O que aconteceu
Com respeito, mas com firmeza, meu nome é *****, e quero formalizar uma de transação extrajudicial - instrumento previsto no art. 840 do Código Civil - visando resolver amigavelmente os danos graves causados pelos serviços prestados por essa clínica, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Ressalto desde já: toda a narrativa abaixo encontra-se documentada - exames de imagem, laudos, recibos, declarações de testemunhas e provas oculares que, levadas a juízo, ensejarão condenação em valor substancialmente superior ao ora proposto.
I - OS FATOS E AS FALHAS TÉCNICAS-ÈTICAS
A) Atuação da Dra. ***** - Cirurgia de Implante - 06/05/2026
No mesmo dia 06 de maio de 2026, a paciente foi submetida a três procedimentos simultâneos: cirurgia de implante, tratamento de canal e restauração, sob anestesia com 3 a 4 ampolas. Para um conjunto de procedimentos dessa complexidade, a literatura e as normas vigentes recomendam, em paciente adulto padrão, o uso de até 2 a 3 tubetes com segurança; a aplicação de 3 a 4 ampolas de uma só vez, sem avaliação ponderada de peso e tolerância, já configura exposição excessiva e risco desnecessário.
O mais grave, contudo, foi a omissão consciente de exame prévio obrigatório: a panorâmica datada de 10/04/2026, realizada pela Rx5 Imagem Odontológica Penha - RJ, expressamente indicava insuficiência óssea e necessidade de enxerto antes de qualquer instalação de implante. A cirurgiã simplesmente ignorou esse laudo, procedendo à cirurgia sem planejamento adequado, conduta que viola frontalmente os Princípios Fundamentais da Ética Odontológica e a exigência de exames pré-operatórios adequados.
A cirurgia transcorreu em condições impróprias: sala de ensino, sem assistência estável, equipamentos com funcionamento intermitente, sangramento excessivo e, sobretudo, perfuração e lesão da estrutura óssea. Constatou-se pelo laudo tomográfico de 02/09/2026, Clínica VHX Pro Radiologia Oral, perda óssea horizontal já na região que era naturalmente estreita, acrescida de lesão na cortical vestibular, próxima à espinha nasal anterior, com formação de espícula óssea, fragmento ósseo pontiagudo e descontinuado, consequência direta de corte/perfuração inadequada, que representa reação do tecido ósseo a traumatismo cirúrgico, causando dor e risco de lesão de tecidos moles.
Diante desse quadro, a avaliação independente da Clínica Oral Unic determinou a necessidade de três novas cirurgias reparadoras:
Reparo da membrana: que foi rompida/destruída durante a perfuração;
Enxerto conjuntivo: retirada de tecido gengival (geralmente do céu da boca) para repor volume e proteção na região, comprometida pela cirurgia mal executada;
Enxerto ósseo, reposição de estrutura óssea perdida, sem a qual não há base para instalação de implante algum;
Nova instalação de implante, após consolidação dos enxertos.
B) Atuação da Dra. ***** - Dentes 17 e 25
No dente 17: a paciente relatou dor durante o procedimento mesmo sob anestesia; a profissional ignorou o sinal de alerta, prosseguiu com força e deixou vácuo de ar dentro do dente, comprometendo a restauração. Constatou-se necessidade de refazer restauração (R$ 500,00) + tratamento de canal (R$ 900,00).
No dente 25: a panorâmica já indicava necessidade de tratamento endodôntico; a profissional negou essa evidência, disse que seria apenas restauração e procedeu assim, mesmo com a paciente sentindo dor sob anestesia. Essa postura de ocultar necessidade de tratamento para realizar procedimento menos oneroso e posteriormente gerar novo retorno e despesa, configura prática mercantilista reprovável, em desacordo com o Código de Ética Odontológica e com o art. 6, IV, do CDC (proteção contra atos desleais e enganosos). Também aqui será preciso refazer restauração (R$ 500,00) + fazer canal (R$ 900,00).
