Denúncia contra Supera Formaturas por práticas abusivas e publicidade enganosa

Não resolvido
Recife - PE
10/06/2025 às 16:04
ID: 219328293
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesEu, *****, na qualidade de contratante e formando do curso de Odontologia, venho por meio deste documento formalizar denúncia contra a empresa SUPERA FORMATURAS, representada pelo Sr. *****, em razão de práticas abusivas, má-fé contratual, publicidade enganosa e violação dos direitos do consumidor, com base nas leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
1. DOS FATOS
No decorrer do processo de organização da formatura de nossa turma de Odontologia, fomos procurados pela empresa SUPERA FORMATURAS, que, por meio de seu representante, Sr. *****, prometeu condições idênticas às festas promovidas para turmas de Medicina. Estas promessas foram realizadas em reuniões presenciais e virtuais, acompanhadas de vídeos e fotografias de eventos anteriores, com o claro objetivo de nos convencer a aderir ao contrato.
Entretanto, tais promessas nunca foram documentadas formalmente: não foram lavradas atas, tampouco inseridas cláusulas claras no contrato firmado. O contrato fornecido é extremamente genérico e omisso quanto às obrigações da empresa, limitando-se a expor valores e prazos de pagamento, sem garantir a qualidade, estrutura e serviços prometidos durante as reuniões.
A administração da empresa constantemente demonstrava desorganização e ausência de comprometimento, repassando a responsabilidade integral para as comissões de formatura. A situação culminou com a constatação de que as promessas realizadas não condiziam com a realidade, momento em que solicitei o cancelamento do contrato.
Surpreendentemente, fui onerado com uma multa rescisória no valor de R$ 2.250,00, além da retenção integral do valor pago por meio de rifas, sob a alegação de que este não seria devolutivo argumento esse não previsto contratualmente de maneira clara e inequívoca, configurando abuso de direito e enriquecimento sem causa.
2. DOS DIREITOS VIOLADOS
A conduta da empresa SUPERA FORMATURAS afronta diversos dispositivos legais, conforme segue:
2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n 8.078/90)
Art. 6, III e IV Direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços e à proteção contra publicidade enganosa.
A empresa promoveu publicidade enganosa ao prometer um tipo de festa que não corresponde à realidade dos serviços oferecidos, e falhou em fornecer informações claras e precisas sobre o conteúdo do contrato.
Art. 30 Toda informação ou publicidade veiculada obriga o fornecedor.
As promessas feitas em reuniões, vídeos e imagens promocionais vinculam o fornecedor, mesmo sem estarem formalizadas por escrito.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 51, IV e X Cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas.
A cláusula que prevê multa de R$ 2.250,00 por cancelamento, sem a entrega efetiva dos serviços prometidos, é abusiva.
2.2. CÓDIGO CIVIL (Lei n 10.406/02)
Art. 421 e 422 Os contratos devem observar a função social e a boa-fé objetiva.
A empresa violou o princípio da boa-fé contratual, ao ocultar cláusulas relevantes, não formalizar promessas e impor condições lesivas.
Art. 884 Ninguém pode enriquecer-se ilicitamente à custa de outrem.
A retenção do valor arrecadado com rifas, sem devolução ou contraprestação de serviço, configura enriquecimento sem causa.
2.3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5, inciso V É assegurado o direito à indenização por dano moral.
A frustração de um evento como a formatura, que representa um marco de realização pessoal, constitui lesão a direito de personalidade, passível de indenização por danos morais.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
Rescisão imediata do contrato firmado com a empresa SUPERA FORMATURAS, sem cobrança de multa.
Restituição integral dos valores já pagos, incluindo valores arrecadados por meio de rifas, por falta de entrega dos serviços.
Indenização por danos morais, a ser arbitrada judicialmente, pela frustração de um sonho acadêmico e emocional.
Adoção de medidas legais contra a empresa e seu representante por práticas comerciais abusivas, nos termos do CDC.
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Resposta da empresa
25/06/2025 às 13:42
Prezado Reclamante Ricardo Lima, saudações.
