Não respondida

Não recebi meu dinheiro de volta após autoexclusão da plataforma

SorteBet

cidade: Belo Horizonte

O que aconteceu

NOTIFICADAS:

* SORTEBET (Operadora de Apostas Virtuais e Plataformas Correlatas)

ASSUNTO: Descumprimento de Dever Legal de Autoexclusão (Lei Federal n 14.790/2023 e Portaria SPA/MF n 1.231/2024) Requerimento de Restituição Integral de Valores C/C Aviso de Ajuizamento de Ação Judicial por Danos Materiais e Morais.

Prezados Senhores,

Por meio do presente instrumento, o NOTIFICANTE vem formalmente NOTIFICAR vossas senhorias em razão de graves infrações à legislação federal vigente e às normas regulatórias do setor de apostas de quota fixa no Brasil, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir dispostos:

1. DOS FATOS

O Notificante realizou sucessivas transferências via Pix entre 20/08/2026 e 21/08/2026, direcionados ao aporte de saldo perante a plataforma SEVENBETS, cujas operações foram intermediadas, processadas e liquidadas pelas demais Notificadas.

Ocorre que o Notificante encontra-se formalmente AUTOEXCLUÍDO perante o sistema do Governo Federal (Gov.br / SIGAP - Sistema de Gestão de Apostas), cadastrado no rol de pessoas impedidas de apostar para fins de proteção à saúde mental e prevenção ao jogo compulsivo.

Não obstante o dever legal de bloqueio e verificação prévia de impedimentos, a SEVENBETS e suas intermediadoras permitiram o cadastramento, o aporte de elevados valores e a realização de operações, além de terem posteriormente bloqueado as ferramentas de saque do saldo, retendo indevidamente o patrimônio do Notificante.

2. DAS VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO FEDERAL E NORMATIVAS DA SPA/MF

A conduta das Notificadas viola expressamente o ordenamento jurídico pátrio, destacando-se:

* Lei Federal n 14.790/2023 (Lei das Apostas de Quota Fixa):

* Art. 22, Inciso IV: Proíbe expressamente a participação, como apostador, de pessoa que tenha cadastrado opção de autoexclusão do jogo.

* Art. 21: Impõe às operadoras o dever de implementar mecanismos rígidos de verificação de identidade e validação dos impedimentos legais antes de aceitar qualquer aporte financeiro.

* Portaria SPA/MF n 1.231/2024 (Regulamentação do Jogo Responsável):

* Estabelece a obrigatoriedade da integração com o cadastro nacional de autoexclusão e obriga a interrupção imediata de aceitação de depósitos de apostadores autoexcluídos. A omissão no dever de bloqueio invalida o negócio jurídico firmado sob vício de ilicitude do objeto (Art. 104, II, do Código Civil).

* Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990):

* Arts. 7, parágrafo único, e 14: Estabelece a responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecedores e intermediadores de pagamento que integram a prestação do serviço.

* Código Civil Brasileiro (Lei n 10.406/2002):

* Art. 166, Inciso II: Declara a nulidade do negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito ou [Editado pelo Reclame Aqui] lei imperativa, ensejando a devolução do status quo ante (Art. 182) para evitar o Enriquecimento sem Causa (Art. 884).

3. DOS REQUERIMENTOS E NOTIFICAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS

Ante o exposto, o Notificante REQUER:

* A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA do montante de, mediante depósito/Pix na conta bancária de titularidade do Notificante.

Ficam as Notificadas cientes de que o não atendimento do presente requerimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ensejará o imediato ajuizamento de Ação Judicial (perante a Vara Cível do Poder Judiciário), pleiteando:

* Tutela de Urgência Cautelar (Bloqueio Eletrônico de Ativos via SISBAJUD / "Teimosinha") em todas as contas e aplicações financeiras das Notificadas;

* Condenação por Danos Materiais no valor integral retido;

* Condenação ao Pagamento de Indenização por Danos Morais, tendo em vista a flagrante violação da dignidade do apostador autoexcluído e o abalo psicológico decorrente do confisco indevido de valores;

* Comunicação formal da infração à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) para fins de aplicação das sanções administrativas e cassação de autorizações de operação.

Belo Horizonte/MG, 22 de setembro de 2026.

JOÃO PAULO BASTOS GHADER

Notificante