Imóvel menor que o anunciado e reembolso parcial da hospedagem.

Não resolvido
Belo Horizonte - MG
02/04/2026 às 17:33
ID: 245048767
O consumidor contratou hospedagem para o período de 29/08/2025 a 06/09/2025, pagando antecipadamente o valor de R$ 1.588,65. A reserva tinha como objetivo uma viagem entre colegas advogados, em busca de um merecido descanso da rotina, sob o Código de confirmação
*****.
Fiz uma notificação extrajudicial no dia 12/09/2025 para a empresa requerendo auxílio na solução da minha demanda mais infelizmente tive a negativa da empresa.
Entretanto, ao chegar ao local, constatou-se que o apartamento era bem menor do que induziam as fotos disponibilizadas no anúncio. Importante ressaltar que a descrição do imóvel não continha a metragem da acomodação, informação essencial para avaliar a adequação do espaço. Essa omissão induziu o consumidor a erro, gerando uma [Editado pelo Reclame Aqui] expectativa quanto ao tamanho e conforto da hospedagem.
Na prática, o imóvel se mostrou incapaz de suportar três pessoas de forma adequada, como era a finalidade da locação. O ambiente se revelou extremamente pequeno e apertado, contrastando totalmente com as imagens que sugeriam um espaço mais amplo e confortável.
Diante desse cenário, a viagem, que deveria ser um momento de lazer e descanso, transformou-se em uma frustração de expectativas, já que não foi entregue o serviço conforme anunciado, nem garantidas as condições mínimas de conforto.
Por esse motivo, o consumidor solicitou o cancelamento da estadia, utilizando apenas uma diária, mas teve reembolsado apenas R$ 590,39, valor manifestamente inferior ao que seria justo, assumindo um prejuízo de 998,26 prejuízo este que considera-se desproporcional ao tempo de estadia que foi de um dia.
Aguardo solução administrativa bem como resposta a notificação extrajudicial, nunca respondida.
Compartilhe
Resposta da empresa
08/04/2026 às 11:49
Prezado Alex, boa tarde.
Agradecemos por compartilhar sua experiência conosco e sentimos que sua estadia não tenha atendido às expectativas.
Identificamos que sua solicitação já foi analisada anteriormente por meio do canal de atendimento utilizado à época da reserva, ocasião em que foram prestados os devidos esclarecimentos e aplicada a política vigente no momento da contratação.
De todo modo, com o objetivo de garantir uma reavaliação completa do caso, realizamos novo contato recentemente e solicitamos o reenvio da notificação extrajudicial mencionada, uma vez que não localizamos o documento em nossos registros internos. Até o momento, seguimos aguardando o envio para que possamos dar continuidade à análise junto ao nosso time jurídico.
Reforçamos que permanecemos à disposição para conduzir a tratativa pelos canais oficiais, prezando sempre pela transparência e pelo cumprimento das condições acordadas.
Atenciosamente,
Equipe Seazone
Réplica do consumidor
08/04/2026 às 22:33
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Notificante:
*****, brasileiro, solteiro, promotor de eventos, portador do CPF n ***** e RG n *****, residente e domiciliado à Rua Rio Grande do Sul, n 697, apto. 305, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP: *****.
Notificada:
*****, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n *****, com sede na Rua Aspicuelta, n 422, 5 andar, conjuntos 51-A, 52-A e 53-A, Bairro Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP: *****.
I DOS FATOS
O Notificante contratou, por meio da plataforma digital administrada pela Notificada, hospedagem na cidade de São Paulo/SP, referente ao período de 29/08/2025 a 06/09/2025, pelo valor total de R$ 1.588,65 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), devidamente pago em 26/08/2025, via cartão de crédito Mastercard final 9134.
Ao chegar ao local da hospedagem, constatou que o imóvel apresentava características divergentes das anunciadas, notadamente pela ausência de metragem na descrição e pela discrepância entre as imagens publicadas e a realidade encontrada, situação que configurou publicidade enganosa e violação ao dever de informação.
Diante disso, o Notificante imediatamente entrou em contato com a locadora e solicitou o cancelamento da reserva, tendo usufruído apenas de uma diária. Todavia, recebeu como reembolso apenas a quantia de R$ 590,39 (quinhentos e noventa reais e trinta e nove centavos), restando retido indevidamente o valor de R$ 998,26 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) sob a alegação de multa contratual.
II DO DIREITO
O contrato firmado se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nos termos do art. 49 do CDC, por se tratar de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito ao arrependimento no prazo de 7 dias, com devolução integral do valor pago.
Ainda que se considere a utilização de 1 (uma) diária, a retenção de mais de 60% do valor total caracteriza-se como cláusula abusiva e desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, devendo ser reembolsado ao Notificante o montante proporcional das 7 (sete) diárias não utilizadas, no importe de R$ 799,68 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
A responsabilidade pelo reembolso é solidária entre a plataforma intermediadora e a locadora (art. 7, parágrafo único, e art. 25, 1, CDC).
III DO PEDIDO
Diante do exposto, o Notificante requer, no prazo improrrogável de 3 (três) dias corridos a contar do recebimento desta notificação:
O reembolso complementar do valor de R$ 799,68 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de restituição das diárias não utilizadas;
A regularização da situação junto à administradora do cartão de crédito, de modo a evitar futuras cobranças ou registros indevidos;
A confirmação por escrito do cumprimento das providências adotadas.
Não sendo atendida esta notificação no prazo assinalado, o Notificante tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive perante o Juizado Especial Cível, para obter a restituição integral de seu direito, acrescido de indenização por danos morais.
IV DO ENCERRAMENTO
Esta notificação é enviada para fins de reclamação formal e tentativa de composição extrajudicial, em observância aos princípios da boa-fé e da solução consensual de conflitos.
Belo Horizonte/MG, 15 de setembro de 2025.
*****
Notificante
Réplica do consumidor
08/04/2026 às 22:34
Aguardo retorno e solução administrativa...
Consideração final do consumidor
22/06/2026 às 14:46
Sem proprosta de acordo, não resolvem nada.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0