Inclusão indevida de ***** em protesto e cobrança abusiva por serviço não prestado

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
25/05/2026 às 12:12
ID: 249594793
Venho, por meio desta, registrar reclamação contra a empresa *****, responsável pela inclusão indevida do meu ***** em protesto em cartório.
Contratei serviço relacionado à regularização de veículo, porém o serviço não foi prestado de forma eficiente nem solucionou minha demanda conforme acordado.
Após meses sem retorno satisfatório e sem resolução do problema, optei por interromper a continuidade do serviço e resolver diretamente com o banco.
Mesmo diante da ausência de efetiva prestação do serviço contratado, fui surpreendida com um protesto em meu ***** no valor de R$ 2.353,32, valor que considero abusivo e incompatível com o atendimento efetivamente realizado.
Além disso, entendo que houve cobrança excessiva de juros e encargos, tornando o valor apresentado desproporcional.
Diante disso, solicito:
* Cancelamento da cobrança indevida;
* Retirada imediata do protesto em cartório;
* Esclarecimento detalhado sobre a origem da dívida e composição do valor cobrado;
* Revisão dos juros e encargos aplicados;
* Redução do valor para possibilidade de quitação amigável.
Aguardo retorno com urgência para solução amigável da situação.
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Resposta da empresa
25/05/2026 às 14:28
Prezada Marta, boa tarde!
Recebemos sua manifestação e esclarecemos que a cobrança realizada pela Sousa de Oliveira decorre diretamente do contrato de prestação de serviços firmado eletronicamente em 01/02/2024, com assinatura válida via plataforma D4Sign, contendo confirmação de e-mail, IP e documento da contratante. O contrato foi devidamente aceito e assinado pela senhora.
Conforme previsto contratualmente, a Sousa de Oliveira prestou serviços de consultoria financeira, acompanhamento estratégico, negociações e atuação jurídica voltada à revisão do contrato junto à instituição financeira BANCO SANTANDER.
Inclusive, reforçamos que o desconto obtido junto ao banco não ocorreu de forma aleatória ou exclusivamente por iniciativa da contratante. A redução alcançada somente foi possível em razão das medidas estratégicas, movimentações processuais e negociações promovidas pela equipe jurídica vinculada à Sousa de Oliveira, que atuou diretamente para viabilizar condições mais vantajosas de negociação junto à instituição financeira.
Durante toda a vigência contratual houve diversos contatos ativos da nossa equipe, especialmente do setor de quitação, inclusive nas datas:
16/04/2024, 21/05/2024, 03/06/2024, 11/07/2024, 15/08/2024 e 07/10/2024, sempre apresentando propostas, esclarecimentos e orientações sobre o andamento do caso.
Além disso, em 12/12/2024, a senhora informou diretamente à nossa equipe que realizou acordo e quitação diretamente com o banco, confirmando inclusive o pagamento realizado, situação que caracteriza descumprimento das cláusulas contratuais previamente aceitas pela contratante.
Na mesma data, nossa equipe reforçou claramente:
* que o contrato permanecia ativo;
* que acordos realizados diretamente com o banco não isentavam o pagamento da porcentagem contratual;
* que a quitação direta configuraria descumprimento contratual;
* e que os débitos existentes poderiam ser encaminhados para medidas extrajudiciais.
Essas mesmas informações foram novamente reforçadas no atendimento do dia 08/05/2026.
Importante destacar que a senhora optou, por livre decisão, em realizar a quitação diretamente com o banco antes mesmo de completar um ano de contrato ativo conosco, sem formalizar rescisão contratual e sem concluir as tratativas junto à empresa, embora tivesse plena ciência das cláusulas assumidas.
Ressaltamos ainda que, nos meses anteriores à quitação realizada diretamente junto ao banco, a própria contratante informou à equipe que enfrentava dificuldades financeiras e permaneceu inadimplente junto ao contrato firmado com a Sousa de Oliveira.
Em nenhum momento foi informado à empresa que a contratante possuía valores disponíveis para liquidação imediata do financiamento, informação extremamente relevante dentro da estratégia de negociação adotada pela equipe, uma vez que a existência de recursos disponíveis poderia alterar a condução das tratativas e possibilitar contrapropostas estruturadas diretamente pela assessoria.
Mesmo diante do suporte prestado e das orientações repassadas pela equipe, a contratante optou por concluir negociação diretamente com a instituição financeira, sem formalizar previamente rescisão contratual junto à Sousa de Oliveira.
