Solicitação de regularização da coparticipação do FIES e revisão de cobrança adicional no curso de Medicina

Em réplica
Carmópolis de Minas - MG
12/03/2026 às 16:10
ID: 243104989
Venho, por meio deste, formalizar nova solicitação junto ao setor financeiro, com vistas à regularização definitiva da divergência de valores referentes à coparticipação do FIES do 2 semestre de 2025 (julho a dezembro), considerando que todas as condições fáticas, financeiras e administrativas para análise já se encontram plenamente consolidadas.
1. Dos fatos e da alteração normativa
Conforme amplamente documentado em solicitações anteriores, a Resolução MEC n 63, de 24 de julho de 2025, alterou o teto máximo de financiamento do FIES para o curso de Medicina de R$ 60.000,00 para R$ 78.000,00 por semestre.
Em razão dessa alteração:
O valor total da grade semestral do curso (R$ 76.804,60) passou a ser integralmente financiado;
O DRM do aditamento 02/2025, validado em 01/08/2025, fixou expressamente a coparticipação semestral em R$ 0,00.
2. Da emissão indevida do boleto de julho/2025
O boleto com vencimento em 15/08/2025, referente à competência julho/2025, foi gerado em 28/07/2025, ou seja, antes da validação do aditamento, motivo pelo qual foi emitido com base no teto anterior, resultando em cobrança de coparticipação incompatível com as condições efetivamente aplicáveis ao semestre.
Ressalto que o pagamento foi realizado exclusivamente para evitar inadimplência, não caracterizando concordância com a cobrança.
3. Do posicionamento da Caixa Econômica Federal
Em resposta formal, a Caixa Econômica Federal esclareceu que:
O boleto já emitido deveria ser quitado;
Eventuais diferenças de coparticipação devem ser tratadas diretamente entre a estudante e a instituição de ensino, inexistindo impedimento por parte da CAIXA;
A partir dos boletos com vencimento em 15/09/2025, passou a ser cobrada apenas tarifa administrativa, seguro prestamista e taxa de serviço, confirmando a coparticipação zero.
Portanto, não há óbice financeiro, contratual ou operacional para a restituição ou compensação do valor pago indevidamente.
4. Da natureza do aditamento e da inaplicabilidade da alegação de não retroatividade
O argumento de inexistência de aplicação retroativa automática não se sustenta, uma vez que o aditamento possui natureza declaratória, formalizando as condições de financiamento do semestre letivo já em curso, e não criando novo vínculo financeiro.
A cobrança de coparticipação em período no qual:
o financiamento já estava ativo,
o teto foi ampliado por norma vigente,
e o DRM confirma coparticipação zero,
configura transferência indevida de ônus financeiro à estudante, sobretudo quando a cobrança decorreu exclusivamente de defasagem temporal no processamento do aditamento, fato alheio à vontade da aluna.
5. Do encerramento do semestre e da viabilidade plena da análise
Em resposta anterior, esta instituição orientou que a análise fosse realizada após o encerramento do semestre, em razão dos repasses mensais do FIES.
Considerando que:
O 2 semestre de 2025 encontra-se integralmente encerrado;
Todos os repasses já podem ser analisados de forma consolidada;
Já transcorreram meses desde o término do período letivo;
não subsiste qualquer impedimento técnico, financeiro ou administrativo para a conclusão da análise e regularização dos valores.
6. Da cobrança adicional apontada (R$ 5.116,35)
Causa estranheza, ainda, a informação de existência de valor supostamente devido no montante de R$ 5.116,35, sem que tenha sido apresentado:
Demonstrativo analítico detalhado;
Discriminação por competência;
Confronto claro entre valores financiados, coparticipação e repasses da Caixa.
Sem a devida comprovação documental, tal cobrança carece de transparência e fundamentação, razão pela qual também deve ser revista.
7. Do requerimento
Diante do exposto, requeiro:
1. A análise definitiva e conclusiva do caso;
2. A restituição ou compensação do valor de coparticipação pago indevidamente no boleto referente à competência julho/2025;
3. A apresentação dos relatórios oficiais de repasse da Caixa Econômica Federal, caso ainda se entenda inexistir valor a ser restituído;
4. O demonstrativo analítico completo que justifique, de forma objetiva, eventual cobrança remanescente.
Solicito, ainda, que o retorno seja formalizado com indicação expressa do procedimento adotado e do prazo para efetivação, a fim de evitar a necessidade de adoção de medidas administrativas junto aos órgãos competentes.
Certa da atenção e aguardando solução definitiva,
*****
Curso de Medicina- Unicesumar Corumbá
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Resposta da empresa
24/03/2026 às 15:27
Olá, Mirella!Recebemos sua solicitação e encaminhamos as orientações pertinentes ao seu caso para o endereço de e-mail cadastrado.Em caso de dúvidas, permanecemos à disposição. 💙😁Atenciosamente,
Nathalia,
Departamento de Ouvidoria Unicesumar.
Réplica do consumidor
24/03/2026 às 17:29
estou aguardando ressasrcimento do valor pago a mais. a A Caixa Fedral REPASSOU O VALOR INTEGRAL DO SEMESTRE , PAGUEI A MAIS *****. Se não tiver o ressarcimento irei ao FORUM e MINSTERIO PUBLICO.