Falha na liberação de crédito contemplado e descumprimento de compromisso formal pela SimpleBank

Reclamação respondida

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Santarém - PA

25/05/2026 às 12:16

ID: 249595307

DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO FORMAL DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO CONTEMPLADO, CONDUTA PROTELATÓRIA E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA

Venho registrar essa reclamação formal em face da empresa de consórcio SimpleBank diante da grave falha na condução do processo de liberação de crédito contemplado, descumprimento de compromisso formal assumido por seus próprios representantes e reiteradas condutas incompatíveis com os deveres de transparência, cooperação, lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
No dia 29/04, após intensas tratativas com a atendente ***** e, especialmente, com o supervisor Sr. *****, realizei o pagamento dos lances referentes às minhas duas cartas de crédito contempladas.
Todavia, referido pagamento não ocorreu de forma espontânea ou desassociada de condições previamente ajustadas.
Antes da quitação dos lances, deixei expressamente consignado que somente realizaria o pagamento diante da necessidade objetiva de utilização dos recursos contemplados até, no máximo, o dia 31/05, em razão de compromissos financeiros previamente assumidos e necessidade de capital de giro.
O supervisor ***** tinha plena ciência dessa condição temporal.
Ainda assim, afirmou de maneira categórica que a liberação ocorreria até o dia 22/05, chegando inclusive a declarar que provavelmente até o dia 11/05 o procedimento já estaria resolvido.
Mais grave: não se tratou de mera expectativa informal.
Houve formalização expressa de TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO elaborado pela própria empresa.
Além disso, visando justamente conferir máxima segurança à operação e evitar qualquer alegação futura de risco contratual, foi proposta por mim a apresentação de escritura pública de confissão de dívida como garantia complementar da operação.
Tal modalidade de garantia foi submetida pelo próprio supervisor ***** ao setor responsável da empresa durante ligação telefônica, tendo sido EXPRESSAMENTE APROVADA pela administradora.
Portanto, a sequência lógica dos fatos é absolutamente clara:
a empresa analisou previamente a situação;
a empresa aprovou a modalidade de garantia apresentada;
a empresa assumiu compromisso formal de prazo para pagamento;
a empresa induziu legitimamente o consumidor à quitação integral dos lances;
somente após receber os valores passou a adotar postura omissa, desorganizada e protelatória.
Após o pagamento, iniciou-se verdadeiro cenário de abandono informacional e desgaste psicológico do consumidor.
Passei a buscar diariamente informações mínimas acerca do andamento do processo, realizando ligações, enviando mensagens e e-mails, sem obter retorno adequado.
Somente após insistências reiteradas e extremamente desgastantes, no dia 12/05 a empresa encaminhou nova solicitação documental.
Toda a documentação foi prontamente enviada.
Ainda assim, novamente houve silêncio absoluto.
Posteriormente, no dia 22/05 exatamente a data prometida para pagamento a empresa apresentou nova solicitação documental adicional, em dinâmica claramente fragmentada e incompatível com qualquer procedimento minimamente organizado e transparente.
A impressão objetiva transmitida ao consumidor é extremamente grave: a empresa aparentemente cria exigências sucessivas e fracionadas de maneira artificial, sem consolidação prévia das pendências documentais, produzindo deliberadamente cenário de postergação indefinida da liberação do crédito.
Tal prática, além de abusiva, cria artificialmente narrativa futura destinada a transferir ao consumidor a responsabilidade pela demora causada exclusivamente pela própria administradora.
A conduta adotada viola frontalmente:
a boa-fé objetiva;
a confiança legítima;
o dever de transparência;
o dever de cooperação;
a lealdade contratual;
os arts. 4, 6, 14, 20, 30 e 39 do Código de Defesa do Consumidor.
É inadmissível que, após induzir o consumidor ao pagamento do lance mediante promessa formal de prazo e aceite específico da garantia ofertada, a empresa simplesmente passe a ignorar o contemplado, omitindo informações essenciais e submetendo-o a sucessivas exigências fragmentadas sem conclusão objetiva do procedimento.
Ressalto que permaneço colaborando integralmente com todas as solicitações formuladas, sempre respondendo imediatamente aos contatos da empresa e demonstrando absoluta disposição para regularização de qualquer eventual formalidade complementar.
Todavia, o que se verifica até o presente momento é:
ausência de transparência;
ausência de prazo objetivo;
ausência de previsibilidade;
ausência de retorno adequado;
ausência de respeito ao consumidor;
e absoluto descumprimento da confiança legitimamente criada pela própria administradora.
Diante disso, REQUEIRO:

conclusão imediata da análise documental;
definição formal, objetiva e definitiva da data de liberação do crédito contemplado para o mes de maio;
observância integral do compromisso assumido pela empresa e por seus representantes;
cessação imediata da prática de solicitações documentais fragmentadas e sucessivas sem consolidação prévia;
resposta formal e conclusiva sobre o procedimento;
solução administrativa definitiva da demanda, evitando judicialização.
Informo, por fim, que possuo integral conjunto probatório da situação, incluindo:
comprovantes de pagamento dos lances;
e-mails;
mensagens;
registros de atendimento;
termo de compromisso;
documentos enviados;
e elementos comprobatórios das promessas realizadas pelo supervisor ***** e pela equipe da empresa.

