Notificação de Descumprimento da Deliberação de Limpeza da Laje do Condomínio

Não resolvido
São Paulo - SP
15/09/2025 às 16:30
ID: 226117469
À
Síndico(a) e Administração do Condomínio Ar Ibirapuera
(Editado pelo Reclame AQUI) e VERTI Adm de Condomínios
Ref.: Descumprimento da obrigação de manutenção e limpeza da laje (item 5 da Ata da Assembleia de 03/12/2024)
Eu, Dr. *****, na qualidade de condômino, venho, por meio desta, notificar formalmente o condomínio acerca do não cumprimento de deliberação registrada em ata.
Conforme consta na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 03/12/2024, item 5 (assuntos de interesse geral):
Limpeza da laje: pediram que seja incluída na rotina de limpeza a laje da floreira do 2 andar.
Apesar da deliberação, até a presente data a limpeza da laje não foi realizada, o que tem gerado transtornos. O atual inquilino da unidade formalizou sua insatisfação por meio de carta (em anexo), relatando o aparecimento de insetos oriundos da área externa, que comprometem a saúde, a segurança e o bem-estar no apartamento.
Já se passaram mais de 6 meses e nuncs houve uma limpeza na laje.
Diante disso, notifico o condomínio para que cumpra a obrigação registrada em ata, realizando a limpeza e manutenção da laje da floreira do 2 andar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento desta notificação.
Este e-mail/notificação está sendo encaminhado à administradora VERTI, a todos os membros da administração condominial e também ao inquilino diretamente prejudicado, para que todos tenham ciência da situação e acompanhem a adoção das providências necessárias.
O não atendimento acarretará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a fim de resguardar os direitos do condômino e do inquilino, bem como exigir o cumprimento das deliberações condominiais.
São Paulo, 04 de setembro de 2025
Compartilhe
Resposta da empresa
16/09/2025 às 16:09
Em atenção à sua manifestação encaminhada também à Verti Administradora, e em linha com a resposta à sua notificação sobre manutenção da laje da Floreira, esclarecemos que, embora tecnicamente a área indicada no 2 andar seja classificada como comum, o acesso é exclusivo pela sua unidade autônoma, cujos moradores são os únicos que podem utilizá-la, de forma privativa.
Nessa condição e baseados no artigo 1.*******, IV, do Código Civil, esclarecemos que é dever do condômino zelar pela conservação das partes comuns. Assim, a responsabilidade primária de cuidado recai sobre o usuário exclusivo da área, sem que isso implique em obrigação direta do condomínio de realizar manutenções periódicas.
Mesmo assim, o condomínio está à disposição para apoiá-lo, executando a limpeza, mediante prévio contato com o zelador para definição de data e acompanhamento do serviço, sempre com a presença de um responsável pela unidade.
Destacamos que eventual redefinição de responsabilidades quanto à manutenção dessa área poderá ser submetida a uma próxima Assembleia Geral, a fim de que os condôminos deliberem coletivamente sobre o tema.
Na assembleia passada, não houve deliberação sobre o assunto, senão um ******* a necessidade de alinhamento da data e das condições para a realização do serviço, o que somente houve neste pedido, e fora respondido na notificação.
Atenciosamente,
MS CONTE
Consideração final do consumidor
23/09/2025 às 18:49
Pessimo
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
26/09/2025 às 14:04
CONSIDERAÇÃO FINAL DA MS CONTE
A MS Conte esclarece que, em conjunto com o Conselho de Moradores, o condomínio recebeu a solicitação do cliente, a analisou e, por liberalidade, concordou em realizar a limpeza requerida. No entanto, o cliente optou por não agendar o serviço e, por iniciativa própria, removeu os vasos de planta de sua propriedade, os quais mantinha em uma área comum de acesso exclusivo, onde também instalou um varal suspenso fixado na parede.
Dessa forma, a MS Conte reafirma que não houve violação aos direitos do consumidor, considerando tratar-se de uma situação controversa que envolve o uso, os direitos e as obrigações do cliente sobre uma área comum contígua à sua unidade. Tais questões devem ser tratadas diretamente com a incorporadora, e não com o condomínio ou seus gestores. Ressalta-se que não há obrigação por parte do condomínio em realizar a limpeza do local, uma vez que apenas o cliente tem acesso e faz uso exclusivo daquela área comum.
Atenciosamente,
MS CONTE