Recusa de reembolso para procedimento de inserção de DIU hormonal e dispositivo, apesar da cobertura obrigatória pela ANS e Código de Defesa do Consumidor.

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São Paulo - SP

25/05/2026 às 20:59

ID: 249659203

Venho por meio desse texto manifestar minha inconformidade com a negativa de reembolso referente ao procedimento de inserção de DIU hormonal, realizado em 20 de março de 2026, nas dependências de laboratório coberto pela rede credenciada.
O procedimento compreendeu:
Aquisição do dispositivo intrauterino (DIU hormonal);
Honorários médicos relativos à sua inserção.
Contudo, fui surpreendida com a recusa de reembolso por parte da operadora, sob justificativa que não se sustenta à luz da legislação vigente.
Destaco que, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), há cobertura obrigatória para métodos contraceptivos, incluindo o DIU hormonal, bem como os atos necessários à sua inserção, quando devidamente indicados por profissional médico.
A negativa de cobertura/reembolso caracteriza-se como prática abusiva, em afronta:
À regulamentação da ANS;
Ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), especialmente no que tange à boa-fé contratual;
À jurisprudência consolidada sobre cobertura de procedimentos necessários à saúde da mulher.

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