O contrato sempre esteve disponível, possui validade jurídica e previa expressamente que:
* acordos realizados diretamente com a instituição financeira não afastam a obrigação de pagamento junto à Sousa de Oliveira;
* o contratante deve informar imediatamente qualquer negociação feita pelo banco;
* e o descumprimento contratual não extingue as obrigações financeiras existentes.
Os valores encaminhados a protesto correspondem exclusivamente:
* à porcentagem contratualmente prevista sobre a quitação realizada;
* às mensalidades vencidas até a data do descumprimento contratual;
* e aos encargos previstos contratualmente.
Não houve qualquer cobrança aleatória ou desvinculada do contrato firmado entre as partes.
A Sousa de Oliveira permanece à disposição para composição amigável e eventual regularização da pendência.
Atenciosamente,
Sousa de Oliveira
Réplica do consumidor
25/05/2026 às 20:28
Prezados,
Recebo a resposta apresentada, porém discordo integralmente da cobrança realizada e do protesto em meu nome, pelos seguintes motivos:
Embora exista contrato eletrônico, isso não autoriza cobranças abusivas, desproporcionais ou sem comprovação efetiva da prestação do serviço, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
A empresa afirma ter realizado consultoria estratégica e atuação jurídica, porém não apresentou comprovação concreta de êxito exclusivo decorrente dessa atuação, tampouco demonstrou de forma transparente quais medidas efetivas foram realizadas que justificassem a cobrança elevada e os encargos aplicados.
A quitação do financiamento ocorreu diretamente entre mim e o banco, mediante negociação própria, utilizando recursos financeiros pessoais. Em nenhum momento houve participação direta da empresa na assinatura, formalização ou pagamento do acordo realizado junto ao Banco Santander.
Além disso, a cobrança de percentual sobre quitação realizada diretamente pelo consumidor, somada a mensalidades, juros e protesto, revela evidente desvantagem excessiva ao consumidor, prática vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Também questiono:
a ausência de transparência quanto aos cálculos apresentados;
os juros e encargos aplicados;
a proporcionalidade da cobrança;
e a legalidade do protesto realizado sem tentativa efetiva de composição razoável.
Nos termos do artigo 51 do CDC, cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou imponham obrigação excessivamente onerosa podem ser consideradas nulas.
Ressalto ainda que dificuldades financeiras não autorizam constrangimento ou cobrança abusiva, especialmente quando há controvérsia legítima sobre os valores exigidos.
Dessa forma, solicito:
a revisão integral da cobrança;
apresentação detalhada dos cálculos;
comprovação efetiva dos serviços prestados;
e a suspensão/cancelamento do protesto até apuração definitiva da controvérsia.
Caso contrário, adotarei as medidas cabíveis junto ao Procon e Poder Judiciário para discussão da legalidade da cobrança, abusividade contratual e reparação pelos prejuízos causados.
Atenciosamente,
*****
Réplica da empresa
26/05/2026 às 14:32
Prezada Sra. Marta,
Recebemos sua manifestação e esclarecemos que a cobrança realizada possui fundamento contratual, estando amparada nos serviços efetivamente prestados pela empresa ao longo da relação contratual.
Desde o início da contratação, foram disponibilizados acompanhamento, consultoria estratégica, análise documental, suporte nas tratativas relacionadas ao contrato bancário e demais medidas inerentes aos serviços contratados, todos devidamente previstos no instrumento firmado eletronicamente entre as partes.
Importante destacar que o contrato celebrado prevê expressamente a remuneração pelos serviços prestados, inclusive nas hipóteses de quitação, negociação ou encerramento da obrigação financeira junto à instituição bancária, independentemente da forma como a solução final tenha sido formalizada.
Em relação à alegação de ausência de participação da empresa na negociação junto ao banco, ressaltamos que os serviços prestados não se limitavam exclusivamente à assinatura ou intermediação direta do acordo final, mas abrangiam toda atuação consultiva, estratégica e acompanhamento realizados durante o período contratual.
Quanto aos valores cobrados, informamos que estes seguem os critérios previstos contratualmente, incluindo encargos decorrentes da inadimplência, não havendo qualquer cobrança arbitrária ou desvinculada do contrato firmado.
O protesto/negativação ocorreu após a existência de débito pendente e ausência de regularização financeira, tratando-se de medida legalmente admitida para cobrança de obrigação vencida.
Ainda assim, visando uma solução amigável e transparente, permanecemos à disposição para apresentar os esclarecimentos necessários, composição detalhada dos valores e buscar eventual composição entre as partes.
Atenciosamente,
Sousa de Oliveira