SimpleCredit Administradora de Consórcios: Perda de Imóvel por Exigências Ilegais e Falta de Atendimento

Respondida
Belo Horizonte - MG
25/05/2026 às 13:19
ID: 249603387
Reclamação contra: SimpleCredit Administradora de Consórcios / Grupo Fynza
Descrição dos Fatos:
Venho, por meio desta, registrar reclamação formal contra a administradora SimpleCredit em decorrência de graves falhas na prestação de serviços, omissão de atendimento, entraves burocráticos abusivos que geraram a perda de um imóvel, e imposição de encargos ilegais para regularização de cota.
1. Do Histórico e da Perda do Imóvel por Exigências Descabidas:
No dia 20/05/2025, adquiri uma cota já contemplada (Grupo: 1607 / Cota: 0507), com o intermediário *****, vinculada ao Grupo Fynza/SimpleCredit, com crédito no valor de R$ 500.000,00.
Após selecionar o imóvel junto à construtora (THER CONSTRUÇÕES) e enviar toda a minha documentação, a administradora iniciou um processo extremamente lento, com respostas demoradas e excesso de burocracia. O estopim para o fracasso do negócio foi a exigência, por parte da administradora, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos sócios vendedores. Ocorre que o imóvel pertencia e estava registrado em nome de uma Pessoa Jurídica, tornando a exigência inócua.
Mesmo após os vendedores apresentarem um termo assinado por contador que justificava legalmente a isenção do envio do IRPF, a administradora se recusou a liberar o crédito. Em razão dessa morosidade e de exigências sem respaldo legal, a vendedora desistiu do negócio. Destaco o impacto imensurável deste fato: minha namorada está grávida e, devido à recusa injustificada da liberação da carta na época, fomos obrigados a morar de aluguel, arcando com prejuízos financeiros e emocionais.
2. Da Omissão de Atendimento Atual e Criação de Obstáculos:
Atualmente, busco regularizar o atraso de 3 parcelas para finalmente tentar adquirir um lar para minha família. Contudo, a empresa mantém a mesma conduta omissiva:
Não disponibiliza canais diretos e ágeis de atendimento (como WhatsApp ou telefone resolutivo);
Demora dias para responder e-mails, atrasando deliberadamente o envio das guias de pagamento;
Cria obstáculos para que o consorciado permaneça inadimplente, gerando mais juros diários.
3. Da Imposição de Encargos Abusivos e Ilegais:
Ao tentar obter os boletos para quitação, a empresa condicionou a regularização a encargos flagrantemente ilegais (conforme confissão da própria empresa em histórico de e-mails):
Taxa de Reativação de 1,5% (R$ 7.500,00): Cobrança abusiva sob o pretexto de "custos de compliance". Custos operacionais já são cobertos pela Taxa de Administração mensal. Exigir R$ 7.500,00 para um procedimento sistêmico viola o Art. 51, IV do CDC.
Juros de Mora de 0,20% ao dia (6% ao mês): Prática que configura anatocismo e extrapola o limite legal de 1% ao mês aplicável ao sistema de consórcios.
Até a presente data, os boletos de pagamento sequer foram enviados, demonstrando total descaso e retenção velada da carta de crédito já contemplada.
Pedidos:
Diante do exposto e do papel fiscalizador deste Banco Central, solicito:
Intervenção Urgente para que a administradora disponibilize imediatamente o meio de pagamento das parcelas em atraso, expurgando a abusiva taxa de reativação de R$ 7.500,00 e recalculando os juros de mora para o patamar legal de 1% ao mês, sem a aplicação dos 0,20% ao dia.
Notificação da empresa para que preste esclarecimentos sobre os entraves criados na análise do imóvel anterior (exigência de IRPF de terceiros para imóvel de propriedade de Pessoa Jurídica) e sobre a extrema lentidão nos canais de atendimento, que violam as normas de eficiência bancária do BACEN.
A liberação imediata da cota para utilização assim que os valores legais das parcelas forem quitados.
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Resposta da empresa
28/05/2026 às 14:11
Prezados,
A SIMPLECREDIT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em respeito ao consumidor e à transparência que rege o Sistema de Consórcios, vem prestar os devidos esclarecimentos acerca da manifestação apresentada.
Inicialmente, esclarecemos que o processo de análise de garantia imobiliária seguiu rigorosamente os procedimentos previstos na Lei n *****/2008 (Lei dos Consórcios), nas normas do Banco Central do Brasil, nas diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro e compliance financeiro, bem como nas regras internas aplicáveis a operações de crédito contemplado.
