Falha na Prestação de Serviço de Telefonia Móvel - Desativação Indevida de Linha e Ausência de Informação

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
25/05/2026 às 00:46
ID: 249558469
RECLAMAÇÃO FORMAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Venho apresentar reclamação formal em face da operadora Nomo, em razão de grave falha na prestação do serviço de telefonia móvel, ausência de informação adequada ao consumidor e desativação indevida da linha telefônica sem observância das normas da ANATEL e do Código de Defesa do Consumidor.
Durante aproximadamente 4 meses, a operadora deixou de informar adequadamente a existência de débitos em aberto. O aplicativo da empresa apresentava falhas constantes, impedindo a correta visualização da situação financeira da linha e levando o consumidor a acreditar que os pagamentos estavam sendo debitados normalmente do cartão cadastrado.
Não houve qualquer aviso prévio efetivo sobre inadimplência, risco de suspensão parcial, suspensão total ou cancelamento da linha, em afronta direta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6, III, 14, 20 e 22 da Lei n 8.078/1990.
Posteriormente, a operadora acumulou diversos meses de cobrança e exigiu pagamento integral de forma abrupta, culminando na desativação do chip e interrupção total do serviço essencial de telecomunicações.
A conduta também afronta expressamente as normas da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, especialmente a Resolução n 632/2014 (RGC) e a Resolução n 765/2023, que determinam que:
- a suspensão do serviço somente pode ocorrer após prévia notificação do consumidor;
- a notificação deve conter motivo da suspensão, valor do débito, prazos e consequências da inadimplência;
- deve existir observância dos prazos regulamentares antes da suspensão total e eventual rescisão contratual;
- é vedada a interrupção arbitrária do serviço sem observância do devido procedimento regulatório.
Nos termos dos arts. 70, 71, 72, 73 e 78 da regulamentação da ANATEL, a prestadora possui obrigação de comunicação clara e prévia ao consumidor acerca da inadimplência e dos riscos de suspensão e cancelamento do serviço.
Além disso, a falha do aplicativo e a ausência de transparência configuram defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo responsabilidade objetiva da operadora responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se ainda que o serviço de telefonia possui caráter essencial, e a interrupção indevida causou transtornos relevantes, especialmente porque o consumidor somente tomou conhecimento da situação após a linha já estar desabilitada.
Diante do exposto, requer-se:
1. Revisão integral das cobranças acumuladas;
2. Apresentação dos registros de notificação de inadimplência supostamente enviados ao consumidor;
3. Restabelecimento da linha telefônica e do número anteriormente utilizado;
4. Possibilidade de regularização mediante parcelamento razoável;
5. Exclusão de encargos abusivos eventualmente incidentes;
6. Apuração da falha sistêmica do aplicativo;
7. Indenização pelos prejuízos e transtornos causados, caso não haja solução administrativa adequada.
Fica desde já registrado que, inexistindo solução satisfatória, serão adotadas medidas perante o PROCON, Juizado Especial Cível e demais órgãos competentes.
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Resposta da empresa
11/06/2026 às 16:18
Olá !
Entendemos o quanto essa situação pode ter causado transtornos e lamentamos pela experiência. As informações e esclarecimentos foram encaminhados ao seu e-mail cadastrado.
Ficamos no aguardo do seu retorno por lá para darmos continuidade ao atendimento e seguimos totalmente à disposição para apoiar no que for necessário.
Atenciosamente,
Nomo
Réplica do consumidor
12/06/2026 às 10:58
A empresa respondeu de forma genérica e não apresentou nenhuma evidência de notificação prévia de bloqueio.
Fato ao qual registrarei na Anatel e entrarei com processo cível contra a empresa.