Certo é que V. Sa., por intermédio de prévia contratação coletiva celebrada pela SUPER A com a Comissão de Formatura da turma de formandos, firmou com a SUPER A contrato individual para a prestação de serviços de realização do PACOTE COMPLETO das solenidades de conclusão de curso, aos termos do Contrato Individual, Plano de Pagamento e Orçamento da Turma de Formandos disponibilizados em seu login de acesso na plataforma virtual.
Com efeito, desde adesão havida V. Sa. arrecadou valor total e líquido aquém dos termos do seu próprio Plano de Pagamento por si programado, sendo que veio a buscar o desfazimento contratual unilateral contratual inclusive quando já inadimplente em virtude do seu pessoal desinteresse no prosseguimento para realização das solenidades do PACOTE COMPLETO contratado, sendo que para tanto discorda em arcar com a cláusula penal resolutória contratada, no caso em concreto, a incidir no importe de multa variável MÍNIMA aplicável de 30% (trinta por cento) do valor global do contrato, conforme inteligência da cláusula 3.2. do instrumento assinado entre as partes.
A cláusula penal é uma forma de compensação pelos prejuízos decorrentes da não realização da formatura nos termos do cronograma financeiro programado e pelos serviços prestados à turma de formandos, visto que a falta ou desistência de adesão de membro associado que não seja atribuída à causa imprevisível e fora do controle da empresa (como eventos do acaso ou mudanças de circunstâncias) justificam a aplicação da multa contratual resolutória, a qual se justifica como uma medida para compensar de forma tarifada as perdas e os custos associados à preparação das festividades de formatura.
Referida constatação importa porque sinaliza uma primeira característica elementar do contrato firmado: Apesar de celebrado individualmente com cada formando, o contrato em questão depende de negociação coletiva com a turma de formandos. Dessa forma, as decisões relacionadas à realização de cada evento são tomadas coletivamente pelos representantes membros da Comissão de Formatura, característica inerente à natureza desse tipo contratual.
Para fixar o valor individual de cada contrato, é imprescindível levar em consideração o número total de formandos. É com base nesse quantitativo que é possível estipular o montante que cada formando deve investir sem comprometer a sustentabilidade financeira da prestação de serviço de eventos como um todo. Desse modo, não honrar / desistir da avença individualmente celebrada acaba por refletir no equilíbrio contratual firmado com a coletividade da turma de formandos. A parte invariavelmente reflete no todo. Portanto, esta é a razão de ser da cláusula penal resolutória: não prejudicar os contratos remanescentes, tampouco a realização dos eventos.
Como se vê, a estipulação de multa é essencial, pois a pretensão de ressarcimento integral desequilibra os contratos remanescentes dos demais formandos civilmente associados e individualmente considerados. Desta maneira, a cláusula penal existente entre as partes é medida razoável para minimizar a extensão da perda com a quebra do contrato suportada.
Independentemente do nível de participação dos eventos, suas obrigações contratuais permanecem intactas. Os termos de seu contrato estipulam seu compromisso de participação e contribuição financeiramente para todo o programa, a sua não participação em alguns eventos não nega a exigibilidade de sua obrigação de pagamento dos serviços prestados pela Ré.
A empresa, por autorização passada pela Comissão gestora dos formandos civilmente associados, tem o direito de tomar as medidas razoáveis para minimizar o impacto financeiro de sua saída, sendo a cobrança dos eventos realizados uma forma de mitigar o déficit orçamentário da empresa e possíveis danos à turma de formandos.
Previu-se contratualmente a necessidade de indenização suplementar devida pelos serviços efetivamente usufruídos ou postos à sua disposição, nos seguintes termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula 3.2: 1 Além da multa rescisória acima estabelecida será retido valor referente a todos os serviços já prestados ao (à) CONTRATANTE mediante apresentação de planilha de gastos pela CONTRATADA.; sendo certo que a parte Reclamante consumidora participou e usufruiu de pré-evento(s) posto(s) à sua disposição no decorrer da execução contratual.
