O que aconteceu
Venho registrar minha indignação com a empresa SINAL DO CÉU TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 22.723.409/0001-79).
Solicitei o cancelamento do meu serviço de internet banda larga devido à mudança de endereço para uma região onde a própria prestadora não possui viabilidade técnica de atendimento.
Pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, V) e pela regulamentação do setor, quando o cancelamento ocorre por incapacidade da própria empresa em prestar o serviço no novo endereço, a multa rescisória por fidelidade deve ser isenta de forma integral.
Para comprovar a mudança de domicílio, enviei:
Fatura bancária recente em meu nome;
Declaração de Residência assinada digitalmente via GOV.BR (com plena validade jurídica fundada na Lei Federal n 14.063/2020 e Lei n 7.115/1983).
Sob o protocolo OPA*****, a empresa recusou injustificadamente a fatura bancária e a declaração oficial do Gov.br, criando barreiras abusivas e insistindo na cobrança de uma multa rescisória recalculada em R$ 426,57.
Ressalto que o boleto referente aos dias de uso proporcional já foi devidamente pago, quitando qualquer consumo legítimo. Não aceito a cobrança da multa por um serviço que a empresa não pode me fornecer.
Exijo da empresa:
O cancelamento imediato e a baixa definitiva do boleto da multa de R$ 426,57;
A emissão do termo de quitação e encerramento do contrato;
Que não efetuem qualquer inclusão do meu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC).
Aguardo a resolução do problema e o cancelamento do boleto indevido.
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4Interações da reclamação
Sinal do céu telecom comércio e serviço EIRELI respondeu
01/10/2026 às 16:51
Olá, Esther Maria Pereira.
Agradecemos pelo seu contato e pela oportunidade de esclarecer a situação referente ao protocolo *****.
Confirmamos que o seu contrato já foi devidamente cancelado em nossos sistemas, conforme o seu pedido. A sua declaração de residência assinada pelo Gov.br não foi invalidada pela empresa.
Esclarecemos, de início, que a cobrança da multa de fidelidade em caso de mudança de endereço para localidade não atendida é plenamente possível. O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução Anatel n *****, em seus artigos 37, 38 e 40, admite a cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato com fidelização, de forma proporcional ao benefício recebido e ao tempo restante do contrato. Esse também é o entendimento manifestado pela própria Anatel, em resposta ao protocolo n *****, segundo o qual a mudança de endereço constitui alteração das condições originalmente pactuadas, correspondendo à hipótese de rescisão contratual.
Quanto ao artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, citado por você, ele trata de vantagem manifestamente excessiva e não prevê a isenção automática de multa de fidelidade, cuja disciplina é dada pela regulamentação setorial.
Apesar disso, por mera liberalidade, e sem que isso configure obrigação, reconhecimento de direito ou alteração das condições contratuais, a empresa se compromete a retirar a multa de fidelidade, desde que seja apresentada comprovação válida de que a consumidora efetivamente reside no novo endereço. Para esse fim, aceitamos qualquer um dos seguintes documentos, desde que vincule a consumidora ao novo endereço:
- Conta de consumo recente (como água ou energia elétrica) em nome da consumidora e no novo endereço;
- Contrato de locação do imóvel;
- Contrato ou documento de compra e venda do imóvel.
Caso a consumidora não possua nenhum desses documentos em seu nome, poderá apresentar declaração de residência assinada por ela e pelo titular do comprovante de endereço do local, acompanhada da respectiva conta em nome dessa pessoa.
Informamos que a fatura de cartão de crédito Nubank apresentada foi recebida e analisada, mas não é suficiente para essa finalidade. Do mesmo modo, a declaração assinada exclusivamente pela consumidora, ainda que pelo Gov.br, e extratos ou faturas de bancos digitais não comprovam, por si sós, a mudança de residência, pois o endereço nessas plataformas pode ser alterado pelo próprio cliente, sem qualquer conferência documental por parte da instituição.
Por fim, lembramos que o cancelamento encerra a prestação futura dos serviços, mas não elimina os débitos anteriores. Atualmente, permanecem em aberto o valor proporcional referente ao período em que o serviço esteve ativo e foi utilizado, e a multa de fidelidade no valor de R$ 426,57, cuja retirada será reavaliada mediante a apresentação de um dos documentos acima.
Continuamos à sua inteira disposição.
Atenciosamente,