Curso adquirido como presente e descontentamento c/ conteúdo

Não resolvido
São Paulo - SP
16/04/2021 às 13:00
ID: 122611795
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesDADOS DA COMPRA:
ALUNO PRESENTEADO: (Editado pelo Reclame AQUI)
RG: (Editado pelo Reclame AQUI)
NOME DO CURSO:MARKETING NA PRÁTICA PARA ARQUITETOS E DESIGNERS
DATA DA COMPRA:23/08/*******
DATA DO PAGAMENTO:23/08/*******
NÚMERO DA TRANSAÇÃO:(Editado pelo Reclame AQUI)
VALOR: R$ 1.*******,76
NOME DA VENDEDORA :(Editado pelo Reclame AQUI)A
E-MAIL:(Editado pelo Reclame AQUI)R
O curso estava dividido em:
aula 1: Posicionamento;
aula 2: Arrumando a casa;
aula 3: Mostrando a cara;
aula 4: Conversas que vendem e mais um modulo de Perguntas e Respostas
Na segunda aula já fora solicitado o Chargeback (é o cancelamento de uma compra online realizada através de cartão de débito ou crédito, que pode acontecer em virtude do não reconhecimento da compra pelo titular do cartão) de cancelamento da compra do curso online, realizada através da plataforma on line/ e-commerce, com o meu cartão de crédito, o qual presenteei meu colaborador com tal.
Ressalta-se: toda a solicitação de estorno foi amigável da devolução do dinheiro.
Nunca houve, se quer, um retorno à respeito da solicitação!
O estorno é a solicitação amigável da devolução do dinheiro. Em um estorno o cliente tem seu dinheiro devolvido por algumas questões, como: cobrança duplicada, compra por engano, a desistência por atraso na entrega (desacordo comercial) ou mesmo uma devolução de produto.
Por isto, através do Reclame Aqui, solicita-se (mais uma vez) a devolução integral do valor investido no presente dado a ele, uma vez que é de direito meu previsto na legislação brasileira, em defesa dos interesses do consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo.
Por sua vez, o direito de arrependimento conferido ao consumidor pela regra do art. 49 do CDC é um direito protestativo, isto é, exercido livremente pelo consumidor, dentro de um prazo que, no caso, é o chamado prazo de reflexão. Para que o consumidor exercite o seu direito de arrependimento não há a necessidade da ocorrência de qualquer evento, bastando a sua vontade de não mais contratar, isto é, de prosseguir com o negócio. De seu turno, a ratio do direito de arrependimento, ou seja, da norma etiquetada no art. 49 do CDC, é a vulnerabilidade do consumidor, evidenciada pela ausência de contato direto com o produto ou serviço que irá adquirir ou contratar. Por outro lado, examinando pessoalmente o produto, o consumidor reúne condições de verificar se este realmente corresponde à suas expectativas, pode testá-lo no local da aquisição para conferir seu funcionamento, consultar outros consumidores que, porventura, adquiriram o mesmo produto, ouvindo as respectivas opiniões etc. Em resumo, negociando em contato com o objeto do negócio, o consumidor tem mais chances de consumir refletidamente, conscientemente, firme na ideia de que está contratando o que quer e como quer.
Lado outro, se contrata à distância, correrá o risco de o objeto do negócio não corresponder ao que espera, tendo e vista as diversas técnicas de maquiagem do produto para torná-lo mais atraente.
Como dito, é um direito protestativo, despido de qualquer justificativa por parte do consumidor para que ocorra. O consumidor, após refletir sobre a conveniência ou oportunidade da contratação, simplesmente desiste de prosseguir com o negócio, se arrepende, e ao fornecedor resta apenas o dever de acatar a decisão do consumidor.
De comum acordo, analisamos e diagnosticamos que o recebimento da mercadoria adquirida estava em desacordo com o anunciado no site do vendedor; sendo que as especificações apontadas no anúncio eram distintas às aplicadas, o que nos geraram total direito ao estorno, neste comércio eletrônico e mesmo solicitando brevemente o cancelamento da compra e estorno do valor na íntegra, nada foi feito!
