Descumprimento de prazo para consulta médica e risco á continuidade do tratamento

Reclamação resolvida

Resolvido

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Assis - SP

25/06/2026 às 16:53

ID: 252356873

RECLAMAÇÃO CONTRA A UNIMED NEGATIVA DE ACESSO AO ATENDIMENTO MÉDICO DENTRO DOS PRAZOS REGULAMENTARES

Venho formalizar reclamação contra a Unimed pela recorrente impossibilidade de agendar consultas médicas pelo plano de saúde, situação que ocorre desde novembro de 2025 e que vem se repetindo de forma sistemática.

Em diversas ocasiões, entrei em contato com clínicas e consultórios credenciados à Unimed e recebi sempre a mesma informação: existem horários disponíveis para atendimento particular, porém não há vagas para pacientes do convênio. Na prática, embora eu pague regularmente pelo plano de saúde (há 25 anos), não consigo utilizar os serviços contratados.

A situação tornou-se tão frequente que, em diversas oportunidades, somente consegui obter agendamento após registrar reclamações em plataformas como Consumidor.gov.br e Reclame Aqui.

Desta vez, entretanto, o problema assumiu gravidade ainda maior.

Em consulta realizada em abril de 2026, fui diagnosticada com diversas alterações de saúde, incluindo hipotireoidismo, outras deficiências hormonais, deficiências vitamínicas, alteração nos níveis de ferro, entre outros.. Em razão desses diagnósticos, iniciei tratamento medicamentoso pela primeira vez, mediante prescrição médica, e a profissional responsável determinou a realização de novos exames laboratoriais em 30 de junho de 2026, com retorno subsequente para avaliação dos resultados e eventual ajuste das medicações.

Contudo, ao procurar a rede credenciada para confirmar a data do agendamento ao retorno, fui informada de que a consulta somente ocorrerá em novembro de 2026, ou seja, aproximadamente cinco meses após a data em que deveria ocorrer o acompanhamento médico.

Tal situação é inadmissível.

Durante esse período, permanecerei sem avaliação médica adequada para verificar se as dosagens prescritas estão corretas, se houve resposta ao tratamento, se existem efeitos adversos ou necessidade de alteração terapêutica. Além disso, corro o risco de ficar sem receitas médicas válidas para continuidade do tratamento, comprometendo diretamente minha saúde e a eficácia das medidas já iniciadas.

Ressalto que a Resolução Normativa n 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazos máximos para garantia de atendimento aos beneficiários. A operadora tem o dever de assegurar acesso à consulta dentro desses prazos, seja por meio da rede credenciada originalmente contratada ou mediante indicação de outro prestador apto a realizar o atendimento.

A demora de aproximadamente cinco meses para uma consulta de acompanhamento relacionada a doenças já diagnosticadas configura falha grave na prestação do serviço, tornando inviável a continuidade do tratamento médico e esvaziando a própria finalidade do plano de saúde.

Diante do exposto, solicito:

1. Agendamento imediato de consulta de retorno com profissional habilitado (***** - Endocrinologista), em prazo compatível com a necessidade clínica do caso;
2. Garantia de continuidade do tratamento iniciado em abril de 2026;
3. Disponibilização de rede credenciada efetivamente capaz de prestar atendimento dentro dos prazos regulamentares da ANS;
4. Apuração das reiteradas dificuldades enfrentadas para marcação de consultas médicas pela rede Unimed;
5. Apresentação de solução definitiva para a recorrente indisponibilidade de vagas para beneficiários do plano, enquanto existem horários disponíveis para pacientes particulares.

Caso a situação não seja solucionada com urgência, requer-se a adoção das medidas cabíveis pelos órgãos de defesa do consumidor e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, diante da possível violação do direito de acesso à assistência médica contratada.

Ressalto que a conduta da operadora afronta não apenas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas também dispositivos legais que asseguram o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços de saúde.

Nos termos do artigo 6, inciso I, da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), constitui direito básico do consumidor a proteção da vida e da saúde. Já o artigo 14 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.

Além disso, a Lei n 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, impõe às operadoras o dever de garantir aos beneficiários o acesso efetivo à cobertura contratada. A simples existência formal de rede credenciada não atende à finalidade do contrato quando o beneficiário, na prática, não consegue obter atendimento em prazo razoável.

Ainda, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e deve ser assegurada mediante ações que garantam acesso efetivo aos serviços de saúde. A espera de aproximadamente cinco meses para consulta de acompanhamento de tratamento já iniciado contraria esse princípio e compromete diretamente a continuidade da assistência médica necessária.

No presente caso, não se trata de mera insatisfação com agenda médica ou preferência por determinado profissional. Trata-se da impossibilidade concreta de obter acompanhamento médico indispensável para monitoramento de doenças já diagnosticadas, avaliação de exames solicitados pela própria médica assistente, ajuste de medicações de uso contínuo e renovação de receitas, situação que expõe a beneficiária a riscos desnecessários e evidencia grave falha na prestação do serviço contratado.


Atenciosamente,

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Carteirinha *****
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Resposta da empresa

30/06/2026 às 15:38

Prezada Sra. Giulia,

Em atenção à sua manifestação, cumpre esclarecer que a garantia de atendimento pelas operadoras de planos de saúde deve observar os prazos máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, nos termos da Resolução Normativa n 566/2022.
Para consultas em especialidade médica, como Endocrinologia, o prazo máximo regulamentar para atendimento é de até 14 (quatorze) dias úteis, contados da solicitação do beneficiário.

Adicionalmente, conforme dispõe o artigo 3, 2, da RN n 566/2022, ressalta-se que: "Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário."

Nesse sentido, registra-se que, na situação ora relatada, foi viabilizado o agendamento com a profissional indicada. Contudo, conforme previsto na regulamentação vigente, a operadora poderia, para fins de garantia de atendimento dentro do prazo estabelecido, indicar outros profissionais da mesma especialidade, devidamente habilitados, sempre que haja indisponibilidade de agenda com prestador de sua preferência.

Quanto ao acompanhamento de condições clínicas de caráter contínuo, como no caso relatado, orienta-se que o retorno seja programado previamente, já no momento da consulta, a fim de contribuir para a adequada continuidade assistencial e mitigar eventuais limitações de agenda, considerando a dinâmica de atendimento dos prestadores.

Consulta agendada para o dia 02/06, às 15h20, com a Dra. Lara Funari.

Atenciosamente,
Equipe Ouvidoria.

Consideração final do consumidor

02/07/2026 às 12:28

Só consigo resolver meus problemas com a unimed quando entro no reclame aqui

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

3