O que aconteceu
Venho, por meio desta, contestar formalmente a cobrança emitida pela empresa, aproximadamente 90 dias após o cancelamento do serviço de internet, sob a alegação de que o equipamento não teria sido devolvido.
Sou cliente da empresa desde 2024 e, durante o período de contratação, enfrentei diversos problemas com a prestação do serviço, incluindo lentidão e instabilidade na conexão. Em razão desses problemas, solicitei o cancelamento do contrato em julho de 2026.
Na ocasião, fui informada de que seria necessária a retirada do equipamento. Informei que o aparelho estava disponível em minha residência e que a equipe técnica poderia comparecer para realizar a coleta.
Conforme consta no histórico de conversas pelo WhatsApp, houve uma tentativa de retirada em que o técnico não recolheu o equipamento porque havia apenas um menor na residência. Logo em seguida, informei que já estava em casa e que a retirada poderia ser realizada. A atendente respondeu que a retirada seria providenciada pelo técnico.
Após essa confirmação, não recebi novas mensagens, agendamentos, cobranças ou solicitações relacionadas à retirada do equipamento. A empresa simplesmente deixou de entrar em contato, dando a entender que o procedimento seria concluído normalmente.
Ressalto que o equipamento foi posteriormente entregue pelo meu esposo. Entretanto, não foi fornecido qualquer recibo pelo responsável pela coleta, tampouco houve gravação ou outro registro que pudéssemos guardar como comprovante. Agora, a empresa exige uma filmagem para reconhecer a devolução, transferindo ao consumidor o ônus de comprovar uma operação realizada no âmbito de um procedimento organizado pela própria prestadora.
Destaco, ainda, que a cobrança é questionável mesmo que a empresa alegue não ter localizado o equipamento em seus registros.
A regulamentação da Anatel vigente à época do cancelamento, em julho de 2026, estabelece, no art. 82, 2 e 3, da Resolução n 765/2023, que a prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos em até 60 dias contados do pedido de rescisão e que, ultrapassado esse prazo, cessa a responsabilidade do consumidor pela guarda e integridade dos equipamentos. O processamento do cancelamento também independe da retirada do equipamento.
Dessa forma, questiono: se a empresa entendia que o equipamento ainda não havia sido retirado, por qual motivo não realizou novo contato, não agendou outra visita e não tomou qualquer providência dentro do prazo regulamentar? Por que permaneceu aproximadamente 90 dias sem qualquer comunicação e somente depois emitiu uma cobrança?
Não é razoável que o consumidor disponibilize o equipamento, siga as orientações recebidas, aguarde a providência prometida pela empresa e, após meses de silêncio, seja surpreendido com uma cobrança, sem que tenha recebido qualquer aviso anterior de pendência
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
Sinal do céu telecom comércio e serviço EIRELI respondeu
29/09/2026 às 18:43
Olá, Sra. Jaqueline Kelly Ferreira da Silva.
Recebemos sua manifestação referente à cobrança relacionada ao equipamento vinculado ao seu contrato e realizamos uma nova análise dos registros disponíveis em nosso sistema, incluindo os contatos realizados após o cancelamento e o atendimento presencial posterior.
Inicialmente, esclarecemos que a Sinal do Céu Telecom reconhece e observa as disposições da Resolução Anatel n 765/2023, inclusive o art. 82, 2 e 3, mencionado em sua manifestação. A regulamentação estabelece que, após o pedido de cancelamento, a prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos em até 60 dias, sem ônus ao consumidor, e que, ultrapassado esse prazo, cessa a responsabilidade do consumidor pela guarda e integridade dos aparelhos. A própria Anatel apresenta essa orientação em sua página oficial sobre cancelamento.
Entretanto, é necessário destacar que os fatos ocorridos neste caso não correspondem integralmente à narrativa apresentada em sua manifestação, especialmente quanto à afirmação de que a empresa teria permanecido aproximadamente 90 dias sem realizar qualquer tentativa de contato ou providência relacionada ao equipamento.
