Não respondida

DANO AO COMPRADOR POR VENDA DE PRODUTO SEM SELO DA ANATEL E PADRÃO DE TOMADA PROIBIDA

Tech Master

cidade: Brasília

O que aconteceu

Meu genitor, um senhor de 72 anos, foi a loja XXX para comprar um roteador para sua casa, mas o atendente da loja TECH MASTERS TERRACO SHOPPING , acabou empurrando um repetidor de sinal de wifi ao senhor jOÃO HENRIQUE, pois não tinha o aparelho solicitado.

Ocorre que meu pai é leigo na área de tecnologia e acreditou piamente na recomendação do atendente, e por esse motivo, comprou o aparelho pensando ser o que ele tinha animus de adquirir, o roteador.

Entretanto, no mesmo dia da compra, ao chegar em sua residência com o suposto roteador, descobriu que na verdade se tratava de um repetidor de sinal. Assim, o seu filho, João Paulo, ligou para a loja com a intenção de trocar o produto comprado equivocamente mediante má fé do atendente, e foi informado pelo gerente da referida loja que não era possível trocar o produto, pois de acordo com o empregado da empresa, não houve vício na compra e que foi vendido exatamente o que o meu genitor queria.

Outrossim, percebe-se que a empresa agiu de má fé, pois o meu genitor, anotou no papel o produto almejado e mostrou ao funcionário, o que tira a ideia de que a compra e venda foi feita de maneira perfeita, mas sim, produto diverso ao pretendido. Ademais, salienta-se que a citada empresa vendeu um produto que não é homologado pela anatel, o que não é permitido no território nacional, pois não se permite o uso ou a comercialização de produtos para telecomunicações em território brasileiro sem homologação, ato privativo da Anatel. O código de homologação tem caráter pessoal e intransferível, ou seja, pode ser utilizado apenas por seu detentor. Insta frisar, ainda, que o produto comprado também não tem padrão de tomada brasileira, o que deveria ter sido informado no ato da entrega.

Nesse sentido, informa a Anatel o seguinte:

Tanto a comercialização como a utilização de produtos para telecomunicações não homologados são passíveis de sanções administravas que podem ir de advertência à multa, conforme previsto na Lei Geral de Telecomunicações (LGT, Lei n 9.*******/*******).

Caso o equipamento faça uso irregular de radiofrequências (tecnologia sem fio), o usuário pode, a depender do caso, cometer [Editado pelo Reclame Aqui] com pena de um a quatro anos de detenção.

Nesse sentido, a responsabilidade da plataforma digital (marketplace) ao ofertar em sua página na internet equipamentos não homologados pode caracterizar a atividade de comercialização, passível de sancionamento.

Dessa forma, solicito o reembolso imediato e devolução do produto que nem deveria estar à venda, sob pena de ajuizamento de ação civil de restituição de quantia paga e devolução do produto, haja vista a anulação do ato jurídico, tendo em vista a má fé da empresa e que inexistiu a vontade, cujo é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível para a validade do negócio jurídico (a compra e venda).