Em réplica

Contratei seguro empresarial e a seguradora negou cobertura para dano de granizo

SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A.

cidade: Florianópolis

O que aconteceu

Contratei com a Sancor um seguro empresarial para Prédio e Conteúdo, incluindo cobertura contra vendaval e granizo, com limite de R$ 20.000,00.

Após uma ocorrência de granizo danificar o sistema de aquecimento solar instalado de forma permanente no telhado do imóvel, a seguradora negou o pagamento, alegando que seria necessária uma cobertura adicional específica para Painel e Aquecedor Solar.

Contestei a decisão na Ouvidoria, mas a negativa foi mantida. O problema é que a proposta entregue não apresenta, de forma clara e destacada, que o aquecedor solar estaria excluído da cobertura de Prédio e Conteúdo contra granizo. Também não consta pergunta sobre a existência desse equipamento, nem registro de que a cobertura adicional tenha sido efetivamente oferecida e recusada.

As cláusulas citadas pela seguradora apenas dizem que coberturas não contratadas não integram o seguro e relacionam Painel e Aquecedor Solar entre as coberturas adicionais. Porém, não apresentam uma exclusão expressa do equipamento instalado no telhado nem esclarecem por que ele não integra o prédio segurado.

Além disso, a resposta da Ouvidoria identifica o seguro como Compreensivo Residencial, enquanto minha documentação é de Sancor Seguros Empresarial, para um local cadastrado como escola particular. Isso gera dúvida sobre quais condições contratuais foram realmente utilizadas na análise.

Não estou pedindo nada além do que entendo ter contratado: cobertura para danos provocados por granizo ao prédio segurado. Solicito que a Sancor reveja a negativa ou apresente:

1. a cláusula exata que exclui o aquecedor solar da cobertura de granizo;

2. a definição contratual de prédio utilizada;

3. a comprovação de que essa limitação foi informada previamente e com destaque;

4. a comprovação de que a cobertura adicional foi oferecida e recusada;

5. o esclarecimento sobre a classificação equivocada do seguro como residencial.

Espero que a empresa reavalie o caso com transparência e apresente uma solução adequada.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. respondeu

    23/09/2026 às 16:21

    Olá, Arthur.

    Recebemos sua manifestação no Reclame Aqui e lamentamos sinceramente por qualquer transtorno que essa situação possa ter causado.

    Verificamos junto ao departamento de sinistro e temos o seguinte posicionamento:

    Referente à nova manifestação apresentada pelo segurado, após análise dos apontamentos apresentados, informamos que mantemos o posicionamento adotado quanto à negativa do sinistro *****, pelos fundamentos contratuais já apresentados, com os esclarecimentos e ajustes abaixo.

    Inicialmente, esclarecemos que, na manifestação anterior encaminhada pela área de Sinistros, houve erro material na referência à classificação/ramo do seguro, tendo sido mencionado “Compreensivo Residencial”. A apólice nº ***** corresponde, de fato, ao produto Sancor Seguros Empresarial, contratado para o local identificado na apólice. O referido equívoco não altera, contudo, a análise técnica e contratual realizada para o sinistro.

    O evento comunicado refere-se a danos causados por granizo ao sistema de aquecimento solar instalado no imóvel.

    De fato, a apólice contempla a cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Impacto de Veículos Terrestres, com limite máximo de indenização indicado no documento contratual. Todavia, a existência dessa cobertura não implica, por si só, que todos os bens existentes no local segurado estejam automaticamente abrangidos por ela.

    As condições contratuais estabelecem que as coberturas contratadas devem ser expressamente indicadas nos documentos contratuais, observadas suas respectivas condições e definições. Nesse sentido, a própria estrutura contratual prevê cobertura específica para “Painel e Aquecedor Solar”, destinada justamente a garantir perdas e/ou danos ao sistema de painel solar, fotovoltaico e/ou aquecedor solar, inclusive quando devidamente afixado no telhado do imóvel.

    A referida cobertura adicional estabelece, em sua cláusula de riscos cobertos, que o sistema poderá estar amparado, entre outros eventos, por queda de granizo, desde que a cobertura esteja contratada e especificada na Apólice/Certificado Individual.

    Além disso, a cláusula 8 das Condições Gerais dispõe expressamente:

    “8.1 As Coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas nos Documentos Contratuais e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.”

    E ainda:

    “8.2 NÃO SÃO CONSIDERADAS CONTRATADAS, E, PORTANTO, NÃO ENTENDIDAS COMO PARTE INTEGRANTE DESTE SEGURO, AS COBERTURAS QUE NÃO ESTIVEREM EXPRESSAMENTE MENCIONADAS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NA PROPOSTA E RATIFICADAS NA APÓLICE/CERTIFICADO INDIVIDUAL.”

    Dessa forma, a análise realizada não decorreu da simples inexistência de cobertura para o evento “granizo”, mas da ausência de contratação da cobertura específica destinada ao sistema de painel e/ou aquecedor solar, objeto diretamente atingido no sinistro.

    Quanto à alegação de que o sistema estaria permanentemente incorporado ao imóvel e, por essa razão, deveria necessariamente ser considerado parte integrante da cobertura de “Prédio”, esclarecemos que a análise deve observar as definições e delimitações estabelecidas no conjunto das condições contratuais aplicáveis à apólice, não sendo suficiente a característica de instalação fixa do equipamento para alterar a cobertura contratada.

