Vício de Qualidade em Bateria Eletrônica Aroma TDX-25 II - Pad de Ride Defeituoso

Resolvido
Dourados - MS
11/04/2026 às 19:35
ID: 245809189
Prezados,
Venho, por meio desta, formalizar reclamação em face da empresa Sonora Comércio e Importação de Produtos Eletroeletrônicos, em razão de vício de qualidade apresentado em produto durável.
Em 17/04/2025, adquiri uma bateria eletrônica Aroma TDX-25 II, conforme Nota Fiscal n *****, no valor de R$ 4.807,56 .
Antes de completado 1 (um) ano de uso, o equipamento passou a apresentar falha no pad de ride, consistente em:
perda de sustentação do sinal (decay abrupto e irregular do som),
falha na zona de cúpula (bell zone), que deixou de responder aos disparos,
inconsistência na captação do trigger piezoelétrico do pad.
Foram realizados testes técnicos básicos para diagnóstico, incluindo:
reset do módulo de som (drum module),
substituição de cabos (P10/TRS),
teste em entradas distintas do módulo,
Restou evidenciado que o defeito é intrínseco ao próprio pad de ride, afastando hipótese de mau uso ou problema externo.
Ao contatar a loja fornecedora, fui informado de que não haveria garantia sob o argumento de proximidade do prazo de 1 ano, o que não se sustenta juridicamente. E que o problema esta na forma de uso que também não se sustenta pois utilizei muito pouco vezes tocar nela.
A loja não quis nem oferecer a garantia conforme o vídeo que mandei mostrando e evidenciando o problema e quis "empurrar" para comprar um novo Ride que custa 500,00 reais
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18: o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo;
Art. 26, 3: tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito;
Art. 50: eventual garantia contratual é complementar à garantia legal, não podendo restringi-la.
Diante disso, trata-se de vício oculto em produto durável, manifestado dentro de sua vida útil esperada, sendo inequívoca a responsabilidade do fornecedor.
Dessa forma, requer-se a a substituição do pad de ride defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso,
nos termos do art. 18 do CDC, no prazo legal de até 30 dias.
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Resposta da empresa
12/05/2026 às 14:22
O problema foi resolvido com a troca da peça defeituosa.
Consideração final do consumidor
02/06/2026 às 16:45
cliente 100%.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
10