Negativa de pagamento de sinistro de aluguel indevida devido à alegação de duplicidade de apólices e demora na resolução.

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

21/11/2025 às 17:11

ID: 232510939

A recusa da empresa em efetuar o pagamentc do sinistro de aluguel baseia-se na alegação de existência de duas apólices ativas, informacãc que não condiz com a realidade, visto que a nova apólice foi emitida previamente ac término da anterior. Não obstante, a empresa validou o contrato e recebeu os pagamentos correspondentes durante todo o período de vigência, utilizando agora essa situacãc como justificativa para a não cobertura do sinistro. A fundamentação para a recusa de pagamento é amparada na Lei do Inquilinato, que paradoxalmente visa à protecão do locatário
O Artiao 37 da Lei do Inauilinato (Lei n 8.245/91` detalha as modalidades de garantia que podem ser solicitadas pelo locador ao locatário. incluindd caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessãc fiduciária de quotas de fundo de investimento. parágrafo único do referido artigo proíbe expressamente a exigência de múltiplas garantias em um mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade.

Solicito a revisão da resposta e o devidc pagamento do sinistro, considerando que estamos aquardando há três meses. Adicionalmente, peço que o pagamento seja efetuado com brevidade visto que todos os prazos foram excedidos.

N comunicado: ***** N' sinistro *****

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Resposta da empresa

25/11/2025 às 17:39

Olá, Thiago. Boa tarde!

Agradecemos, sinceramente, por compartilhar seu relato conosco. Valorizamos muito a oportunidade de prestar os esclarecimentos pertinentes ao processo.

Conforme retorno encaminhado aos seus cuidados nesta data (dia 25/11/*******), via e-mail, comunicamos que, após análise das informações apresentadas por parte da Corretora de Seguros intermediária do processo, a equipe técnica de sinistros reconsiderou o parecer anteriormente apresentado. Destacamos que, no momento, a equipe aguarda retorno da Corretora com as informações complementares solicitadas, para prosseguir com conclusão da análise e indenização.

Para o caso, faz-se necessário esclarecer que, o retorno inicialmente apresentado pela Seguradora, não estava relacionada à existência de duas apólices para o mesmo contrato (essa informação sequer foi mencionada pela equipe técnica), mas sim, ao fato de o contrato trazer informações sobre a aplicação de uma segunda modalidade de garantia, o que, conforme previsto na Lei do Inquilinato pode resultar na nulidade do documento.

De todo modo, após as tratativas entre as partes, houve reconsideração e aguardaremos o retorno final da Corretora para conclusão do assunto.

Seguimos à disposição!

Atenciosamente,
Pottencial Seguradora

Réplica do consumidor

02/03/2026 às 13:08

Péssimo retorno, seguradora pagou R$ 1200,00 desconsiderando aluguéis em aberto (comprovados por documentos), e danos ao imóvel. De modo que, não cumprem o que acordado quando contratada a apólice em questão.

Réplica da empresa

03/03/2026 às 14:49

Olá, Thiago, boa tarde!

Lamentamos que sua experiência não tenha resultado na percepção desejada e agradecemos pela oportunidade de prestar os esclarecimentos necessários.

Informamos que, em 21/11/2025, foi encaminhado à Corretora responsável o parecer formal da Pottencial Seguradora referente ao sinistro vinculado à apólice com final *****. Na ocasião, além da conclusão técnica, a Companhia reconsiderou a negativa inicial em caráter excepcional, solicitando o envio de informações complementares para viabilizar a continuidade do processo.

A recusa inicialmente apresentada não esteve relacionada à existência de duas apólices para o mesmo risco. O ponto identificado dizia respeito à coexistência de duas garantias vinculadas ao mesmo contrato de locação, prática vedada pela Lei do Inquilinato (Art. 37, parágrafo único), o que pode acarretar a nulidade da garantia.

Ainda assim, considerando as ponderações apresentadas pela Corretora intermediária e buscando uma solução equilibrada, a Companhia deliberou, também em caráter excepcional, pela procedência da indenização, observados os critérios abaixo:

Aplicação de desconto correspondente a 1 (um) mês de aluguel, referente ao valor previamente depositado pelo inquilino, conforme contrato;
O valor solicitado a título de Multa Rescisória não pôde ser atendido, uma vez que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado após 20/09/2023, condição que descaracteriza a aplicação de multa;
O valor reclamado por danos ao imóvel não foi contemplado, pois se trata de cobertura adicional não contratada na apólice.

Dessa forma, a indenização realizada corresponde ao valor devido, conforme previsto nas Condições Gerais do seguro, no Contrato de Locação e na legislação aplicável. A análise foi conduzida de forma técnica, criteriosa e imparcial.

Reafirmamos nosso compromisso com a transparência, com o cumprimento das disposições contratuais e com a busca de soluções responsáveis. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Pottencial Seguradora

Réplica do consumidor

03/03/2026 às 15:39

Os aluguéis em aberto decorrem da entrega do imóvel em condições insalubres, conforme evidenciado pelas fotos da vistoria inicial e final (documentos solicitados e exigidos por vossa parte). Após um período de espera superior a três meses, a alegação de que a situação não é condizente com o contrato é refutada, uma vez que a Lei do Inquilinato 8245/91 estabelece que a seguradora deve assegurar a devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi locado. Diante do descumprimento contratual e da incapacidade da seguradora em honrar suas obrigações, torna-se imperativa a judicialização da questão para que as responsabilidades pelos danos e pendências deixadas pelos inquilinos sejam devidamente apuradas.

Réplica da empresa

04/03/2026 às 16:54

Olá, Thiago. Boa tarde!
Esperamos que esteja bem.

Em atenção à sua réplica, esclarecemos que a Pottencial Seguradora garante exclusivamente as coberturas expressamente contratadas na apólice.

Como não houve contratação de cobertura para danos ao imóvel, a Seguradora não atua como garantidora desses eventos, inexistindo, portanto, responsabilidade securitária quanto à garantia ou ao pagamento de tais valores. Ressaltamos que a análise do sinistro e eventual indenização seguem rigorosamente as disposições contratuais, limitadas às coberturas efetivamente contratadas e às Condições Gerais do produto.

Por fim, esclarecemos que a inexistência de cobertura securitária para determinado item não exime o locatário das obrigações assumidas no contrato de locação, permanecendo resguardado ao locador o direito de reaver diretamente do inquilino os valores não contemplados no sinistro.

Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,
Pottencial Seguradora