Entretanto, não pode a empresa Reclamada assumir integralmente o ônus pela desistência da parte Reclamante, de modo que a cláusula penal deve ser proporcional ao que efetivamente foi objeto de celebração contratual.
Não há razão para a Reclamante ter direito à exclusão ou redução da multa resolutória do contrato, quando todos os demais formandos da turma sujeitaram-se a uma mesma multa padronizada e tarifada nos mesmos valores contratados tendo gozado dos mesmos serviços.
O caso de V. Sa. parte Reclamante se enquadra em situação jurídica em que, a despeito da continuidade da execução contratual junto aos demais membros civilmente associados da turma de formandos, V. Sa., unilateralmente, após sua adesão e quando já inadimplente nos termos do seu próprio Plano de Pagamento Individual por si formulado, optou por não dar continuidade à execução contratual, de modo que, após exercer o intento de resilição contratual junto à Reclamada, não ficou satisfeita com a retenção a título de penalidade contratual e individualmente ingressou com a presente reclamação.
Não há o que se falar em práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo válida e eficaz a cláusula contratual que prevê e delimita a cláusula penal ao caso de desistência unilateral do consumidor, visto que NÃO estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estando respeitados pela prestadora de serviços os ditames previstos pelos Artigos 6, Caput e Inciso IV, e 51, Caput e Inciso IV, ambos do CDC.
Dessa forma, para proporcionar uma experiência de formatura de qualidade, é necessário angariar fundos além do inicialmente previsto. Em verdade, tem-se por declarar válida e eficaz, portanto, não abusiva, a cláusula 3.2 do instrumento assinado entre as partes, que prevê a possibilidade de resilição contratual por denúncia unilateral imotivada, havendo a incidência de cláusula penal mínima de 30% (trinta por cento) do valor global do contrato individual, constatando-se já ser esse o MÍNIMO contratualmente previsto, sendo certo que no caso em concreto o pedido de desfazimento unilateral promovido pela parte Reclamante se deu anteriormente a completo o 12 mês anterior à primeira solenidade oficial (tomada de fotos), essa última à época ainda sem data certa programada para ter ocorrência quando do ******* de desfazimento contratual, o que justificou a incidência da penalidade penal em seu percentual MÍNIMO de 30% (TRINTA POR CENTO) do valor global contratado em prol do vínculo associativo civil de formandos.
Pelas razões já expostas, considerando que só houve pagamento parcial e inferior ao importe mínimo indenizatório tarifado contratado, deve esse exato importe ser retido pela parte Reclamada com sua aplicação a título de pagamento da cláusula penal resolutória existente, para que não haja danos aos demais membros civilmente associados da turma de formandos ou à própria prestadora de serviços ora parte Reclamada, ou seja, mantendo-se a cláusula penal, sendo certo que ao caso em concreto há de se aplicar à cláusula penal o percentual mínimo tarifado variável de 30% (trinta por cento) do valor global do contrato.
Ficamos à disposição. São essas as considerações.
Equipe SUPER A FORMATURAS & EVENTOS LTDA.
Réplica do consumidor
25/06/2025 às 14:04
Pois bem, irei juntar todos os formandos que lamentavelmente se sentiram enganados com a [Editado pelo Reclame Aqui] promessa e dar entrada em ação coletiva, já que insistem em jogar o peso para a parte hipossuficiente. Irei anexar todos os materiais e áudios coletados nas reuniões, já que vocês não tem nenhum canal de atendimento ou suporte, apenas aquele links de mensagens que respondem de 02 em 02 meses. Vou mostrar a Carlos que esse método está destruindo sonhos de muitos formandos e familiares.
Consideração final do consumidor
18/12/2025 às 13:30
É uma lástima uma empresa desse porte vem se deteriorando e construindo valores inversos. Ta aí, depois de um ano da minha reclamação, o colégio Madre Deus e os formandos de medicina 2025.2 passando pelos perrengues que havia previsto.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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