O que aconteceu
Solicitei formalmente o cancelamento da minha matrícula na Comunidade Viver de Dólar (CVD) após 16 dias da contratação, motivado por desemprego superveniente.
Em negociação extrajudicial, propus o encerramento do vínculo mediante a retenção pela empresa do valor correspondente à 1 parcela já paga (a título de ressarcimento pelo período inicial e multa rescisória proporcional), solicitando apenas o cancelamento das 11 parcelas vincendas no meu cartão de crédito.
A equipe jurídica da TB Negócios Digitais negou a proposta, exigindo a cobrança integral dos 12 meses.
Reforço a abusividade do posicionamento da empresa:
1. O Termo de Uso da própria empresa prevê encontros semanais ao vivo durante 12 meses, inclusão contínua de conteúdos e suporte via Telegram, configurando prestação de serviço continuada (trato sucessivo);
2. A alegação da empresa de que os encontros semanais seriam mero "benefício secundário" entra em contradição direta com o histórico de vendas no WhatsApp. O time comercial vendeu o produto justificando que o valor cobrado decorria justamente do acompanhamento semanal continuado. Pelo Art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor;
3. A retenção de 100% do valor do contrato para pedido formulado no início da vigência viola os Arts. 39, V, e 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cláusula nula de pleno direito;
4. O encerramento do prazo de 7 dias do Art. 49 do CDC extingue apenas o direito de arrependimento imotivado, mas não impede a rescisão contratual posterior com retenção proporcional.
Reitero o pedido de cancelamento imediato das 11 parcelas vincendas e a formalização do termo de distrato.
Caso a recusa persista, formalizarei a denúncia perante o PROCON e ingressarei com Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência e Danos Morais no Juizado Especial Cível (JEC).
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
Tb Negocios Digitais Ltda respondeu
04/08/2026 às 17:00
Prezado Matheus,
Em 07/07/2026 você adquiriu a CVD, parcelada em 12x. Em 23/07/2026, já fora do prazo de arrependimento do art. 49 do CDC (encerrado em 14/07), solicitou o cancelamento motivado por dificuldade financeira após demissão, não por vício ou defeito no serviço. Essa hipótese não está prevista em lei nem no Termo de Uso como causa de rescisão proporcional.
A partir da negativa fundamentada, você apresentou, em cada réplica, um fundamento jurídico diferente na tentativa de reenquadrar o pedido original: trato sucessivo, depois nulidade das cláusulas (arts. 51 e 39 do CDC), e por fim vinculação do valor ao acompanhamento semanal citado na pré-venda (art. 30 do CDC). Respondemos a cada um individualmente:
O Termo de Uso aceito no checkout define a CVD como licença de acesso por preço fechado e prazo de 12 meses, não como assinatura cobrada por uso (itens 1.1 e 1.2). Os encontros ao vivo e o suporte via Telegram são benefícios coletivos, sem atendimento individual garantido (itens 4.1 e 7.1), o acompanhamento semanal, embora seja um diferencial real da CVD, esteve integralmente à sua disposição desde a inscrição; a não utilização foi opção sua, não indisponibilidade do serviço. O acervo completo foi disponibilizado de imediato (item 2.1), não havendo retenção por serviço não prestado.
O pedido original decorreu de questão financeira pessoal, situação que lamentamos, mas que não altera a natureza da contratação. Seguimos à disposição perante o PROCON e o Judiciário, caso acionados.
Atenciosamente,
Equipe Jurídica TB Negócios Digitais
Tb Negocios Digitais Ltda respondeu
04/08/2026 às 17:01
Prezado Matheus,
Em 07/07/2026 você adquiriu a CVD, parcelada em 12x. Em 23/07/2026, já fora do prazo de arrependimento do art. 49 do CDC (encerrado em 14/07), solicitou o cancelamento motivado por dificuldade financeira após demissão, não por vício ou defeito no serviço. Essa hipótese não está prevista em lei nem no Termo de Uso como causa de rescisão proporcional.
A partir da negativa fundamentada, você apresentou, em cada réplica, um fundamento jurídico diferente na tentativa de reenquadrar o pedido original: trato sucessivo, depois nulidade das cláusulas (arts. 51 e 39 do CDC), e por fim vinculação do valor ao acompanhamento semanal citado na pré-venda (art. 30 do CDC). Respondemos a cada um individualmente:
O Termo de Uso aceito no checkout define a CVD como licença de acesso por preço fechado e prazo de 12 meses, não como assinatura cobrada por uso (itens 1.1 e 1.2). Os encontros ao vivo e o suporte via Telegram são benefícios coletivos, sem atendimento individual garantido (itens 4.1 e 7.1), o acompanhamento semanal, embora seja um diferencial real da CVD, esteve integralmente à sua disposição desde a inscrição; a não utilização foi opção sua, não indisponibilidade do serviço. O acervo completo foi disponibilizado de imediato (item 2.1), não havendo retenção por serviço não prestado.