Após o cancelamento, constam em nossos registros as seguintes tentativas de contato:
02/07/2026 às 12h22;
02/07/2026 às 14h32;
02/07/2026 às 16h25;
02/07/2026 às 18h08;
22/07/2026 às 17h45.
Conforme os registros internos, as tentativas acima não foram concluídas com atendimento, não tendo sido possível, por meio delas, confirmar uma nova programação de retirada ou obter a confirmação da entrega do equipamento. Também consta no histórico que houve uma tentativa anterior de retirada no endereço, ocasião em que o técnico não realizou a coleta porque havia apenas um menor de idade na residência.
Portanto, embora a empresa reconheça que a retirada do equipamento é de sua responsabilidade nos termos da regulamentação da Anatel, os registros demonstram que houve efetivas tentativas de contato posteriores ao cancelamento, não sendo correto afirmar que a empresa simplesmente deixou de tomar providências ou permaneceu totalmente inerte.
Da alegação de devolução do equipamento
Quanto à informação de que o equipamento teria sido posteriormente entregue pelo seu esposo, realizamos todas as verificações internas possíveis até o momento. Não consta em nosso sistema registro de recebimento, baixa patrimonial, ordem de retirada concluída, identificação do técnico responsável ou qualquer outro dado que permita confirmar que o equipamento vinculado ao seu contrato tenha sido efetivamente recebido pela Sinal do Céu Telecom.
Além disso, durante o atendimento presencial, seu esposo informou inicialmente que teria realizado a entrega do equipamento a um técnico. Para possibilitar a conferência, foram apresentados os profissionais que atuam na região, porém nenhum deles foi reconhecido como a pessoa que teria recebido o aparelho. Na sequência, foi informado que seriam verificadas as imagens das câmeras (iniciativa proposta pelo próprio esposo) para tentar identificar o recebedor.
Posteriormente, contudo, foi apresentada uma versão diferente: a de que a entrega teria sido realizada pelo irmão dele, que trabalharia em um lava-rápido. Essa informação também não encontra correspondência nos registros internos da empresa, não sendo possível identificar qualquer recebimento realizado por esse terceiro.
Dessa forma, existem versões divergentes sobre quem teria efetuado a suposta entrega, sem que tenha sido possível identificar o responsável pelo recebimento ou localizar um registro de entrada do equipamento no patrimônio da empresa.
Do equipamento apresentado posteriormente
No atendimento presencial realizado nesta data, seu esposo também apresentou um equipamento pertencente ao referido irmão, com a intenção de utilizá-lo para substituir o aparelho vinculado ao seu contrato.
Foi esclarecido que a empresa não pode aceitar aquele equipamento como substituição, pois não é possível atribuir a um contrato ativo um aparelho pertencente a terceiro sem a devida identificação patrimonial e comprovação de origem. Após os esclarecimentos e diante da impossibilidade de confirmação da devolução do equipamento original, seu esposo manifestou interesse em realizar o pagamento referente ao item, solicitando o parcelamento em duas vezes. Registramos este fato exclusivamente como parte do histórico do atendimento.
Da cobrança e da comprovação da devolução
Esclarecemos que a empresa não afirma que a única forma de comprovar uma eventual devolução seja mediante filmagem. O que ocorre é que, diante da divergência nas informações prestadas sobre quem teria entregue o aparelho, foram realizadas buscas para identificar o responsável pelo recebimento, sem sucesso até o momento.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e prevê, em seu art. 6, VIII, a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, além de estabelecer regras específicas para a cobrança de débitos (art. 42). A Sinal do Céu Telecom não pretende transferir indevidamente ao consumidor uma obrigação probatória inadequada, mas apenas apresentar os registros de que dispõe e apurar os fatos com transparência. O ponto central da controvérsia é a ausência de registro de recebimento do equipamento na empresa, somada à inconsistência nas informações sobre a suposta entrega.
Conclusão e Próximos Passos
Assim, reforçamos que não procede a afirmação de inércia da empresa após o cancelamento, visto que há registros de diversas tentativas de contato e de uma tentativa frustrada de coleta. Reconhecemos, contudo, o prazo regulamentar da Anatel e a desoneração da guarda após os 60 dias, motivo pelo qual a análise não se baseia apenas nas tentativas de contato, mas também na avaliação minuciosa das circunstâncias da suposta devolução.