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Resposta da empresa

29/05/2026 às 12:59

Prezado Sr. Rafael,

Acusamos o recebimento de sua manifestação referente ao procedimento de liberação de crédito contemplado vinculado às cotas mencionadas no Termo de Comprometimento firmado em 29/04/2026.

Inicialmente, registramos que a Administradora compreende a relevância do tema apresentado e reconhece a importância de conduzir o processo com transparência, previsibilidade e adequada comunicação com o consorciado. Por essa razão, a presente resposta tem por finalidade esclarecer, de forma objetiva e formal, os pontos levantados em sua reclamação.

Após análise preliminar dos documentos e registros disponíveis, não se verifica, à luz do instrumento formal assinado entre as partes, a existência de promessa incondicional de liberação imediata ou automática do crédito em favor do consorciado.

O Termo de Comprometimento firmado teve por objeto formalizar as condições para continuidade do processo de liberação de crédito já faturado, sendo expressamente previsto que o pagamento do lance constituía condição essencial para o prosseguimento da análise interna. Ou seja, o pagamento do lance não representava, por si só, autorização automática de liberação do crédito, mas etapa necessária para que o processo pudesse avançar internamente.

No mesmo sentido, a previsão operacional de conclusão até 22/05/2026 não pode ser interpretada isoladamente como promessa absoluta, definitiva e desvinculada das demais cláusulas do próprio termo. O instrumento firmado condicionou expressamente a efetiva liberação do crédito ao cumprimento integral das exigências legais, regulatórias e contratuais aplicáveis, incluindo regularidade da cota perante o grupo, aprovação em análise de crédito e compliance, apresentação completa e válida da documentação, constituição de garantia idônea e inexistência de restrições cadastrais, legais ou operacionais.

Além disso, o próprio termo estabelece que não se trata de promessa incondicional de liberação de crédito, mas de compromisso da Administradora em dar andamento prioritário ao processo de análise e liberação, observadas todas as condições legais e contratuais aplicáveis. O prazo indicado possui natureza operacional e estimativa, podendo sofrer ajustes em razão de fatores técnicos, operacionais, documentais, cadastrais, jurídicos ou regulatórios.

Dessa forma, não procede a alegação de que a Administradora teria assumido obrigação absoluta de pagamento do crédito em data certa, independentemente da conclusão das etapas internas de análise, validação documental, compliance e formalização de garantia.

Quanto à alegação de aprovação prévia da garantia apresentada, esclarecemos que eventual análise inicial ou discussão operacional acerca da modalidade de garantia não equivale à aprovação definitiva da operação. A aceitação final de qualquer garantia depende de validação jurídica, cadastral, documental, econômica, operacional e de compliance, não podendo ser presumida como concluída antes da formalização integral e da aprovação pelos setores competentes.

No que se refere às solicitações documentais posteriores, esclarecemos que a Administradora, no curso da análise, pode solicitar documentos complementares sempre que necessários à validação da operação, à segurança do grupo de consórcio, ao cumprimento das normas aplicáveis e à regularidade da liberação do crédito. Tais solicitações, por si só, não configuram conduta protelatória, mas sim providência inerente ao processo de análise e mitigação de risco.

Não obstante, a Administradora reconhece a necessidade de manter o consorciado devidamente informado sobre o andamento do procedimento e, por esse motivo, adotará as seguintes providências administrativas:

1. revisão interna completa do histórico do atendimento;
2. verificação dos documentos já apresentados;
3. consolidação de eventual pendência documental remanescente;
4. manifestação formal sobre a suficiência ou insuficiência da garantia apresentada;
5. definição do status atual do processo;
6. comunicação objetiva ao consorciado sobre os próximos passos necessários para conclusão da análise.

Ressaltamos que a liberação do crédito somente poderá ocorrer após a conclusão regular de todas as etapas obrigatórias, inclusive análise de crédito, compliance, validação documental, formalização da garantia aceita e cumprimento das exigências legais e contratuais aplicáveis.

Assim, a Administradora não reconhece a existência de descumprimento contratual, prática abusiva ou violação à boa-fé objetiva nos termos narrados, uma vez que o procedimento permanece condicionado às etapas expressamente previstas no instrumento assinado e na regulamentação aplicável ao sistema de consórcios.

Sem prejuízo do acima exposto, e visando à solução administrativa da demanda, a Administradora dará tratamento prioritário ao caso, com retorno formal ao consorciado acerca da situação documental e operacional do processo.

A presente resposta é apresentada sem reconhecimento de culpa, mora, prática abusiva ou obrigação diversa daquela prevista nos instrumentos contratuais e normativos aplicáveis, mantendo-se a Administradora à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e buscar a conclusão regular do procedimento.

Atenciosamente,
SimpleCredit