O pedido original decorreu de questão financeira pessoal, situação que lamentamos, mas que não altera a natureza da contratação. Seguimos à disposição perante o PROCON e o Judiciário, caso acionados.
Atenciosamente,
Equipe Jurídica TB Negócios Digitais
Consumidor respondeu
06/08/2026 às 15:32
A resposta da empresa contém uma admissão relevante e uma impossibilidade lógica.
1. A EMPRESA RECONHECE O QUE VINHA NEGANDO
Consta expressamente da resposta: "o acompanhamento semanal, embora seja um diferencial real da CVD, esteve integralmente à sua disposição desde a inscrição".
Foi exatamente esse "diferencial real" que justificou o preço de R$ 2.497 em vez dos R$ 997 do outro produto ofertado pela mesma empresa, na mesma negociação, conforme registrado por escrito pelo próprio time comercial em 24/06/2026, prova que será juntada ao PROCON e ao Juizado. Pelo art. 30 do CDC, a oferta obriga o fornecedor.
Não é possível vender o acompanhamento semanal como o fator que justifica o preço e, no momento do pedido de distrato, reclassificá-lo como benefício acessório.
2. ENCONTROS SEMANAIS NÃO PODEM ESTAR "À DISPOSIÇÃO DESDE A INSCRIÇÃO"
O item 4.2 do Termo prevê encontros ao vivo às terças e quintas ao longo de 12 meses. Um encontro previsto para janeiro de 2027 não existia em 07/07/2026. Prestação que se realiza ao longo do tempo é, por definição, de execução continuada e nomenclatura contratual não altera esse fato.
3. O PRÓPRIO TERMO DE USO CONTRADIZ A TESE DA EMPRESA PONTO NÃO RESPONDIDO PELA TERCEIRA VEZ
Item 12.1 assegura a prorrogação do prazo de acesso. Prorrogação é instituto incompatível com entrega exaurida no primeiro dia: só se prorroga aquilo cujo valor está no decurso do tempo.
Item 9.1 afasta reembolso ou desconto quando encontros são suspensos em feriados. Só se blinda contra desconto quem sabe que, sem a cláusula, ele seria devido.
Item 14.6 condiciona benefícios à manutenção de "matrícula ativa e regular", conceito temporal sem sentido em contrato de entrega instantânea.
A empresa redigiu três cláusulas que pressupõem obrigação continuada e agora sustenta o contrário. Contrato de adesão interpreta-se contra quem o redigiu (art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil).
4. SOBRE A ALEGAÇÃO DE "FUNDAMENTO DIFERENTE A CADA RÉPLICA"
O pedido é rigorosamente o mesmo desde 23/07/2026: distrato com retenção proporcional. Fundamentos jurídicos cumulativos não se excluem eles respondem, um a um, às teses que a própria empresa foi sucessivamente apresentando.
5. A QUESTÃO CENTRAL SEGUE SEM RESPOSTA
Reter 100% de um contrato de 365 dias rescindido no 16 dia é penalidade manifestamente excessiva. Sua redução não depende de previsão contratual nem da liberalidade da empresa: é dever do julgador, por força do art. 413 do Código Civil, norma cogente e aplicável de ofício.
PROPOSTA MANTIDA
Reitero, sem qualquer alteração desde 23/07/2026: retenção da 1 parcela já paga, cancelamento das 11 parcelas vincendas, revogação do meu acesso e emissão do termo de distrato. É proposta que já ressarce a empresa em montante superior ao período efetivamente fruído.
Persistindo a recusa, o caso seguirá ao PROCON-SC e ao Juizado Especial Cível de Florianópolis, foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
Tb Negocios Digitais Ltda respondeu
08/08/2026 às 10:31
Prezado Matheus,
Reafirmamos que sua contratação foi cumprida rigorosamente conforme apresentada antes da compra. O que foi descrito na página de vendas e no atendimento comercial corresponde, sem qualquer divergência, ao que consta do Termo de Uso e ao que foi efetivamente disponibilizado em sua conta desde 07/07/2026: acesso ao acervo completo, participação nos encontros coletivos ao vivo programados ao longo dos 12 meses, e suporte via Telegram. Em nenhum momento desta negociação houve apontamento de algo prometido e não entregue.
