras internas não podem
restringir direito legalmente assegurado (CC, art. 1.333), tampouco o exercício regular da propriedade (CC, art.
1.228).
O síndico tem o dever de zelar pela prestação dos serviços essenciais e pela segurança, sem discriminações
indevidas entre condôminos (CC, art. 1.348, V). Assim, é ilícito impedir o acesso do proprietário ao seu
imóvel por negativa de cadastro em sistema biométrico ou por ausência de meio alternativo idôneo. Se o
condomínio optou por controle por biometria facial, tal tratamento de dado biométrico deve observar a Lei Geral
de Proteção de Dados LGPD (Lei 13.709/2018), mas jamais pode resultar em supressão do direito de
acesso do condômino. Ao contrário, a administração deve viabilizar, com base jurídica adequada e medidas de
segurança, o cadastro do proprietário ou, subsidiariamente, prover meio alternativo equivalente (cartão,
chave, TAG), sob pena de abuso de direito (CC, art. 187).
3. Das exigências.
Diante do exposto, o Notificante REQUER à VERTI Administradora e à gestão condominial que, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta:
(i) procedam ao imediato restabelecimento do acesso do Notificante, com o cadastro de sua biometria facial
no sistema do condomínio;
(ii) alternativamente, até a efetiva conclusão do cadastro, disponibilizem meio de acesso equivalente
(TAG/cartão/chave) sem restrições, garantindo o ingresso às áreas comuns e à unidade de sua propriedade;
(iii) encaminhem, por escrito, a confirmação do cumprimento e a indicação de responsável e horário para o
cadastro.
4. Das consequências do descumprimento.
O não atendimento acarretará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive pedido de
tutela de urgência para liberação imediata do acesso, bem como responsabilização por danos materiais e
morais decorrentes da restrição indevida ao direito de propriedade, sem prejuízo de comunicação aos órgãos
competentes.
5. Nota sobre LGPD.
O Notificante desde já manifesta sua ciência e concordância com o tratamento de seu dado biométrico para a
exclusiva finalidade de controle de acesso condominial, nos termos da LGPD, requerendo: (a) a indicação do
controlador/encarregado; (b) a política de retenção e segurança dos dados; e (c) o registro de atividades de
tratamento aplicável ao sistema biométrico, nos termos da Lei 13.709/2018.
09/09/2025 Solicita-se protocolo de recebimento desta Notificação, preferencialmente por e-mail e por escrito.
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Resposta da empresa
16/09/2025 às 16:10
Em atenção à sua manifestação no RA e seguindo posição já manifestada pela Verti Administradora na resposta à sua notificação sobre suposto impedimento de acesso ao condomínio, em relação ao registro facial do proprietário para fins de acesso dos moradores, foi verificado que houve o seu descadastramento em razão da inclusão dos dados dos locatários do seu apartamento e que passam a utilizar a unidade e áreas comuns, atualizando assim o cadastro de moradores.
Importante destacar que, nos termos dos artigos 1.******* e 1.******* do Código Civil, em caso de locação do imóvel, a posse direta é transmitida ao locatário com a entrega da unidade para pleno uso, inclusive das áreas comuns, cabendo ao proprietário a posse indireta. Nesse cenário, é natural que os cadastros de controle de acesso sejam atualizados para refletir a ocupação da unidade, sem que isso configure qualquer restrição ou negativa de acesso ao legítimo proprietário, que preserva seus direitos.
Ademais, não houve impedimento de ingresso no edifício, pois, ao se identificar na portaria, o proprietário da unidade e autor da manifestação aqui publicada teve a entrada autorizada regularmente. De toda forma, para evitar futuros transtornos, de imediato foi reativado o cadastro facial, como mais uma forma de permitir o acesso ao condomínio para participar de assembleias, por exemplo.
Atenciosamente,
MS CONTE
Consideração final do consumidor
09/10/2025 às 17:26
[Editado pelo Reclame Aqui]
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
13/10/2025 às 18:49
CONSIDERAÇÃO FINAL DA MS CONTE
A MS Conte esclarece que a alegada restrição de acesso do proprietário da unidade ao condomínio decorreu exclusivamente de atualizações realizadas no aplicativo, autorizadas por ele próprio. Tais atualizações foram feitas pelo inquilino, que cadastrou as pessoas que passariam a ter acesso à unidade e, consequentemente, às áreas comuns, em substituição aos antigos moradores neste caso, o próprio proprietário.
Logo após o esclarecimento dessa situação, o acesso do proprietário ao condomínio foi devidamente restabelecido.
É importante destacar que, conforme os artigos 1.******* e 1.******* do Código Civil, em caso de locação do imóvel, a posse direta é transmitida ao locatário com a entrega da unidade para pleno uso, inclusive das áreas comuns, cabendo ao proprietário apenas a posse indireta.
Nesse contexto, é natural que os cadastros de controle de acesso sejam atualizados para refletir a ocupação da unidade, sem que isso represente qualquer restrição ou negativa de acesso ao legítimo proprietário, que mantém seus direitos preservados.
As avaliações do cliente a essa e a outras duas manifestações - por ele publicadas neste canal só podem ser interpretadas como tentativa de atingir a imagem e reputação da empresa de Sindicatura Profissional por exercer suas atribuições, em plena sintonia com o Conselho de Moradores, adotando medidas que, em algum momento, podem ter contrariado os interesses do reclamante, para promover o respeito ao regulamento interno do condomínio e para o bem-estar dos demais condôminos.
Em relação às informações dos clientes, esclarecemos que as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foram atendidas pela administradora Verti, que cuida do banco de dados do condôminos do condomínio.
Isso tudo evidencia que a MS Conte não feriu os direitos do consumidor, não gerou o problema de cadastro, mas o apoiou para que a seu acesso foi reativado, na condição de proprietário do imóvel.
MS CONTE