O que aconteceu
Em julho de 2026, firmei contrato de intercâmbio com a agência NCI Intercâmbio e Turismo (CNPJ 35.864.525/0001-50) para um programa com início previsto apenas para abril de 2027. O valor total do programa foi estipulado em 3.493,00. Realizei o pagamento inicial (sinal) no valor de 350,00, correspondente à primeira parcela da taxa de matrícula facilitada. Por motivos particulares, solicitei formalmente o cancelamento do contrato com 7 meses de extrema antecedência em relação ao início das aulas.Em resposta à minha solicitação de distrato, a empresa alegou que o contrato prevê uma multa fixa de 30% sobre o valor total do pacote e ofereceu, como proposta final, a retenção de 195,00, oferecendo me devoler apenas 155,00.Ocorre que a retenção aplicada pela empresa equivale a 55,7% de todo o valor que efetivamente desembolsei ( 350,00). A empresa justificou a cobrança alegando custos operacionais de assessoria, mas admitiu expressamente por e-mail que o valor não corresponde a despesas repassadas a terceiros (como taxas não reembolsáveis de escolas internacionais), tratando-se puramente de uma penalidade punitiva da própria agência.
Fundamentação Jurídica (Meus Direitos):
1. Nulidade da Cláusula Penal sobre o Valor Total: A jurisprudência brasileira pacífica e o Artigo 51, IV do CDC estabelecem que cláusulas penais calculadas sobre o valor total do contrato (que sequer começou a ser executado) são nulas por gerarem desvantagem exagerada e enriquecimento sem causa da empresa (Art. 884 do Código Civil). A base de cálculo correta de qualquer retenção deve ser o valor efetivamente pago pelo cliente.
2. Desproporcionalidade diante da Antecedência:
Com 7 meses de antecedência, a agência dispõe de tempo mais do que suficiente para o remanejamento e recolocação da vaga junto à instituição de ensino estrangeira. Reter mais da metade do sinal pago para cobrir e-mails e contatos iniciais viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade.
3. Jurisprudência dos Tribunais:
O entendimento fixado pelos Tribunais de Justiça e pelo STJ determina que, em cancelamentos com grande antecedência, a retenção deve se limitar à taxa administrativa de intermediação, orbitando no patamar máximo de 10% do valor pago.
Diante do exposto, recuso formalmente a retenção abusiva de 55% dos valores pagos e exijo:
A aplicação de uma taxa de retenção administrativa justa de, no máximo, 10% sobre o valor efetivamente pago ( 35,00), conforme entendimento consolidado da jurisprudência do CDC para cancelamentos com alta antecedência;
A restituição de 90% do valor pago, totalizando o reembolso de 315,00.
Reclamações parecidas
2Interações da reclamação
NCI INTERCÂMBIO E TURISMO respondeu
15/09/2026 às 18:17
Olá, Isaque.
Primeiramente, lamentamos que a situação tenha chegado a este canal e gostaríamos de esclarecer publicamente alguns pontos importantes sobre o ocorrido.
Também registramos que a NCI não havia recebido a notificação desta reclamação pelo Reclame Aqui no dia 11/09, data em que ela foi publicada. Assim que tivemos conhecimento da manifestação, analisamos novamente todo o histórico para apresentar os esclarecimentos necessários.
Desde o primeiro pedido de cancelamento, nossa equipe vem mantendo contato direto com vocês e buscando uma solução amigável.
1. Sobre a contratação e os serviços já realizados
O programa contratado possui valor total de 3.493,00 por aluno, tendo sido realizado até o momento o pagamento de 350,00 por aluno.
É importante esclarecer que a prestação dos serviços da NCI não começa na data de início das aulas no exterior.
Após a contratação, nossa equipe iniciou os serviços de consultoria e intermediação, realizou os procedimentos administrativos necessários, processou a contratação junto à instituição de ensino e efetivou a matrícula/reserva do programa. A confirmação dessa reserva foi encaminhada em 21/07/2026.
Portanto, embora o curso tenha início previsto para abril de 2027, parte dos serviços contratados já havia sido efetivamente executada quando recebemos a solicitação de cancelamento.
2. Sobre a antecedência do cancelamento
Reconhecemos desde o início que o pedido foi realizado com aproximadamente sete meses de antecedência.
Essa circunstância foi expressamente considerada pela NCI.
Foi justamente levando em consideração a antecedência do cancelamento e a situação particular apresentada pelos clientes que decidimos reduzir significativamente o valor originalmente previsto contratualmente.