Permanecemos à disposição para analisar qualquer elemento adicional que permita identificar de forma objetiva a entrega do equipamento (como protocolo, mensagem, fotografia, identificação do recebedor, data, horário ou registro de atendimento). Caso seja localizado qualquer elemento que comprove que o equipamento original foi efetivamente entregue à Sinal do Céu Telecom, a situação será imediatamente reavaliada e o registro regularizado.
Consumidor respondeu
29/09/2026 às 19:32
Vocês citam diversos atendimentos, porém gostaria de destacar que se trata de um único dia. Em relação ao contato do dia 22/07 eu desconheço, por gentileza encaminhe um comprovante sobre esse contato. Agora esclarecendo melhor os pontos.
No dia 02/07/2026, após uma primeira tentativa de retirada não ter sido concluída em razão da presença de um menor de idade na residência, mantive contato com a empresa e informei que estaria disponível para receber o técnico. Na sequência, recebi uma comunicação informando que o técnico iria até a residência para realizar a retirada do equipamento naquele mesmo dia. Após essa comunicação, não recebi qualquer mensagem ou ligação informando que a coleta não havia sido realizada, que o técnico não havia conseguido retirar o aparelho ou que seria necessário reagendar o procedimento. Ressalto que, na primeira tentativa, a própria empresa informou o motivo pelo qual a retirada não havia sido concluída. Portanto, caso a segunda tentativa também tivesse sido frustrada, seria razoável esperar uma comunicação semelhante, esclarecendo o ocorrido e solicitando novo agendamento.
Entretanto, isso não aconteceu. Não houve comunicação posterior informando qualquer pendência relacionada à retirada, motivo pelo qual compreendi, de boa-fé, que o procedimento havia sido concluído.
Na data de 29/09/2026, meu esposo compareceu ao estabelecimento da empresa acompanhado de seu irmão, com o objetivo de esclarecer a situação e buscar uma solução definitiva para a controvérsia.
Na ocasião, seu irmão, por possuir um modem antigo da mesma empresa, ofereceu espontaneamente o equipamento como uma alternativa para solucionar a questão e evitar maiores transtornos para a família.
Em nenhum momento, seu irmão afirmou que havia realizado anteriormente a entrega do equipamento ao técnico da empresa.
Em relação às filmagens mencionadas durante o atendimento, infelizmente, já transcorreu um período considerável desde os fatos, ocorridos em julho de 2026. Estamos nos aproximando de outubro, ou seja, já se passaram quase 90 dias. Dessa forma, não dispomos mais de imagens ou de outro recurso que nos permita comprovar visualmente o ocorrido, considerando as limitações de armazenamento das câmeras.
Ressalto que meu esposo está buscando resolver essa situação da melhor maneira possível, comparecendo pessoalmente ao estabelecimento e tentando encontrar uma solução amigável, justamente para evitar maiores transtornos para ambas as partes.
Entretanto, considero injusto sermos responsabilizados financeiramente por um equipamento cuja devolução entendemos ter sido realizada, especialmente diante de todo o histórico relatado e da ausência de comunicação posterior informando que a retirada não teria sido concluída.
Reitero que estamos dispostos a resolver a questão de forma amigável, mas não consideramos justo pagar por um equipamento que entendemos ter sido devolvido e que não possui qualquer utilidade para nossa família. Aguardo, portanto, uma reavaliação efetiva do caso e uma resposta fundamentada.
