Recusaram minha assistência veicular e me obrigaram a pagar reboque

Não respondida
Belo Horizonte - MG
19/09/2026 às 10:46
ID: 259492895
RECLAMAÇÃO FORMAL RECUSA INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA VEICULAR E PEDIDO DE RESSARCIMENTO
Reclamada: Pier Seguradora S.A.
Assunto: Recusa de assistência 24 horas, alegação de utilização anterior não efetivada e prejuízo financeiro ao consumidor.
Venho, por meio desta reclamação, registrar formalmente minha insatisfação com o atendimento prestado pela Pier Seguradora S.A., da qual sou segurado e possuo cobertura de assistência veicular.
Na presente data, 19/09/2026, precisei acionar a assistência 24 horas em razão de uma pane apresentada pelo meu veículo. Eu havia saído com o veículo normalmente e, posteriormente, o automóvel apresentou falha e permaneceu impossibilitado de funcionar, sendo necessária a remoção até o meu mecânico de confiança.
Ao entrar em contato com a Pier para solicitar a assistência, fui informado de que não poderia utilizar o serviço porque já teria realizado um acionamento durante o mês.
Esclareci diversas vezes ao atendente que, de fato, havia realizado um contato anteriormente, na quarta-feira, em razão de uma falha apresentada pelo veículo. Entretanto, naquela ocasião, o veículo voltou a funcionar espontaneamente antes da efetiva prestação do serviço, razão pela qual não houve necessidade de assistência.
Inclusive, após o veículo voltar a funcionar, tentei entrar novamente em contato com a Pier para informar que não necessitava mais do atendimento, porém não consegui concluir esse contato.
É fundamental destacar que, naquela ocasião:
* não houve prestação de serviço no veículo;
* nenhum reparo foi realizado;
* nenhum guincho realizou a remoção do veículo;
* nenhum prestador realizou qualquer intervenção;
* não houve assinatura de ordem de serviço ou comprovante de execução;
* não houve contratação de serviço particular;
* não houve qualquer benefício material decorrente da assistência;
* o veículo voltou a funcionar por conta própria.
Portanto, não se pode simplesmente equiparar um mero contato/solicitação que não resultou em prestação efetiva de serviço a uma assistência efetivamente utilizada, sem que a seguradora apresente a documentação que comprove o contrário.
A própria Pier informa publicamente que sua assistência 24 horas contempla situações de pane e disponibiliza serviços como atendimento emergencial e guincho. (Pier)
Além disso, as próprias condições contratuais disponibilizadas pela Pier estabelecem regras específicas para a utilização da assistência 24 horas. Assim, caso a empresa sustente que o simples acionamento telefônico anterior foi suficiente para consumir minha assistência, solicito que indique expressamente a cláusula contratual que fundamenta essa interpretação e apresente os registros que comprovem a efetiva utilização do serviço. (Pier)
A situação se torna ainda mais grave porque, diante da negativa da Pier, fui obrigado a contratar um reboque particular, no valor de R$ 100,00, para retirar o veículo do local e levá-lo até meu mecânico de confiança.
Ou seja, mesmo mantendo um seguro justamente para situações de pane e assistência emergencial, fui obrigado a pagar do meu próprio bolso por um serviço que, em princípio, estava abrangido pela assistência contratada.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pela inadequação dos serviços e assegura ao consumidor proteção contra práticas abusivas, além de prever a restituição de valores e perdas e danos nas hipóteses legalmente cabíveis. (Presidência da República)
Diante disso, REQUEIRO:
1. O reconhecimento da improcedência da contabilização do contato realizado anteriormente como assistência efetivamente utilizada, caso a empresa não consiga demonstrar a prestação do serviço;
2. A apresentação de todos os registros referentes ao suposto atendimento anterior, incluindo:
* protocolo;
* data e horário;
* gravação da ligação;
* ordem de serviço;
* identificação do prestador;
* nome da empresa prestadora;
* registro de deslocamento;
* comprovante de chegada ao local;
* relatório de atendimento;
* eventual assinatura ou confirmação de prestação do serviço;
* qualquer outro documento que demonstre que houve efetiva utilização da assistência;
3. Caso a Pier sustente que o simples acionamento é suficiente para consumir a assistência, que informe a cláusula específica da apólice/condições gerais que estabelece essa regra, esclarecendo de forma objetiva a diferença entre solicitação, acionamento e prestação efetiva do serviço;
4. A reconsideração imediata da negativa de assistência, considerando que o atendimento anterior não resultou em qualquer prestação efetiva de serviço;
5. O ressarcimento do valor de R$ 100,00, pago por mim pelo reboque particular, em razão da negativa da assistência contratada;
6. O envio de resposta formal e fundamentada, com apresentação dos documentos que sustentem a posição da empresa.
Ressalto que não estou questionando a existência de eventual limite contratual de utilização da assistência. O que está sendo questionado é a contabilização de uma assistência que, segundo os fatos ocorridos, não foi efetivamente prestada, gerando posteriormente prejuízo financeiro ao consumidor.
Considero especialmente inadequado que, mesmo após explicar reiteradamente que nenhum prestador havia comparecido, nenhum serviço havia sido realizado e nenhum benefício havia sido utilizado, a empresa simplesmente mantivesse a negativa sem apresentar qualquer comprovação da efetiva utilização.
Caso a empresa alegue que houve utilização da assistência, solicito que prove documentalmente essa alegação.
Não considero razoável que o consumidor seja privado de uma cobertura contratada e ainda tenha que arcar com despesas particulares simplesmente porque existe um registro interno de acionamento, quando não houve prestação efetiva de serviço.
Dessa forma, aguardo a solução administrativa do problema, especialmente o ressarcimento dos R$ 100,00 gastos com o reboque particular, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis caso a situação não seja solucionada.
Valor do prejuízo material: R$ 100,00.
Atenciosamente,
Tiago Pereira de Carvalho