Reclamação sobre retenção de encomenda internacional aguardando laudo de representante de marca

Reclamação não respondida

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Guaíra - SP

11/05/2026 às 15:40

ID: 248320059

Em 15 de abril de 2026, a encomenda internacional de código ***** foi retida pela autoridade aduaneira no CTRI de Valinhos/SP, tendo sido registrada, em 16 de abril de 2026, a ocorrência denominada "AGUARDANDO LAUDO DE REPRESENTANTE DE MARCA", com situação "não resolvida", nos termos do art. 605 do Decreto n. 6.759/2009, combinado com o art. 198 da Lei n. 9.279/1996.
Desde então, não houve qualquer atualização no sistema "Minhas Importações" dos Correios, nem comunicação à requerente acerca de eventual manifestação do titular da marca ou da adoção de medidas judiciais cabíveis. O art. 606, caput, do Decreto n. 6.759/2009 estabelece que, após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias.
O 1. do mesmo artigo admite prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, exclusivamente em casos justificados, mediante requerimento do titular.
Computando-se os dias úteis a partir de 16 de abril de 2026, data do registro da ocorrência, e excluindo-se o feriado nacional de Tiradentes (21/04/2026), o prazo legal de dez dias úteis se esgotou em 05 de maio de 2026.
O art. 607 do mesmo Decreto é categórico ao dispor que, se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a autoridade aduaneira não detém competência para manter a retenção da mercadoria indefinidamente sem que o titular da marca adote as medidas judiciais previstas em lei, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao direito de propriedade da destinatária. Diante do exposto, requer a requerente que Vossa Senhoria se digne a:
a) Verificar se o titular da marca notificado adotou, dentro do prazo legal previsto no art. 606 do Decreto n. 6.759/2009, as medidas cabíveis para apreensão judicial da encomenda *****;
b) Caso não haja tal manifestação, determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro, nos termos do art. 607 do mesmo Diploma, sujeitando a encomenda às demais condições legais para importação, inclusive tributação cabível;
c) Informar à requerente, pelos meios disponíveis, o resultado da análise e os próximos passos para regularização e recebimento da encomenda.

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