Sinal do céu telecom comércio e serviço EIRELI respondeu
30/09/2026 às 09:46
Proposta de Resposta Formal (Sinal do Céu Telecom)Assunto: Resposta a manifestação Esclarecimentos sobre pendência de devolução de equipamento (Comodato)Prezada cliente,Em atenção à sua manifestação referente ao processo de devolução de equipamentos e ao atendimento presencial realizado em nossa central no dia 29/09/2026, cumpre-nos esclarecer os fatos com base nos registros operacionais da empresa, bem como nas normativas vigentes aplicáveis ao setor de telecomunicações.1. Dos Fatos e Registros OperacionaisDo Histórico de Atendimentos e Tentativas de Coleta:Conforme o sistema de ordens de serviço (O.S.), o procedimento de recolhimento do equipamento em regime de comodato passou por tentativas devidamente registradas. No dia 02/07/2026, a primeira tentativa não foi concluída em razão da ausência de um responsável maior de idade no local. Após contato telefônico realizado pela senhora (conforme registros de chamadas do dia), houve o direcionamento para uma nova tentativa no mesmo período. Contudo, por limitações logísticas e operacionais de campo, a O.S. não pôde ser finalizada com a retirada física do aparelho naquela data, gerando a pendência cadastral do item.Do Suposto Contato de 22/07:
Esclarecemos que os registros de movimentação técnica e chamados de suporte encontram-se devidamente documentados no sistema integrado da operadora, constando o fluxo de ordens de serviço e interações registradas no período de julho, servindo de base para o controle de patrimônio da empresa. Do Atendimento Presencial em 29/09/2026:Diferente do alegado, o comparecimento ocorrido em 29/09/2026 deu-se exclusivamente pelo esposo da cliente, sem o acompanhamento de seu irmão. Na ocasião, o próprio esposo informou que iria verificar as imagens de monitoramento para tentar identificar a quem os equipamentos teriam sido entregues, partindo de iniciativa própria, sem qualquer exigência ou obrigatoriedade imposta pela empresa Sinal do Céu Telecom. Além disso, o esposo compareceu portando um roteador antigo pertencente ao seu irmão, manifestando o intento de substituir ou utilizar o referido aparelho para suprir a pendência do equipamento original que se encontra em aberto em nome da titular. Foi devidamente esclarecido ao senhor que a substituição por aparelho de terceiros não quita a obrigação contratual de devolução do ativo específico fornecido sob regime de comodato à titular da linha, permanecendo pendente a entrega do equipamento vinculado ao contrato original e ficando o aparelho do irmão pendente de devolução própria caso estivesse sob outra vinculação.2. Do Enquadramente Legal e Normativo (Anatel e CDC)A exigência de devolução do equipamento obedece rigorosamente às normativas regulatórias do setor e às cláusulas contratuais aceitas no ato da contratação:Lei n 10.406/2002 (Código Civil - Contrato de Comodato, Art. 582 e seguintes):O equipamento cedido em comodato permanece como propriedade da operadora, sendo obrigação exclusiva do usuário a sua restituição integral ao término do contrato de prestação de serviços. A retenção ou o não retorno do bem gera o direito à cobrança do valor correspondente ao equipamento, conforme previsto contratualmente.Resolução n 632/2014 da Anatel (RGC - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações):Art. 70 e seguintes: Estabelecem as regras de rescisão contratual e devolução de bens afetos à prestação do serviço. A prestadora possui o direito e o dever de zelar por seus ativos patrimoniais, sendo exigível a devolução dos aparelhos cedidos em regime de comodato.O consumidor tem o dever de colaborar com a logística de devolução estabelecida pela operadora, não desobrigando a restituição o fato de a coleta agendada ter sofrido intercorrências operacionais, cabendo ao cliente certificar-se da conclusão do protocolo junto ao técnico ou à central de atendimento.Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990):O artigo 39, inciso V, e as normas de responsabilidade civil preveem que a retenção de bem pertencente a terceiro (neste caso, a operadora) autoriza a cobrança patrimonial correspondente ao prejuízo causado pela ausência de devolução do ativo patrimonial.3. Conclusão e ProvidênciasDiante do exposto, a empresa Sinal do Céu Telecom reafirma que o equipamento original vinculado à titularidade continua pendente de devolução física, não sendo cabível a substituição por modem de terceiros para fins de baixa do patrimônio em aberto.Colocamo-nos à disposição para agendamento de um novo prazo para a entrega do equipamento correto diretamente em nossa loja física ou para orientar sobre os procedimentos regulares de regularização da pendência.Atenciosamente,Setor de Atendimento ao Cliente e RelacionamentoSinal do Céu Telecom