Também é importante esclarecer que a matrícula/programa contratado é pessoal e intransferível. Portanto, não é possível simplesmente substituir o titular da contratação por outro estudante.
Uma eventual matrícula futura de outro aluno representa uma nova contratação, não transferindo ou anulando a matrícula já processada em nome dos clientes e tampouco os serviços que já foram realizados pela NCI.
3. Sobre a previsão contratual de cancelamento
O contrato firmado prevê, para cancelamentos realizados neste período, uma penalidade correspondente a 30% do valor contratado.
No caso concreto, 30% de 3.493,00 corresponderiam a 1.047,90 por aluno.
Entretanto, a NCI decidiu não aplicar esse valor.
Após analisar a antecedência do cancelamento, os serviços já executados e as circunstâncias apresentadas pelos clientes, reduzimos excepcionalmente o valor para 195,00 por aluno, sem cobrança de qualquer diferença adicional.
Isso corresponde a aproximadamente 5,58% do valor total do programa contratado.
Reconhecemos que 195,00 representam 55,7% dos 350,00 antecipados até o momento. Entretanto, essa comparação considera exclusivamente o montante da primeira parcela já desembolsada, e não o valor da contratação que está sendo objeto de cancelamento.
4. Sobre os 195,00 e os custos mencionados
Também gostaríamos de esclarecer uma informação constante da reclamação.
A NCI não afirmou que os 195,00 constituem uma penalidade puramente punitiva.
O que esclarecemos ao cliente foi que os 195,00 não correspondem simplesmente a uma única despesa de terceiro ou a um único pagamento realizado à escola.
O valor considera os serviços de consultoria e intermediação já efetivamente prestados, bem como os procedimentos administrativos e operacionais decorrentes da contratação, processamento da matrícula e posterior cancelamento.
As instituições internacionais também possuem suas próprias políticas e taxas administrativas de cancelamento, que podem chegar a aproximadamente 250,00. No caso em questão, por meio do relacionamento comercial da NCI com a instituição, buscamos minimizar esses impactos para que não fossem integralmente repassados aos clientes.
5. Sobre a alegação de que a legislação determina retenção máxima de 10% do valor pago
Respeitamos plenamente o direito do cliente de apresentar sua interpretação jurídica. Entretanto, entendemos necessário esclarecer que não existe no Código de Defesa do Consumidor uma regra geral determinando que, em qualquer cancelamento de programa turístico ou educacional, a empresa somente possa reter 10% do valor já pago pelo consumidor.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor citado na reclamação busca impedir cláusulas abusivas, obrigações incompatíveis com a boa-fé ou situações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A jurisprudência também analisa a proporcionalidade das consequências do cancelamento considerando as circunstâncias concretas de cada contratação.
Foi justamente por esse motivo que a NCI não aplicou automaticamente os 30% previstos no contrato.
6. Solução proposta pela NCI
Após todas as reavaliações realizadas, chegamos à seguinte proposta:
Valor total do programa por aluno: 3.493,00
Valor pago por aluno: 350,00
Valor previsto contratualmente para o cancelamento (30%): 1.047,90
Valor efetivamente aplicado pela NCI após reavaliação: 195,00
Valor a ser reembolsado: 155,00 por aluno
Além disso, não haverá qualquer cobrança da diferença entre os 195,00 e o valor previsto contratualmente.
A redução de 1.047,90 para 195,00 foi justamente a forma encontrada pela NCI para considerar a grande antecedência do cancelamento e buscar uma solução proporcional para ambas as partes, sem desconsiderar os serviços que já haviam sido efetivamente prestados.
Em nenhum momento a NCI buscou impedir o cancelamento do contrato ou eliminar o direito dos clientes a qualquer restituição.
Desde o primeiro contato, nossa equipe vem buscando uma solução amigável e reduzindo o impacto financeiro do cancelamento.
Respeitamos o direito do cliente de discordar da nossa proposta e de buscar os canais de defesa do consumidor que entender adequados. Da mesma forma, permanecemos disponíveis para apresentar o contrato, o histórico da contratação, a confirmação da matrícula e os registros dos serviços realizados, caso sejam solicitados pelos órgãos competentes.
Nossa proposta de reembolso de 155,00 por aluno permanece disponível, sem qualquer cobrança adicional.
Lamentamos que não tenhamos conseguido chegar até o momento a um entendimento comum, mas reiteramos que todo o caso foi analisado com atenção e que a redução aplicada buscou justamente conciliar a situação apresentada pelos clientes com os serviços já prestados pela NCI.
