O que aconteceu
Foi feito uma compra na unidade Santa Cruz na data 26/08/2026, emitido cupom fiscal sem identificação de consumidor (Chave de acesso: ********************4650).
Ocorre que essa aquisição foi realizada para fins empresariais, quando solicitado a loja uma nota fiscal Danfe, a mesma alegou que a emissão só pode ser feita no ato da compra não procede do ponto de vista legal. A transação está registrada no sistema deles (seja por meio do extrato do cartão, PIX ou do próprio cupom emitido), existindo os meios operacionais necessários para a regularização, seja por meio de cancelamento/substituição do cupom dentro do prazo legal ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) correspondente. Mas a gestão dessa unidade negou a emissão, afirmando ser procedimento interno devido ao sistema.
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4Interações da reclamação
Sonho Da Festa respondeu
02/09/2026 às 17:37
Olá!
Agradecemos pelo seu contato e lamentamos que a situação tenha gerado essa percepção.
Gostaríamos, porém, de esclarecer que a operação realizada na unidade foi devidamente registrada por documento fiscal eletrônico (NFC-e), emitido no momento da compra.
A solicitação posterior de uma NF-e modelo 55 (DANFE) para a mesma operação já documentada por NFC-e não se trata simplesmente da impressão de um documento, sendo na realidade a emissão de um novo documento fiscal referente a uma operação que já foi registrada, procedimento que não pode ser realizado livremente após a conclusão da venda.
A orientação adotada pela empresa está fundamentada na legislação fiscal aplicável. O art. 1 da Lei Federal n 8.846/1994 estabelece que a emissão de nota fiscal relativa à venda de mercadorias deve ocorrer no momento da efetivação da operação.
Além disso, a própria SEFAZ/RJ, em consulta tributária específica sobre a emissão de NF-e modelo 55 após a emissão de NFC-e, esclareceu que a legislação estadual veda a emissão conjugada desses dois documentos para a mesma operação, ressalvadas as situações em que a legislação determine a emissão de NF-e.
Dessa forma, quando o cliente necessita de uma NF-e modelo 55, a solicitação deve ser feita antes da conclusão da operação, para que o documento fiscal adequado seja emitido desde o início. A legislação do RJ prevê a NFC-e para as operações de varejo destinadas ao consumidor final, observadas as hipóteses em que a NF-e é obrigatória.
Portanto, não se trata de uma simples limitação do sistema ou de uma decisão da unidade em deixar de atender ao cliente, mas de um procedimento fiscal adotado para que a operação seja documentada corretamente e sem a emissão posterior de documentos fiscais que possam representar a mesma venda.
Reforçamos que, justamente para evitar situações como essa, estamos orientando nossos clientes por meio de aviso disponibilizado nos caixas para que solicitem o documento fiscal desejado no momento da compra.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.