O que aconteceu
Título: Cobrança de multa abusiva 20% sobre valor total - CNPJ 40.457.312/0001-43
Comprei móveis na Evolucamp Pio XI (P.G. Moveis Ltda - CNPJ 40.457.312/0001-43) - Pedido de R$ 24.767,78. Paguei R$ 3.086,81 (R$ 1.235,00 no cartão + 3 boletos de R$ 617,27).
Solicitei cancelamento em 17/08/2026. Atendente Beatriz informou multa de 20% sobre o VALOR TOTAL e atendente Margarete confirmou: multa de R$ 4.953,56, saldo a pagar de R$ 1.866,76 mesmo após abater o que paguei.
Não houve medição final, corte de chapa, fabricação ou instalação. Vendedor ofereceu parcelar medição até 2029 sem ter produto.
Considero cláusula abusiva art. 51 CDC e art. 413 CC. Solicito distrato com retenção máxima de 20% sobre o valor PAGO e cancelamento imediato do débito de R$ 1.866,76 e do boleto com vencimento em 10/09/2026.
Provas em anexo.
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
Evolucamp - Alto da Lapa respondeu
25/09/2026 às 14:24
Olá, Thiago. Gostaríamos de esclarecer, para os demais usuários da plataforma, alguns pontos mencionados em seu relato.
Quando o cliente comparece à nossa loja, apresentamos o projeto e, antes da assinatura, o contrato é disponibilizado integralmente para leitura. Nossos vendedores e o gerente da loja permanecem à disposição para esclarecer eventuais dúvidas referentes às condições contratadas.
Após a assinatura do contrato, realizada em abril de 2026, iniciamos os procedimentos necessários para o andamento do seu pedido.
Em maio de 2026, você solicitou uma alteração no projeto, que foi formalizada e assinada em 28 de maio de 2026. A partir dessa alteração, seguimos novamente com os procedimentos internos necessários, incluindo o cancelamento dos boletos anteriores e a emissão de novos boletos, que também foram encaminhados a você.
Permanecemos, então, aguardando a liberação da residência para a realização da medição e continuidade do projeto, sempre permanecendo à disposição para eventuais suportes ou necessidades. Somente em agosto de 2026 foi solicitado o cancelamento do contrato.
É importante esclarecer que, de fato, até o momento da solicitação do cancelamento, não haviam sido realizadas a medição no imóvel, a produção ou a instalação dos móveis. Essas etapas, porém, não representam todo o trabalho realizado desde a contratação. No seu pedido, houve desenvolvimento do projeto, atendimentos, alteração solicitada e formalizada em maio, além dos procedimentos administrativos decorrentes dessa alteração.
Em relação ao percentual de 20%, esclarecemos que se trata de uma condição expressamente prevista em contrato para os casos de desistência após a venda e antes da produção dos móveis. A própria cláusula estabelece que o percentual de 20% é calculado sobre o valor global bruto do contrato.
Esse percentual considera os gastos e investimentos de tempo e recursos humanos envolvidos nas etapas realizadas desde a contratação. Esses investimentos não se limitam à produção dos móveis, abrangendo também os profissionais envolvidos, as ferramentas e sistemas utilizados, a estrutura física e operacional disponibilizada e os demais procedimentos necessários para o desenvolvimento e acompanhamento do pedido.
Consumidor respondeu
27/09/2026 às 13:41
Rejeito integralmente a proposta de acordo apresentada pela Reclamada (P.G. Móveis Ltda / Evolucamp), uma vez que ela mantém a cobrança de uma multa rescisória manifestamente abusiva e ilegal.
A Reclamada confunde custos operacionais básicos do risco da sua atividade comercial com prejuízo efetivo. Alega que houve prestação de serviço consubstanciada em "desenho técnico" e "atendimento de vendas" para tentar justificar a retenção de 100% dos valores que já paguei (R$ 3.086,81) cumulada com a exigência de cobrança de um saldo remanescente de R$ 1.866,76.
Conforme comprovado nos autos, o cronograma contratual previa a medição final e a fabricação das peças exclusivamente para o ano de 2029. Portanto, a Reclamada não comprou matéria-prima, não cortou chapas de madeira, não utilizou serviços de montagem e não sofreu qualquer prejuízo material relevante que justifique uma penalidade que ultrapassa o montante total pago pelo consumidor até o momento da solicitação do distrato (efetuada em agosto de 2026).
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabelece que a multa de rescisão contratual de móveis planejados antes da produção deve incidir sobre o VALOR EFETIVAMENTE PAGO, e não sobre o valor global do contrato. A manutenção da Cláusula 6.1 nos termos propostos pela Reclamada viola frontalmente o Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e gerar enriquecimento sem causa à empresa.
Diante do exposto, reitero o pedido de cancelamento definitivo de qualquer saldo devedor (rejeitando o parcelamento de R$ 1.866,76) e, com intuito de conciliação real, aceito a retenção máxima de uma taxa administrativa equivalente a 50% dos valores quitados, com a restituição do saldo restante à minha conta corrente. Caso a empresa se recuse, requeiro que o Reclame Aqui declare a fundamentação da reclamação como "não atendida" para que eu possa buscar a repetição do indébito e a nulidade da cláusula penal junto ao Juizado Especial Cível.
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?NãoVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento0Péssima experiência!Cláusula abusiva,acham q estão acima do código de defesa do consumidor!