Particularmente não acho que seja uma atitude profissional de quem trabalha com infoprodutos, o de não estornar, conforme tal pedido. Não se pode oferecer um curso que promete alguma coisa importante no mundo do marketing digital e não cumprir o que se prometeu na propaganda enganosa.
No site da Hotmart não fica claro os direitos do consumidor, mas é sabido do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço (retirado do próprio Código) que se pode solicitar estorno integral do valor.
A pensar: Empresários estes que sequer possuem pontos físicos onde exercem a empresa, preferindo a comodidade do ambiente virtual e, principalmente, a agilidade das transações envolvendo cartões de crédito/débito.
O direito de arrependimento é previsto no art. 49 do CDC, isto é, aquele em que o consumidor desiste de uma contratação, obtendo a devolução do valor efetivamente pago ao fornecedor, restando única e somente a devolução ao consumidor, de valores por ele despendidos.
No gentil aguardo da devolução do valor, na conta abaixo:
ITAU
AG: (Editado pelo Reclame AQUI)br />C/C: (Editado pelo Reclame AQUI)
CPF: (Editado pelo Reclame AQUI)
Compartilhe
Resposta da empresa
26/05/2021 às 15:56
Inicialmente importante destacar que a contratação do curso Marketing na Prática para Arquitetos e Designers, deu-se exclusivamente entre o Consumidor Sr. Marcos Henrique dos Santos e a empresa Renata Pena Consultoria Estratégica.
Estranhamente, a reclamação, por sua vez, foi aberta por Camila Bergeschi Klein, que sabidamente era superiora hierárquica do Sr. Marcos e não detinha e nem podia ter acesso ao referido curso por tratar-se de aquisição individual, pessoal e intransferível, cuja veiculação ou utilização desautorizada configura ofensa aos direitos da propriedade intelectual dos Autores.
Por motivos desconhecidos da Contratada, a Sra. Camila, naquela mesma época, no período noturno, promoveu diversos ataques infundados e vexatórios ao Curso, a Ministrante e a própria Contratada durante o evento público denominado WEBINAR.
Durante o período do curso, o Contratante Marcos sempre interagiu com a Contratada de forma cordial solicitando informações e substituição de dados cadastrais dentro da maior normalidade, o que nos faz crer que as atitudes da reclamante Camila tinham, na verdade, único interesse de denegrir a imagem da Contratada.
Não é coincidência o fato de que desde ******* a Sra. Camila promove ataques gratuitos a Sra. Renata Pena, que já foram objeto inclusive de uma notificação extrajudicial na qual foi requerida a interrupção imediata de tais atitudes, o que parece não ter surtido efeito considerando que a reclamante insiste em promover reclamações desta natureza, perseguir e difamar ex colaboradores e parceiros.
Com a finalidade de esclarecer definitivamente todas as tratativas, contratações, disponibilização e realização do curso mantidas com o Sr. Marco Henrique (*******), temos a ponderar o quanto segue:
O curso denominado Marketing na Prática para Arquitetos e Designers, foi disponibilizado para os alunos interessados mediante contratação em plataforma on line, com fornecimento pela contratada de login e senha de acesso. Adicionalmente, também foi criado um grupo de troca de mensagens via plataforma whattsapp, que tinha como funcionalidade exclusiva o envio de informações e notificações relativos ao curso contratado. Além do conteúdo ministrado em tempo real, o curso fornecia outras funcionalidades de interação, com a criação de grupo específico de facebook e a ferramenta denominada replay, que permitia ao aluno que não estivesse conectado nos horários fixados das aulas, assisti-las em momento de sua exclusiva conveniência e disponibilidade.
Em relação a reclamação realizada por Camila Bergeschi Klein em 16 de abril de 2.*******, alegadamente em nome do Sr. Marco Henrique, informamos que a contratação e adesão ao curso referido deu-se em 23 de agosto de 2.*******, conforme código de transação HP*******2 (22:25:02 hrs.).
Ato contínuo, o referido aluno tornou-se integrante do curso iniciado em 05 de setembro de 2.*******, com aulas diárias estimadas de 90 (noventa) a ******* (cento e vinte) minutos por evento (a depender da interatividade da turma). As aulas do curso desta Turma, assim como todas as demais, transcorreram de forma integral e normalmente.
