Reclamação em réplica

Em réplica

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Florianópolis - SC

28/11/2021 às 22:04

ID: 133691243

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Comprei um lote no loteamento Vale Verde no município de Palhoça/SC, e o valor da dívida não para de subir, mesmo com eu antecipando parcelas, fui descobrir o motivo e vi que a empresa faz uso ilegal da tabela PRICE, ocasionando juros compostos, o que é vedado por lei. Tentei acordo com a empresa e tiveram a cara de pau de dizer que juros compostos é mais favorável ao cliente do que juros simples. Estarei acionando a empresa Paysage judicialmente e aconselho para quem está na mesma situação, consultar um advogado sobre. A diferença cobrada a mais em um contrato de longo prazo é gritante.

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Resposta da empresa

30/11/2021 às 13:23

A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário é plenamente legal, por força do artigo 5, III, 2, da Lei *******/*******, sendo uma prática amplamente utilizada no mercado imobiliário de loteamentos, pois permite que as parcelas tenham valor fixo, incidindo sobre as mesmas apenas correção monetária, o que gera maior previsibilidade ao consumidor. A jurisprudência também corrobora este entendimento, conforme se denota dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO ACOLHIMENTO PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MEDIANTE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CONTRATO ELABORADO COM BASE NA LEI N 9.*******/97 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SER CONTRATADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO SENDO PRIVATIVA DAS ENTIDADES QUE OPERAM NO SFI ARTIGO 5, INCISO III DA LEI N 9.*******/97 A QUAL PERMITE EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO DESNECESSIDADE DA PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DEFESA PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE ANALISADA E DEFERIDA EM ANTERIOR DECISÃO SÚMULA N ******* DO STJ INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, TENDO SIDO REGULARMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APLICAÇÃO DA LEI N 9.*******/97 POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O COMPRADOR FIDUCIÁRIO DEIXA DE ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E É CONSTITUÍDO EM MORA CIRCUNSTÂNCIA QUE SE AMOLDA NO CASO EM ANÁLISE SITUAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6 C.Cível - 0070774-65.*******.8.16.******* - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 11.08.*******)

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CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE COM A VENDEDORA. POSSIBILIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N 9.*******/*******. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 5, III, DA LEI N 9.*******/*******). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA FOI INFERIOR A PRATICADA NO MÊS, PARA A OPERAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: ************* PR 0078052-54.*******.8.16.******* (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 19/03/*******, 6 Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/*******)

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - INOVAÇÃO RECURSAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VENDEDOR NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS - TABELA PRICE - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Se o autor não alegou na inicial questão invocada no recurso, não pode ele ser conhecido nesta parte, dada a inovação recursal. Nada impede que pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário averbe contrato de alienação fiduciária de imóvel celebrado por instrumento particular. É possível contratação da alienação fiduciária por pessoa física ou jurídica, fora do âmbito do sistema financeiro imobiliário. Se a empresa vendeu o imóvel e financiou o preço, pode cobrar juros remuneratórios, embora limitados aos juros legais, por não ser instituição financeira. A Tabela Price é forma de amortização que corrige o saldo devedor antes do abatimento da prestação paga, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de que o emprego da Tabela Price, por si só, não implica a capitalização dos juros, sendo plenamente possível a sua utilização para amortização do saldo devedor. A atualização monetária do saldo devedor visa apenas a recompor o valor da moeda, não se tratando de acréscimo, de modo que deve ser normalmente aplicada, sendo o índice de correção monetária contratado, IGP-M, livremente pactuado pelas partes, não se vislumbrado abusividade em sua aplicação. (TJ-MG - AC: *******1 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/07/*******, Câmaras Cíveis / 13 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/*******)

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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO PACTUADO DIRETAMENTE COM A INCORPORADORA, MEDIANTE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS PREVISTOS NO PACTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. JUROS DE 12% QUE SÃO LÍCITOS ENTRE PARTICULARES. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO DETERMINA, POR SI SÓ, A INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO QUANTO À MATÉRIA SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: ************* RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/08/*******, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/*******)

Sendo assim, entendemos que a reclamação não é procedente e já fizemos contato com o cliente para buscar uma composição.

Réplica do consumidor

04/03/2022 às 11:38

Não cheguei a um acordo com a empresa Paysage. Creio que este ano saberemos se estão ou não corretos. Retornarei aqui para dar o resultado, seja ele quais for.