O que aconteceu
Reclamados: Nani Produções LTDA - ME, organizadora do evento, inscrita no CNPJ sob n *****, Central dos Eventos Promoção e Entretenimento LTDA, plataforma de venda dos ingressos, inscrita no CNPJ sob n ***** e Restaurante Porteira Velha, local e realizador da festa, inscrito no CNPJ sob n *****.
Reclamantes: ***** (*****, compradora de três ingressos, está ciente e concorda com o pedido de reembolso).
Os reclamantes adquiriram, pela plataforma Central dos Eventos, quatro ingressos do setor "Camarote Open Bar Premium" para o show de Natanzinho Lima, atração principal da festa de 37 anos do Porteira Velha, totalizando R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Os próprios ingressos informam o horário do evento: início em 26/09/2026 às 21h00 e término em 27/09/2026 às 03h00. A divulgação oficial do perfil ***** no Instagram confirmou "A partir das 21h (encerramento às 03h00)", com o line-up encerrado por Natanzinho Lima. Foi, portanto, dentro dessa janela que o serviço foi ofertado e contratado.
Os reclamantes compareceram ao evento e aguardaram a atração principal por toda a noite. Às 03h00, horário previsto para o encerramento, o show de Natanzinho Lima sequer havia começado. Fotografias feitas pelos reclamantes no local às 03h42 de 27/09/2026 (metadados com data, hora e localização em Betim) mostram o público ainda à espera, sem o artista no palco.
Os stories publicados pelo próprio artista (*****), gravados em tela pelos reclamantes entre 03h49 e 03h51, mostram que, cerca de duas horas antes, ele ainda se apresentava em Maricá/RJ ("QUE ENERGIA MASSA Maricá/RJ") e que, cerca de uma hora antes, ainda estava em deslocamento a partir do Rio de Janeiro. Por volta das 03h, o artista acabara de pousar em Belo Horizonte e ainda teria de percorrer o trajeto até Betim, de cerca de 40 minutos ou mais, além da montagem dos instrumentos pelos músicos.
Em nenhum momento a organização informou ao público o atraso, sua causa ou um novo horário, apenas falavam que o Natanzinho já se encontrava no local e logo logo o shw começaria. Diante do cansaço extremo, após horas de espera e já ultrapassado o horário de término, os reclamantes deixaram o evento. O comprovante da Uber registra o embarque às 04h07, na Rod. 381, km 489 (endereço do Porteira Velha). Já dentro do veículo, os reclamantes ouviram o artista começar a cantar.
O atraso é fato público e notório: O perfil ***** noticiou que "a apresentação do cantor teria começado somente por volta das 4h da manhã", que o evento foi "organizado pela Nani Produções" e que tinha "encerramento programado para 3h da manhã, de acordo com a divulgação oficial"; O perfil ***** noticiou que o artista pediu desculpas ao público, explicou que vinha de outro show em um estádio em Bangu, no Rio de Janeiro, e declarou: "vocês têm todo o direito de todas as vaias"; O próprio ***** publicou o encerramento do show às 05h16 ("OBRIGADO A TODOS!"); Diversos consumidores registraram a mesma insatisfação nos comentários ("Misericórdia começar as 04:00 da manhã", "Falta de respeito com o público", "nem todo mundo que pagou ingresso caro esperou até 5 da manhã").
Em síntese: o serviço contratado, o show de Natanzinho Lima entre 21h e 03h, não foi prestado no período ofertado. A apresentação só começou cerca de uma hora depois do encerramento anunciado, quando os reclamantes, exaustos, já não tinham condições de permanecer.
Relação de consumo. Os reclamantes são consumidores e as reclamadas são fornecedoras de serviço de entretenimento, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC. Organizadora, local do evento e plataforma de venda integram a mesma [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos ao consumidor (arts. 7, parágrafo único, 25, 1, e 34 do CDC).
A oferta vincula o fornecedor. O horário das 21h às 03h constou dos ingressos e da divulgação oficial. Toda informação suficientemente precisa veiculada na oferta obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). A oferta vinculou, portanto, a apresentação de Natanzinho Lima, atração principal que dá nome ao ingresso e que, segundo o anúncio, encerraria a festa, dentro desse período. O horário de um show não é detalhe acessório: é com base nele que o consumidor organiza deslocamento, descanso e compromissos. Descumprida a oferta, o consumidor pode rescindir o contrato e receber de volta a quantia paga, monetariamente atualizada (art. 35, III, do CDC).
Vício na prestação do serviço. O serviço prestado em desacordo com a oferta é viciado, e o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 20, II, do CDC). O show começou cerca de uma hora depois do horário anunciado para o término do evento. Em termos práticos, a atração principal, razão da compra de ingressos de R$380,00 a R$420,00, não foi entregue dentro do período contratado.
Responsabilidade objetiva e ausência de excludente. O fornecedor responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 do CDC). A organização contratou para a mesma noite um artista com show agendado em outro estado, a centenas de quilômetros, dependente de voo e deslocamento de madrugada. O atraso era previsível e integra o risco da atividade (fortuito interno), não configurando caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, 3). A declaração do artista de que "a produção do evento não tem culpa nenhuma" não afasta a responsabilidade perante o consumidor: o fornecedor responde pelos atos de seus contratados (art. 34 do CDC).
Violação do dever de informação. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o serviço (art. 6, III, do CDC). A organização não podia ignorar a agenda e o deslocamento do artista, mas não avisou o público, que permaneceu por horas sem saber se, e quando, o show aconteceria.
Frustração e desrespeito ao consumidor. Além do prejuízo material, os reclamantes tiveram a legítima expectativa pelo show frustrada, foram submetidos à espera exaustiva e desrespeitosa pela madrugada e deixaram o evento sem assistir à atração que motivou a compra. É direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6, VI, do CDC).
Diante do exposto, requeiro a restituição integral do valor dos quatro ingressos, no total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), monetariamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento desta reclamação, pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra ou mediante depósito/Pix na conta a ser indicada pelos reclamantes e, ainda, resposta pelo e-mail cadastrado, no mesmo prazo.
Na oportunidade, informo que, não havendo solução no prazo, os reclamantes adotarão as medidas cabíveis, inclusive ação judicial. Nessa via serão pleiteadas, além da restituição, a indenização pelos danos morais e os demais prejuízos materiais sofridos.
Esta mesma reclamação foi apresentada à Nani Produções, organizadora, e à Central dos Eventos, plataforma de venda, que respondem solidariamente com o realizador da festa (art. 7, parágrafo único, do CDC). O reembolso é devido uma única vez, por qualquer das empresas.
Contagem, 28 de setembro de 2026.
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