1. Em nenhum momento a TB negou que o acompanhamento semanal seja um diferencial de valor da CVD, essa alegação de "reconhecimento" não encontra respaldo no histórico e é, na verdade, um argumento novo, apresentado pela primeira vez nesta manifestação, a partir de uma expressão da nossa própria resposta anterior. Em todas as respostas desde 23/07/2026, a TB afirmou consistentemente que os encontros são benefício adicional/complementar, sem caráter individual ou garantia de participação obrigatória a cada aluno (item 4.1 do Termo), nunca que fossem irrelevantes ou sem valor comercial. Um produto pode ter um diferencial que justifica seu preço e, ao mesmo tempo, não se configurar como prestação individualizada, mensal e cobrada por uso, são planos de análise distintos (comercial e jurídico), sem qualquer incompatibilidade entre eles.
2. O formato de entrega ao longo dos 12 meses não é uma descoberta posterior nem uma surpresa contratual, estava disponível para conhecimento do consumidor antes mesmo da contratação. Na negociação comercial que antecedeu a compra, foi informado expressamente que "toda semana tem mentoria ao vivo" e que, "antes do início de todos os meses, é informada a agenda do curso". O item 4.2 do Termo de Uso, aceito no checkout, reproduz essa mesma informação. O consumidor sabia, antes de pagar, que o cronograma se estenderia por 12 meses, e, ao acessar a plataforma, teve a agenda à sua disposição. A estruturação de comunidades e treinamentos digitais com liberação progressiva de conteúdo, agenda de encontros ao vivo programados ao longo do período de acesso e suporte contínuo é modelo amplamente adotado no mercado de infoprodutos, a existência de uma agenda de eventos futuros é característica operacional comum a esse tipo de produto, não elemento que, por si só, transforme o contrato em prestação de trato sucessivo. Se essa estrutura fosse, na visão do consumidor, incompatível com o que buscava, o momento de contestá-la era dentro do prazo de reflexão de 7 dias (art. 49 do CDC), não 16 dias depois de decidido usar o produto. O direito de participar de cada encontro programado foi integralmente concedido e assegurado desde a inscrição, a data de realização é apenas a agenda de exercício de um direito já adquirido e plenamente conhecido antes da compra, não uma nova prestação sujeita a nova contraprestação.
3. O item 14.6 não trata do acervo educacional da CVD, refere-se exclusivamente à elegibilidade a parcerias comerciais acessórias com terceiros (item 14), matéria distinta do objeto principal da contratação. Os itens 12.1 (prorrogação por saúde) e 9.1 (ausência de desconto por suspensão pontual) são hipóteses específicas de exceção e transparência contratual, sem alterar a natureza da contratação como licença de acesso por preço fechado, definida nos itens 1.1 e 1.2 do mesmo instrumento.
4. O pedido que o senhor cita que permanece o mesmo desde 23/07/2026. Respondemos, ponto a ponto, a cada novo fundamento jurídico apresentado, o que é natural em qualquer negociação de boa-fé.
5. O art. 413 do Código Civil pressupõe a existência de cláusula penal, retenção de valor a título de penalidade por desistência. Não é o caso: o valor cobrado corresponde ao preço integral da licença de acesso já concedida e disponibilizada por completo desde 07/07/2026 (itens 2.1 e 11.1), e não a uma penalidade por rescisão antecipada. Não havendo cláusula penal, o dispositivo não encontra aplicação ao caso.
Dito isso, reafirmando que a contratação foi cumprida integralmente conforme ofertada, dentro do prazo legal de garantia de 7 dias (art. 49 do CDC, encerrado em 14/07/2026), sem qualquer divergência entre o anunciado, o contratado e o entregue. O pedido inicial decorreu de dificuldade financeira pessoal, circunstância que lamentamos, mas que não constitui hipótese legal ou contratual de rescisão com devolução proporcional. Seguimos à disposição do PROCON e do Poder Judiciário, onde apresentaremos os mesmos esclarecimentos e a documentação comprobatória do cumprimento integral da contratação.
Atenciosamente,
Equipe Jurídica
TB Negócios Digitais
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?NãoVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento1A empresa recusou a rescisão amigável de um contrato de prestação continuada de 12 meses, cancelado formalmente no 16 dia por motivo de desemprego. Insistem na retenção de 100% do valor integral do produto (R$ 3.098,97), sustentando-se em cláusula de irretratabilidade imposta em contrato de adesão. A cobrança integral por 11 meses futuros de serviços que não serão prestados viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (Arts. 39, V, e 51, IV) e o Código Civil (Art. 884). Como a empresa recusa qualquer acordo proporcional, a demanda segue sob análise no PROCON-SC e nas instâncias judiciais cabíveis.