    Nesse contexto, a existência de uma cobertura específica para “Painel e Aquecedor Solar” constitui elemento contratual relevante para a delimitação do risco, especialmente porque essa condição especial define expressamente os componentes integrantes do sistema e os eventos passíveis de cobertura, incluindo o próprio granizo.

    Assim, não se trata de negar que o equipamento esteja fisicamente instalado ou afixado ao imóvel, tampouco de afirmar que o evento “granizo” não possua cobertura na apólice. A questão é que o bem atingido e o risco contratado devem estar simultaneamente abrangidos pelas condições da apólice, e, no presente caso, não foi identificada a contratação da condição específica “Painel e Aquecedor Solar”.

    Diante do exposto, não foram identificados elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente apresentada, razão pela qual permanece mantida a negativa do sinistro nº *****, por ausência de contratação da cobertura específica aplicável ao sistema de aquecimento solar atingido.

    Esperamos ter esclarecido todas as dúvidas.

    Atenciosamente,

    Atendimento ao Cliente

    * Assistência:

    4003.0393(Capitais e Regiões Metropolitanas)

    0800.200.0393 (Demais localidades)

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    www.sancorseguros.com.br

  2. Consumidor respondeu

    26/09/2026 às 10:06

    Agradeço a resposta, mas o problema não foi resolvido.

    A Sancor corrigiu o erro de classificação e reconheceu que minha apólice empresarial possui cobertura contra granizo. Entretanto, repetiu que existe uma cobertura adicional para aquecedor solar sem responder aos principais questionamentos apresentados.

    A empresa não indicou a cláusula que exclui expressamente o aquecedor solar do conceito de Prédio, embora a apólice cubra Prédio e Conteúdo. As cláusulas 8.1 e 8.2 apenas dizem que coberturas adicionais precisam ser contratadas. Elas não apresentam uma exclusão clara do equipamento permanentemente incorporado ao imóvel.

    A existência de uma cobertura adicional pode ser relevante, mas não substitui o dever de informar previamente e com destaque que o sistema estaria excluído da cobertura de granizo já contratada.

    Também não foram apresentados:

    1. a definição contratual de Prédio utilizada na negativa;

    2. a cláusula específica que exclui o aquecedor da cobertura contratada;

    3. a comprovação de que as condições completas foram entregues antes da contratação;

    4. a comprovação de que a cobertura adicional foi oferecida e recusada;

    5. o relatório de regulação e os documentos que fundamentaram a negativa.

    A Lei n 15.040/2024 exige que exclusões e limitações sejam claras, compreensíveis, destacadas e previamente disponibilizadas. Seus arts. 82 e 83 também asseguram ao segurado acesso ao relatório e aos documentos da regulação quando a cobertura é negada.

    Portanto, a resposta apenas reafirma a interpretação da seguradora, mas não apresenta a documentação necessária para demonstrar que essa limitação foi informada e validamente incorporada ao contrato.

    Mantenho o pedido de revisão da negativa ou, no mínimo, de entrega integral e individualizada dos documentos solicitados. Até que isso ocorra, considero a reclamação não resolvida.

  3. SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. respondeu

    30/09/2026 às 13:24

    Olá, Arthur

    OBS. RESPOSTA ENVIADA POR E-MAIL)

    Segue retorno.

    1. A definição contratual de prédio utilizada na negativa;

    R: Não utilizado em nenhum momento a citação de prédio na negativa, sendo que, a negativa se trata por ausência de cobertura específica não contratada para o item painel/aquecedor solar. Carta em anexo.

    2. A cláusula específica que exclui o aquecedor da cobertura contratada;

    R: Segue:

    Cláusula 9 – RISCOS EXCLUÍDOS

    9.3 Salvo disposição em contrário, expressamente ratificada nas Condições Contratuais e na Apólice/Certificado Individual, não estão garantidos por este seguro:

    u) Antenas, letreiros, anúncios luminosos, vidros, painéis e aquecedores solares, exceto se contratadas Coberturas específicas.

    3. A comprovação de que as condições completas foram entregues antes da contratação;

    R: Tal procedimento, no mercado segurador como um todo não é realizado, assim como, a tratativa ocorre entre o corretor e segurado no momento da contratação da apólice. Mas, destaca-se que as condições gerais se encontram disponível para ser acessada como está descrito na apólice, recebida pelo Segurado.

    4. A comprovação de que a cobertura adicional foi oferecida e recusa;

    R: Tal qual é tratativa entre o segurado e seu corretor, no momento em que o corretor lhe ofertou a apólice de seguro.

    5. O relatório de regulação e os documentos que fundamentaram a negativa.

    R: Não há relatório de regulação. O processo foi analisado conforme os documentos apresentados pelo segurado (em anexo).

    Esperamos ter esclarecido todas as dúvidas.

    Atenciosamente,

    Atendimento ao Cliente

    * Assistência:

    4003.0393(Capitais e Regiões Metropolitanas)

    0800.200.0393 (Demais localidades)

    * Sinistro:

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