II O ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Os fatos descritos configuram responsabilidade plena, amparada em:
Lei n 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor:
1. Art. 6, I e II - direito à segurança e informação correta;
2. Art. 14 - responsabilidade objetiva do fornecedor (clínica) pelos vícios do serviço; a clínica responde independentemente de culpa;
3. Art. 20 - reparação integral dos danos materiais;
Código Civil - Lei n 10.406/2002:
1. Art. 186 e 927 - ato ilícito e obrigação de indenizar;
2. Art. 951 - responsabilidade do profissional liberal por imperícia, imprudência ou negligência;
3. Resoluções do Conselho Federal de Odontologia / CRO-RJ: obrigatoriedade de planejamento, exames complementares adequados, registro de prontuário, uso correto de anestésicos e manutenção de ambiente seguro.
Serei submetida novamente a um sofrimento físico e traumático (pois ainda estou com traumas da última com a Dra. Natália que ainda nem sei se ela tem licença para atuar com implandontista) três cirurgias reparadoras, prejuízo estético e funcional, que vai abalar novamente a minha rotina em vista do erro e imprudência da Dra. Natália. Tive, gastos com deslocamentos e exames, além de ter que lidar com a incerteza sobre a minha saúde bucal. Sob orientação de uma advogada, em juízo, a jurisprudência tem fixado danos morais mais estéticos em hipóteses semelhantes em valores que variam de R$ 18.000,00 a R$ 25.000,00, conforme gravidade, impacto na vida da vítima e necessidade de prevenção. Somam-se a isso os danos materiais, despesas processuais, honorários advocatícios e eventual devolução de valores pagos aos profissionais causadores do dano.
III - PROPOSTA DE ACORDO - VALORES E CONDIÇÕES
Visando evitar o desgaste, a exposição pública e os custos de um processo que, diga-se com clareza, todas as provas apontam para condenação certa, a paciente apresenta a seguinte proposta de transação:
Condições:
1. O valor de R$ 9.800,00 será pago diretamente à paciente, conforme combinado, à vista;
2. O valor cobre exclusivamente os danos materiais comprovados, os custos de reparação. Ficam ressalvados eventuais gastos adicionais com exames, transporte e acompanhamento, que serão apresentados separadamente;
3. Em juízo, o pedido incluiria também danos morais e estéticos no patamar de R$ 15.000,00 a R$ 25.000,00, além de custos processuais e honorários advocatícios - total que facilmente ultrapassaria R$ 30.000,00. A presente proposta é, portanto, vantajosa para a clínica;
4. Após cumprimento integral, será assinado termo de quitação específico, limitado aos fatos aqui acordados;
5. Solicito um prazo para manifestação de 10 dias úteis contados do recebimento desta. Silêncio ou recusa importará no imediato ajuizamento da ação, com encaminhamento de cópia de toda a documentação ao CRO-RJ para apuração ética das Dras. Natália de Abreu Vaz e Aline Santos.
IV - CONCLUSÃO
Não se trata de exigência exagerada, mas de reparação do que foi danificado. Eu confiei mas as profissionais que agiram sem o cuidado mínimo que a técnica e a ética, além de imprudência e descasos , pois ignoraram exames, procederam sem planejamento, anestesiaram em excesso, causaram lesões e ocultaram necessidades reais para gerar procedimentos menores e mais gastos futuros.
Em suma, ao aceitarem esse acordo amigável será uma oportunidade de reparar seus erros e danos causados a mim, sem que o processo se torne público, sem que os nomes das profissionais e da clínica apareçam em decisão condenatória, sem despesas maiores e sem o desgaste de audiência e perícia que confirmará tudo o que aqui foi dito. Estou amparada e de posse de laudos, testemunhas e registros que tornam a minha posição tecnicamente inatacável.
Aguardamos seu retorno no prazo.
Observação sobre os valores:
Total acordado: R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais)
Valor estimado em juízo (materiais + morais + estéticos + custos): R$ 25.000,00 a R$ 35.000,00 daí a vantagem clara de aceitar.
Atenciosamente,
Joana D' arc Fernandes