O processo referente à cota Grupo ***** / Cota ***** observou o seguinte cronograma operacional:
* 11/08/2025 Solicitação da documentação do imóvel;
* 21/08/2025 Recebimento da documentação;
* 26/08/2025 Confirmação do recebimento e envio do boleto de vistoria;
* 26/08/2025 Agendamento da vistoria para 29/08/2025;
* 29/08/2025 Realização da vistoria;
* 08/10/2025 Solicitação de documentação complementar e atualizada;
* 10/10/2025 Envio da documentação pelo cliente;
* 14/10/2025 Confirmação do recebimento;
* 21/10/2025 Solicitação do Imposto de Renda completo e atualização documental dos vendedores;
* 11/11/2025 Reiteração da pendência documental e informação sobre pausa processual;
* 11/11/2025 Novo envio documental pelo cliente;
* 13/11/2025 Confirmação do recebimento;
* 17/11/2025 Emissão do boleto referente à segunda vistoria;
* 24/11/2025 Nova solicitação documental complementar;
* 15/01/2026 Reiteração das pendências documentais;
* 26/03/2026 Processo pausado em razão da inadimplência da cota.
Importante esclarecer que as solicitações documentais realizadas não configuram exigências abusivas, mas sim procedimentos obrigatórios de compliance, análise patrimonial, validação financeira e prevenção à lavagem de dinheiro, conforme exigido pelas regulamentações do Banco Central do Brasil, especialmente pela Lei n *****/1998 e normas aplicáveis ao Sistema de Consórcios.
A administradora possui obrigação legal de validar a regularidade da operação, a origem patrimonial e a segurança jurídica da transação, inclusive no que se refere às partes envolvidas na negociação imobiliária.
Nos termos do Art. ***** da Lei n *****/2008, compete à administradora zelar pela segurança do grupo, pela regularidade das operações e pela correta aplicação dos recursos coletivos dos consorciados.
Quanto à alegação de demora, esclarecemos que houve períodos de pendência documental, necessidade de atualização cadastral e ausência de apresentação integral dos documentos solicitados, fatores que impactaram diretamente o fluxo da análise.
Adicionalmente, cumpre esclarecer que a cota em questão entrou em situação de inadimplência, culminando posteriormente em seu cancelamento contratual.
Nos termos do Art. ***** da Lei n *****/2008 e conforme previsão contratual, a inadimplência acarreta suspensão dos direitos inerentes à contemplação, podendo resultar no cancelamento da cota e perda da condição ativa de contemplada.
No Sistema de Consórcios, a contemplação permanece condicionada à regularidade financeira da cota. Assim, uma vez caracterizada inadimplência relevante e persistente, ocorre o bloqueio operacional da carta de crédito e a perda dos direitos de utilização até eventual regularização, observadas as regras contratuais e do grupo.
Esclarecemos ainda que a SIMPLECREDIT não possui qualquer responsabilidade por negociações, promessas comerciais, intermediações ou condições eventualmente pactuadas entre o reclamante e terceiros.
A empresa denominada GRUPO FYNZA não integra atualmente a estrutura comercial, operacional ou societária da SIMPLECREDIT, encontrando-se descredenciada e expressamente proibida de atuar em nome da administradora.
Tal informação já havia sido formalmente comunicada aos consorciados que adquiriram cotas contempladas por intermédio da referida empresa.
Dessa forma, qualquer tratativa comercial, promessa de prazo, negociação paralela, oferta comercial ou compromisso assumido por terceiros não vinculados oficialmente à administradora não gera responsabilidade direta à SIMPLECREDIT, especialmente após o descredenciamento formal da empresa mencionada.
Sobre os encargos incidentes, esclarecemos que todas as cobranças seguem previsão contratual previamente aceita no momento da adesão ao grupo, em conformidade com o regulamento do consórcio e legislação aplicável.
A taxa administrativa relacionada à reativação contratual decorre de procedimentos operacionais, reprocessamento cadastral, reanálise de compliance e reintegração sistêmica da cota eventualmente cancelada, estando prevista nas condições contratuais firmadas entre as partes.
Da mesma forma, os encargos moratórios aplicados decorrem das condições pactuadas contratualmente, em observância às regras do grupo de consórcio e regulamento interno.
Ressaltamos que a administradora atua em estrita observância aos princípios da legalidade, transparência, segurança financeira e proteção ao grupo de consorciados, não havendo qualquer retenção indevida ou prática abusiva.
Permanecemos à disposição para atendimento pelos canais oficiais da administradora para esclarecimentos adicionais e eventual análise de possibilidades de regularização contratual, observadas as condições vigentes da cota.
Atenciosamente,
SIMPLECREDIT