RD Station aumentou mensalidade de R$ 180 para mais de R$ 1.000 sem aviso e mantém cobrança abusiva após cancelamento

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Curitiba - PR
22/09/2026 às 10:57
ID: 259724545
RD Station aumentou mensalidade de R$ 180 para mais de R$ 1.000 sem aviso e mantém cobrança abusiva após cancelamento.
Somos a INTERBIO TECNOLOGIA AMBIENTAL, CNPJ *****, cliente do RD Station Marketing (plano Marketing) desde 01/04/2025, com mensalidade de R$ 180,00.
Em 21/09/26, fomos surpreendidos com duas cobranças em 01/08/2026 no valor de R$ 1.742,40 (mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e em 01/09/2026 no valor de R$ 1.017,00 (mil de dezessete reais), um aumento de mais de 450%. A justificativa da RD foi que atingimos 70% da cota de leads. Não recebemos nenhuma comunicação prévia sobre o aumento, nem por e-mail, nem pela plataforma, nem por qualquer outro canal.
Solicitamos o cancelamento formalmente em 21/09/2026 (sem número de protocolo, print em anexo dizendo que foi enviado a confirmação por e-mail, mas o e-mail não foi recebido- nem caixa de entrada nem spam). Mesmo assim, a RD mantém a cobrança até 01/10/2026 e aplica ao último ciclo o mesmo valor majorado que contestamos. Tentamos frustadamente deletar "limpar"os leads, sem funcionalidade para tanto na plataforma RD Station.
A cobrança é indevida por três razões:
1) Contraria o próprio contrato da RD. O Termo Específico do RD Station Marketing só permite o upgrade automático de leads quando o número de leads ULTRAPASSA o limite do plano contratado. Usar 70% da cota não é ultrapassar o limite. Não houve ***** de mudança de plano.
2) Viola o dever de informação e a boa-fé. Um aumento dessa proporção sem aviso prévio fere o direito à informação clara (art. 6, III, do CDC). Também contraria a regra de que o contratante não se obriga a condições das quais não teve conhecimento prévio (art. 46 do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Nos contratos de adesão, as cláusulas se interpretam a favor do aderente (art. 423 do CC).
3) É prática abusiva. Elevar o preço sem justa causa e exigir vantagem manifestamente excessiva são práticas vedadas (art. 39, V e X, do CDC). São nulas as cláusulas que permitem ao fornecedor variar o preço ou alterar o contrato unilateralmente (art. 51, IV, X e XIII). Somos pequena empresa e aderimos a contrato padronizado. Estamos, portanto, expostos às práticas abusivas e equiparados a consumidor (art. 29 do CDC e teoria finalista mitigada do STJ).
Como o aumento indevido e unilateral é descumprimento contratual da própria RD, a rescisão decorre de culpa da contratada e não pode gerar multa, aviso prévio ou qualquer ônus para nós (art. 475 do CC e art. 51, IV, do CDC). O próprio Termo Geral prevê multa apenas para cancelamento antes do fim do prazo inicial de 12 meses, já encerrado em 01/04/2026. Pelo mesmo motivo, não cabe exigir o preço abusivo no último ciclo nem cobrar dias posteriores ao nosso pedido de cancelamento.
SOLICITAMOS:
a) a confirmação do cancelamento com efeitos a partir de 21/09/2026. Subsidiariamente, que o último ciclo, até 01/10/2026, seja cobrado pelo valor original de R$ 180,00, sem novas faturas, multa ou encargos após essa data;
b) o estorno integral da diferença cobrada acima de R$ 180,00 desde o aumento, no total de R$ 1.562,40 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e o valor de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), totalizando R$ 2.399,40 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC;
c) a confirmação por escrito do cancelamento e da ausência de débitos pendentes;
d) a disponibilização da exportação da nossa base de leads, conforme previsto no próprio contrato;
e) o envio da cópia dos termos de uso aceitos em 01/04/2025 e de qualquer comunicação que a RD alegue ter enviado sobre o aumento.
Aguardamos solução no prazo da plataforma. Sem resposta, adotaremos as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Interbio Tecnologia Ambiental