Não respondida

Motorista recusou parada em ponto oficial, ignorou passageiro e empresa não responde reclamações

Viação Tamandaré

cidade: Curitiba

O que aconteceu

Curitiba, 03 de junho de 2025.

À

Empresa Operadora do Transporte Público de Curitiba/PR

(e à URBS Urbanização de Curitiba / PROCON-PR, em cópia)

Assunto: Reclamação Formal por Recusa de Embarque em Ponto Oficial, Tratamento Desrespeitoso ao Usuário e Condutas de Risco à Segurança Pública Linha Tamandaré/Cabral

O abaixo assinado, usuário assíduo do transporte público de Curitiba/PR, vem, por meio desta correspondência formal, registrar reclamação em face de conduta irregular e desrespeitosa por parte de motoristas vinculados à empresa operadora da Linha Tamandaré/Cabral, com base nos fatos a seguir expostos:

I DOS FATOS

1. Recusa de Embarque em Ponto Oficial Placa *****

No dia 03 de junho de 2025, por volta das 19h18, o reclamante aguardava o coletivo da Linha Tamandaré/Cabral no ponto de ônibus localizado alguns pontos após o Terminal do Bairro Barreirinha, em Curitiba/PR, nas imediações de uma academia, ponto este devidamente sinalizado e legalmente estabelecido para embarque e desembarque de passageiros.

Havia dois ônibus da mesma linha em tráfego. O primeiro parou corretamente no ponto oficial. O segundo, de placa *****, conduzido por motorista do sexo feminino (cabelos louros), imobilizou o veículo cerca de 50 (cinquenta) metros antes do ponto, em razão de passageiros que correram até aquele local. O reclamante permaneceu no ponto oficial que é o local legalmente designado para parada e sinalizou com o braço repetidamente.

Em resposta, a motorista realizou gesto com a mão indicando que não pararia, passou pelo reclamante sem efetuar o embarque e prosseguiu viagem, causando constrangimento público diante das demais pessoas presentes. O veículo encontrava-se com baixo número de passageiros, sem qualquer justificativa operacional para a recusa.

O reclamante informa que, em razão da rapidez do ocorrido, não foi possível realizar a filmagem no momento. Contudo, ressalta que o local possui câmeras de segurança que podem ter registrado o evento, motivo pelo qual requer expressamente a preservação das imagens de videomonitoramento do referido ponto de ônibus, na data de 03/06/2025, entre 19h10 e 19h30.

2. Tratamento Desrespeitoso a Bordo Mesmo Período

Na mesma semana, ao utilizar a mesma linha com outro motorista, o reclamante sofreu tratamento vexatório ao tentar fechar a janela do veículo em razão do frio. O motorista reabriu a janela por aproximadamente 10 (dez) vezes e ainda se dirigiu ao reclamante de forma agressiva e inapropriada, constrangendo-o na presença dos demais passageiros.

3. Manobra Perigosa com Risco de Colisão

No mesmo período, o reclamante presenciou, a bordo da mesma linha, manobra imprudente de outro motorista que projetou o coletivo contra um veículo particular, quase provocando colisão, colocando em risco a integridade física de passageiros e demais condutores.

4. Veículo Acelerando sobre Pedestre na Faixa de Travessia

O reclamante relata ainda que veículos do tipo ligeirinho, pertencentes à malha operada pela empresa, têm acelerado deliberadamente em direção a pedestres que se encontram na faixa de travessia, obrigando-os a correr para evitar atropelamento, conduta que configura infração gravíssima e risco concreto à vida.

II DO ENQUADRAMENTO LEGAL

As condutas descritas configuram, em tese, as seguintes violações:

Recusa de embarque em ponto oficial: violação ao art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao regulamento municipal de transporte público;

Constrangimento e exposição vexatória ao usuário: art. 42 do CDC vedada a exposição do consumidor ao ridículo ou adoção de práticas que o constranjam;

Manobra perigosa com risco de colisão: art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) infração gravíssima;

Aceleração sobre pedestre em faixa de travessia: art. 214 do CTB infração gravíssima, com previsão de 7 (sete) pontos na CNH e possível responsabilização criminal;

Responsabilidade civil e administrativa da empresa operadora pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e art. 14 do CDC.

III DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o reclamante requer formalmente:

A identificação da motorista condutora do veículo de placa ***** no dia 03/06/2025, às 19h18;

A preservação imediata das imagens das câmeras de segurança instaladas no ponto de ônibus próximo à academia, no trecho pós-Terminal Barreirinha, referentes ao dia 03/06/2025, entre 19h10 e 19h30;

A aplicação de advertência formal devidamente registrada em prontuário funcional da referida motorista e dos demais motoristas envolvidos nos episódios narrados;

Comprovante escrito de que as advertências foram efetivamente aplicadas, a ser encaminhado ao reclamante no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

A promoção de treinamento e reciclagem obrigatória dos motoristas da Linha Tamandaré/Cabral quanto às normas de parada obrigatória em ponto oficial, tratamento respeitoso ao usuário e conduta segura no trânsito;

Resposta formal e fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de encaminhamento da presente à URBS, ao PROCON-PR e ao Poder Judiciário para fins de ação indenizatória por danos morais perante o Juizado Especial Cível.

IV DA PROVA

Embora o reclamante não tenha conseguido filmar o ocorrido em razão da rapidez do evento, há forte indício de que as câmeras de segurança do local registraram a cena. O reclamante informa ainda que passará a utilizar câmera de registro pessoal para documentar eventuais reincidências, sendo as imagens utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais, conforme permissão legal.

O reclamante espera que os fatos sejam apurados com a seriedade devida e que as providências necessárias sejam adotadas, servindo os casos relatados como exemplo para o aprimoramento da qualidade e segurança do serviço prestado a todos os usuários do transporte público de Curitiba.