Atenciosamente,
Equipe NCI Intercâmbio
Consumidor respondeu
15/09/2026 às 19:05
Agradeço o retorno, mas a proposta de retenção de ***** (por aluno) continua sendo abusiva e desproporcional.
Vocês baseiam a defesa na não aplicação da multa de 30% sobre o valor total do contrato, mas a jurisprudência consolidada do STJ determina que a multa de cancelamento em contratos de prestação de serviços deve incidir exclusivamente sobre o valor já pago, e não sobre o total da negociação. Reter 55,7% do que eu e minha esposa já pagamos, faltando 7 meses para a viagem, fere frontalmente o Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando desvantagem exagerada.
Na própria resposta, vocês admitem que os ***** não são apenas repasses inadiáveis à instituição de ensino na Irlanda, mas sim a cobrança pelos seus serviços de 'consultoria e intermediação'. O risco da atividade empresarial é da empresa e não pode ser integralmente repassado aos clientes. Com 7 meses de antecedência do início previsto para o curso, a agência não sofre prejuízo material irreversível que justifique essa retenção altíssima.
Juntar esse dinheiro suado trabalhando duro todos os dias vendendo brigadeiros na rua, que é o nosso trabalho, exige muito sacrifício da nossa parte. Perder mais da metade da nossa entrada por um serviço que sequer será usufruído e que foi cancelado com imensa antecedência é inaceitável.
Caso insistam na retenção arbitrária de 55,7%, a próxima etapa será fazer uma reclamação no Procon, e, caso não seja resolvido, iremos buscar resolução através do Juizado Especial Cível
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?NãoVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento0Antes de vender é tudo flores. mas pra resolver um simples problema, é uma complicação.
Resposta final da empresa
15/09/2026 às 19:51
Olá, Isaque.
Agradecemos sua réplica. Como os principais pontos já foram esclarecidos em nossa resposta anterior, gostaríamos apenas de complementar algumas informações.
O Código de Defesa do Consumidor não estabelece uma regra geral determinando que, em situações como esta, eventual penalidade de cancelamento deva obrigatoriamente ser calculada sobre o valor já pago pelo consumidor, tampouco fixa um limite geral de 10% sobre esse montante.
A legislação estabelece, sim, que as condições contratuais devem respeitar a boa-fé, o equilíbrio e a proporcionalidade, sendo a eventual abusividade analisada de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Neste caso, além dos serviços de consultoria, intermediação e processamento da matrícula já realizados, a matrícula junto à instituição de ensino foi efetivada e confirmada, e a NCI também já efetuou o pagamento da comissão correspondente ao consultor responsável pelo atendimento. Portanto, houve prestação de serviços e custos efetivamente decorrentes da contratação antes do pedido de cancelamento.
Também ressaltamos que, pelas condições normais do pagamento flexível da NCI, o depósito necessário para efetivação da pré-matrícula corresponde a 30% do valor total do pacote.
Excepcionalmente, foi permitido que vocês formalizassem a contratação com apenas 10% de entrada. O fato de ter sido concedida essa facilidade de pagamento não altera o valor total do contrato nem, por si só, transforma a parcela inicial na base de cálculo prevista na cláusula de cancelamento.
Ainda assim, justamente em razão da antecedência do cancelamento, a NCI reduziu a penalidade prevista de 30% do contrato para aproximadamente 5,58%, fixando-a em ***** por aluno, sem qualquer cobrança adicional.
É importante registrar também que, já no primeiro contato em que foi solicitado o reembolso integral dos valores pagos, antes desta reclamação, a NCI apresentou como alternativa a possibilidade de manutenção integral do valor da penalidade como crédito para uma futura contratação. Essa alternativa foi oferecida naquele momento justamente como tentativa de composição, permitindo que o valor não fosse perdido caso os clientes decidissem realizar outro programa futuramente.
Dessa forma, mantemos o posicionamento já apresentado quanto ao encerramento do contrato: retenção de ***** e reembolso de ***** por aluno, sem qualquer cobrança adicional.
Compreendemos e respeitamos o esforço mencionado para a realização desse investimento e sabemos que uma decisão de intercâmbio envolve planejamento e comprometimento financeiro.
Da mesma forma, a NCI possui uma estrutura profissional e compromissos decorrentes de cada contratação, incluindo serviços já executados e profissionais remunerados antes mesmo do início do curso.
Respeitamos a decisão de recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, caso entendam necessário, e permaneceremos disponíveis para apresentar o contrato, a confirmação da matrícula e os registros dos serviços e custos já realizados.
Atenciosamente,
Equipe NCI Intercâmbio