Nos termos das cláusulas das Condições Gerais do curso, que foram contratadas por todos os alunos, inclusive pelo Sr. Marco Henrique, o prazo para desistência ou arrependimento do aluno em relação ao curso foi de 21 (vinte e um) dias, muito superior portanto a regra do artigo 49 do CDC, o que, no caso do Contratante Marcos, finalizou-se em 13 de setembro de 2.******* e não houve, nem durante esse período, nem em qualquer outro até a data da reclamação encaminhada à V.Sas. transcorridos quase 3 (três) anos, nenhuma solicitação nesse sentido.
Apenas para ratificar este fato, constam em nossos registros que o aluno Sr. Marco Henrique assistiu o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do curso, o que evidencia que utilizou-se de boa parte do curso, na medida em que entendeu ser de seu proveito e por óbvio, nunca houve vontade de rescindir a contratação realizada ou de requerer reembolso que absolutamente nunca fez jus ou teve direito.
Por fim, esclarecemos que o curso Marketing na Prática para Arquitetos e Designers permaneceu disponível para todos os alunos que o contrataram pelo período de 02 (dois) anos, para fins de consulta, nova visualização das aulas ministradas, apresentação de dúvidas, comentários e etc... O Curso Marketing na Prática para Arquitetos e Designers contou com a participação de dezenas de alunos e não houve qualquer reclamação de nenhum deles.
A empresa Renata Pena desde de ******* já produziu mais de 20 (vinte) cursos próprios, criados, desenvolvidos e comercializados por conta própria e orgulha-se pelo sucesso alcançado e por ter contribuído na carreira de mais de 2.******* (dois mil) alunos, o que por certo pode estar causando efeitos avassaladores na concorrência transvestida de consumidor. (As prints publicadas não demonstram nenhuma tratativa amigável de reembolso, apenas mostrar um sistema (da Hotmart) que no caso até BUGOU com a tentativa visto que foi um curso de ******* e portanto, não vitalício).
Assim, ainda que consideremos a presente reclamação infundada, extemporânea (relativa ao exercício de ******* e realizada em *******!) e apresentada por pessoa absolutamente estranha na relação jurídica descrita (Camila Bergeschi Klein), colocamo-nos à disposição para novos esclarecimentos se houver necessidade e para apresentar toda a documentação correspondente, resguardando-nos o direito da adoção das medidas legais previstas no ordenamento jurídico nacional para a salvaguarda de nossa reputação, na hipótese de identificação de má-fé ou de outros interesses ilegais de quem quer que seja.
Por fim, de breve leitura da reclamação apresentada pela Sra. Camila Bergeschi Klein em nome do Sr. Marcos Henrique dos Santos, seu alegado agraciado, constata-se que o seu conteúdo vai muito além de meras e levianas hipóteses de discordância comercial consumerista, mas sim de imputação de condutas ilícitas atribuídas à Contratada, tais como irregularidades quando a própria constituição de seu estabelecimento e o que é pior, divulgação de propaganda enganosa, que serão objeto de interpelação judicial e de medidas de natureza de reparação de danos, oportunidade na qual a Sra. Camila Bergeschi Klein poderá justificar-se e obrigar-se a comprovar tudo o que irresponsavelmente alegou, sob pena da aplicação dos mais severos consectários previstos em lei, conforme os enormes avanços trazidos pela sanção da Lei 14.*******/21, que inseriu o artigo ******* A no Código Penal Brasileiro.
Att.
RENATA PENA CONSULTORIA ESTRATÉGICA
Réplica do consumidor
27/05/2021 às 00:35
Como parte que me cabe como pagadora do curso e o Sr. (Editado pelo Reclame AQUI) apenas como usuário, onde Tive por inúmeras vezes meu nome citado na resposta, que deveria ser breve, passa a tomar corpo judicial, uma vez que envolve diversas outras esferas que não cabiam de forma alguma serem citadas aqui neste contexto, não restando mais dúvida de que será necessária de imediata medidas jurídicas cabíveis de injúria, calúnia e plágio, já devidamente estudadas para serem colocadas em mesa. Este jamais poderia ser palco para assuntos alheios e distantes do assunto denominado CURSO.
Consideração final do consumidor
09/04/2023 às 20:38
.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0