Cobrança indevida de quilometragem em contrato de aluguel mensal

Resolvido
Rio de Janeiro - RJ
19/11/2025 às 15:44
ID: 232316063
Em relação ao contrato de aluguel mensal número ***** Com vigencia de 10/10 a 9/11 e franquia de uso de até 1000km no mês.
A Unidas lançou quilometragens a mais em duas ocasiões dentro deste mesmo contrato, fato comprovado pelos registros de inspeção obtidos tanto na retirada como na devolução dos automóveis, gerando no fim uma cobrança de quilometragem incorreta acima da franquia contratada.
Fiz pedido de correção no balcão da loja, oferecendo inclusive as copias das evidencias das quilometragens corretas. Não foram atendidas.
Fiz contato pelo canal de atendimento em 27/10 tendo recebido o protocolo *****, neste contato repassei todas as evidencias que possuía, e fui informado de um prazo de resposta de 5 dias uteis.
No dia 9/11, no fechamento do contrato fui informado que deveria pagar o valor adicional para que o contrato pudesse ser encerrado, aleguei que havia uma contestação em andamento (que inclusive já teria vencido o prazo de resposta), mas fui informado que o valor seria devolvido em seguida após analise do mérito.
Na falta de resposta acionei a Ouvidoria da Unidas em 10/11. Relatando pela terceira vez todo o ocorrido e repassando novamente todas as evidencias, das quilometragens erradas a mais além da evidencia da cobrança feita a maior no contrato encerrado.
Para minha surpresa em 19/11 recebi mensagem por email da Unidas de que as correções de quilometragem haviam sido feitas mas que não haveria estorno do valor cobrado a mais. O que é absolutamente incorreto dadas as evidencias registradas e a assunção do erro pela Unidas.
Resumo abaixo os erros de quilometragem registrados no contrato, copio em anexo o respectivo contrato com cobrança a mais, o recibo de cobrança adicional e as evidencias das quilometragens corretas. Ressalto que as informações repassadas em 3 niveis de atendimento na Unidas: Balcão, Canal de Atendimento e Ouvidoria.
"Dentro do contrato mensal numero ***** houve lançamentos errados de kilometragem em duas placas vinculadas ao contrato.
Placa ***** POLO, vinculado em 18/10/2025, informado no sistema 390 KM, quando na verdade foram rodados 49 KM (46774 para 46823)
Placa ***** HB20, vinculado em 25/10/2025, informado no sistema 382 KM, quando na verdade foram rodados 59 KM (43661 para 43720)"
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Resposta da empresa
26/11/2025 às 17:33
Oi Vinicius
Agradecemos por compartilhar seu relato. Prezamos pela transparência e pelo respeito nas relações com nossos clientes, e por isso gostaríamos de esclarecer alguns pontos importantes.
A locação contratada foi realizada com quilometragem controlada, conforme informado na etapa final da reserva em nosso site e também no atendimento presencial em loja. Quando o limite de quilômetros contratados é ultrapassado, aplica-se a cobrança proporcional ao excedente, conforme previsto contratualmente.
• Quilometragem: Locações de até 20 diárias não têm limite de quilometragem. No entanto, em casos de locações consecutivas ou com intervalos menores que 10 dias, dentro ou fora do mês, com o objetivo de estender o uso da quilometragem ilimitada, será aplicado um limite mensal de 4.******* km. Ultrapassado esse total, será cobrado o valor do excedente conforme o tarifário vigente.
Nosso Contrato de Locação, em sua cláusula 3.2, alínea b, estabelece:
“Se a tarifa não for contratada com quilometragem livre, o Locatário deverá respeitar a quilometragem contratada. Se houver quilometragem excedente ao contratado, será cobrado valores adicionais, conforme preço estabelecido pela Locadora.”
Dessa forma, a cobrança referente à quilometragem extra está devidamente respaldada pelas condições previamente acordadas.
Além disso, é importante reforçar que a responsabilidade sobre o item é inteiramente do locatário após a utilização do veículo, e que a negociação ocorreu de forma presencial em uma de nossas lojas, onde as condições da aquisição e do veículo em questão foram devidamente apresentadas a você.
Entendemos sua insatisfação e respeitamos sua interpretação, mas reforçamos que a Unidas também atua com base no princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse princípio exige que ambas as partes — fornecedor e consumidor — ajam com lealdade, honestidade e transparência.
Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé nas relações de consumo, de acordo com o art. 4º, III, do CDC, a Unidas entende que não violou o Código de Defesa do Consumidor.
Caso ainda tenha dúvidas ou deseje esclarecimentos adicionais, permanecemos à disposição por aqui para ajudá-lo.
Os detalhes do caso serão encaminhados no campo privado do Reclame Aqui.
Unidas – Reclame Aqui
Consideração final do consumidor
28/11/2025 às 18:55
Embora a resposta publicada tenha sido negativa eles entraram em contato em privado e prometeram a devolução do valor
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
7