Inclusão automática e não solicitada de seguro facultativo na compra de passagem

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Bauru - SP
12/08/2026 às 21:32
ID: 256329395
No dia 11/08/2026, o notificante compareceu ao guichê de atendimento da empresa Viação Santa Cruz, localizado no Terminal Rodoviário do Tietê, na cidade de São Paulo, para adquirir um bilhete de passagem com destino a Pouso Alegre.
Ocorre que, no momento da emissão do bilhete, a empresa procedeu à inclusão automática de um seguro não obrigatório (facultativo), grampeando o respectivo comprovante no verso da passagem, sem prévia consulta, anuência ou consentimento do consumidor.
Tal conduta reflete uma prática sistemática e abusiva adotada pela empresa nos guichês de atendimento, consistindo na imposição oculta ou forçada de produtos adicionais a todos os passageiros, independentemente do destino. Constata-se, ademais, que tal procedimento é estimulado internamente por meio de incentivos financeiros e comissões pagas aos funcionários por cada apólice de seguro empurrada aos consumidores.
II. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A conduta perpetrada pela empresa viola frontalmente dispositivos de ordem pública estabelecidos na legislação brasileira:
Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC):
Art. 39, Inciso I (Venda Casada): É expressamente vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A imposição de seguro facultativo atrelado à compra da passagem de ônibus caracteriza flagrante venda casada.
Art. 39, Inciso III (Envio ou fornecimento sem solicitação): É proibido enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia.
Art. 6, Incisos II e III (Direitos Básicos): Asseguram a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Normas do Setor de Transporte (ANTT e Jurisprudência):
As agências reguladoras e os Tribunais Regionais Federais possuem entendimento pacificado de que a comercialização de seguro facultativo de acidentes pessoais atrelado ao bilhete de passagem é ilegal quando realizada sem o expresso e destacado consentimento prévio do passageiro, configurando abuso econômico e lesão aos direitos coletivos e individuais dos consumidores.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o consumidor requer:
O reembolso imediato da quantia cobrada de forma indevida e oculta a título de seguro facultativo, devidamente corrigida;
A apuração e fiscalização por parte dos órgãos competentes (PROCON e ANTT) acerca da conduta sistemática de venda casada praticada pelos operadores e funcionários da Viação Santa Cruz no Terminal do Tietê;
A adoção de providências administrativas e corretivas por parte da empresa, com a devida abstenção dessa prática comercial coercitiva e a reorientação/treinamento de seus colaboradores para que o seguro facultativo seja oferecido estritamente de maneira opcional e mediante aceitação verbal explícita do passageiro.