Portal de Compras Públicas realizou renovações automáticas sem autorização clara e recusou estorno integral

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Belo Horizonte - MG

31/07/2026 às 09:35

ID: 255290935

Em abril de 2026, precisei participar de uma licitação realizada pelo Portal de Compras Públicas e efetuei o pagamento de R$ 165,00 utilizando cartão de crédito.

Deixo absolutamente claro: reconheço e autorizei o pagamento referente ao mês de abril. O que não reconheço nem autorizei de maneira consciente foram as renovações e cobranças realizadas nos meses de maio, junho e julho, também no valor de R$ 165,00 cada.

O cartão foi utilizado em abril exclusivamente porque eu precisava da liberação rápida para participar daquela licitação. A própria Central de Ajuda do Portal informa que as formas de pagamento disponíveis são cartão de crédito e boleto. O boleto depende de compensação e, em situações urgentes, ainda pode exigir o encaminhamento do comprovante ou solicitação de liberação. Em uma licitação, na qual existem horários e prazos rigorosos, isso pode inviabilizar a participação.

Outras plataformas de licitações disponibilizam pagamento por PIX, com confirmação praticamente imediata. No Portal de Compras Públicas, diante das opções apresentadas, utilizei o cartão para obter a liberação necessária naquele processo específico. Isso não significa que autorizei sua permanência na plataforma nem cobranças mensais por prazo indeterminado.

Depois da licitação de abril, não voltei a utilizar a plataforma. Não participei de novos processos e sequer realizei login nos meses seguintes. Somente em 26/07, ao receber no celular a notificação de uma nova cobrança de R$ 165,00, percebi que o cartão ainda estava ou havia voltado a ficar vinculado à conta e que também tinham ocorrido cobranças em maio e junho.

Entrei imediatamente em contato e solicitei o estorno. A plataforma devolveu apenas o valor referente a julho, alegando que somente realiza estornos de cobranças situadas no prazo de até 30 dias após a adesão. Também informou que, quando existe cartão cadastrado, a renovação é automática, que essa informação estaria no regulamento disponível nos documentos da plataforma e que o cartão teria sido removido somente em 27/07.

Essa resposta não resolve o problema.

Primeiro, a data em que o cartão foi removido não comprova que eu autorizei conscientemente as renovações. Ela demonstra apenas que o cartão permaneceu armazenado no sistema. O que a plataforma precisa demonstrar é quando, como e mediante qual ação inequívoca autorizei a retenção do cartão e as cobranças mensais posteriores ao pagamento de abril.

Segundo, mencionar que a renovação automática consta em um regulamento disponível dentro dos documentos da plataforma não comprova que essa condição foi apresentada de maneira clara, ostensiva e destacada no momento do pagamento. Uma obrigação mensal e por prazo indeterminado não pode ficar escondida em documentos internos ou em cláusula sem destaque.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações devem ser claras e ostensivas e que o consumidor não fica obrigado por cláusulas cujo conteúdo não lhe tenha sido previamente apresentado de forma compreensível. Os artigos 46, 47, 51 e 54 do CDC protegem justamente contra obrigações inseridas de maneira obscura em contratos de adesão.

A jurisprudência também é bastante clara. Em fevereiro de 2025, a 6 Turma Cível do TJDFT, no Processo n 0705548-35.2024.8.07.0007, declarou abusiva uma cláusula de renovação automática que não estava devidamente destacada. Naquele caso, além da ausência de informação clara, também foi considerada a falta de comprovação de uso do serviço após a renovação.

Há ainda precedente específico do TJDFT, Processo n 20040110040823ACJ, segundo o qual é abusivo utilizar a autorização fornecida no contrato original para lançar no cartão valores relativos a uma renovação não expressamente consentida.

O prazo interno de 30 dias invocado pela empresa pode ser aplicado a pedidos de cancelamento ou arrependimento relativos a contratações regularmente autorizadas. Ele não pode ser utilizado para impedir a contestação de cobranças cuja autorização específica e consciente está sendo questionada.

Por isso, solicito que o Portal preserve e verifique seus registros técnicos, especialmente:

1. Os registros de login e utilização da conta entre 1 de maio e 26 de julho de 2026;

2. As datas, horários, endereços IP e dispositivos relacionados ao cadastro, eventual recadastro ou manutenção do cartão;

3. O registro técnico da ação pela qual eu supostamente teria autorizado as renovações automáticas;

4. A versão exata do regulamento vigente em abril de 2026;

5. A data, o horário, o endereço IP e a identificação do usuário que teria aceitado esse regulamento;

6. A tela efetivamente apresentada no momento do pagamento, demonstrando onde estava a informação de que o cartão seria armazenado e cobrado mensalmente;

7. Os avisos, e-mails ou notificações enviados antes das cobranças de maio, junho e julho.

O Marco Civil da Internet, em seu artigo 15, determina que provedores de aplicações com atividade econômica mantenham os registros de acesso pelo prazo de seis meses. Portanto, esses registros ainda devem existir e permitir a confirmação de que não houve login nem utilização da plataforma nos meses posteriores a abril.

Não estou solicitando o estorno da cobrança de abril, pois essa foi autorizada e correspondeu ao processo do qual participei. A cobrança de julho já foi devolvida. Permaneço solicitando o estorno de R$ 330,00, correspondente às cobranças não autorizadas de maio e junho.

Quero uma solução amigável e proporcional: o estorno simples dos R$ 330,00 e a confirmação de que nenhum cartão ou autorização recorrente permanece vinculado à conta.

Caso a empresa mantenha a negativa, solicito que apresente, nesta reclamação, a prova técnica da minha autorização expressa para as renovações. Não basta responder que a previsão está no regulamento ou que o cartão somente foi removido em julho.

Na ausência dessa prova e do estorno solicitado, levarei a questão ao Consumidor.gov.br, ao Procon, à administradora do cartão e, se necessário, ao Juizado Especial, inclusive para análise da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

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Resposta da empresa

06/08/2026 às 10:03

Olá!

Agradecemos por entrar em contato conosco.

Com cautela, pudemos analisar sua manifestação e concluímos a tratativa do caso.

Conforme informado em contato telefônico, foi aprovado o estorno das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2026, que seguirá o fluxo da administradora do cartão até a disponibilização do crédito.

Reforçamos nosso compromisso com a transparência, a eficiência e a busca por uma experiência cada vez melhor para nossos clientes.

Atenciosamente,
Portal de Compras Públicas