O que aconteceu
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COBRANÇA ABUSIVA, READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
DE: IRINACIO PEREIRA DA SILVA (CPF n *****)
PARA: VIVA BEM IMÓVEIS LTDA. / ENOVA / BEM MORAR INCORPORAÇÃO
ASSUNTO: Rejeição de Boleto Abusivo, Exigência de Readequação e Devoluição de Valores Cobrados a Maior (Contrato de Locação Apto 206, Cond. Maria de Lourdes)
Prezados Senhores,
Na qualidade de Locatário do imóvel situado na Rua Capitão Adolfo Germano de Andrade, n 239, Apto 206, Centro, Itajaí-SC, venho por meio desta NOTIFICAR FORMALMENTE, EM CARÁTER RÍSPIDO E DE URGÊNCIA essa administradora acerca da reiterada e continuada ilegalidade e abusividade nos valores cobrados nos boletos de aluguel.
1. DA CRASSA VIOLAÇÃO CONTRATUAL E DO HISTÓRICO DE COBRANÇAS INDEVIDAS
O Contrato de Locação celebrado entre as partes estabeleceu de forma taxativa:
Cláusula 3.1: Valor inicial do aluguel de R$ 1.750,00.
Cláusula 3.11: Reajuste anual indexado EXCLUSIVAMENTE ao IGP-M.
Cláusula 3.13: Periodicidade estritamente anual.
Constata-se que a variação acumulada do IGP-M no primeiro ano (Set/24 a Ago/25) foi de +3,03%, elevando o valor contratual devido para R$ 1.803,02. Ocorre que, por mais de 12 (doze) meses, essa administradora vem impondo e cobrando o valor arbitrário de R$ 2.060,00 (ou superior), gerando um excedente indevido pago mensalmente pelo locatário de aproximadamente R$ 256,98 por mês.
Atualmente, com o segundo aniversário contratual e a variação acumulada do IGP-M de +2,16% (Set/25 a Ago/26), o valor exato, legal e devido do aluguel puro é de R$ 1.841,96. A tentativa de inflar ainda mais a cobrança para R$ 2.541,51 é uma afronta gravíssima ao contrato assinado e à legislação vigente.
2. DAS EXIGÊNCIAS IMEDIATAS
Diante da conduta ilegal e continuada dessa empresa, EXIJO E DETERMINO:
REEMISSÃO IMEDIATA DO BOLETO ATUAL: Envio do boleto referente ao mês corrente retificado com o valor exato do aluguel de R$ 1.841,96 (acrescido apenas dos encargos ordinários de consumo/condomínio previstos na Cláusula 3.2).
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO SEM ENCARGOS: A concessão de nova data de vencimento (mínimo de 3 dias úteis após a emissão do título correto), isento de qualquer multa, juros ou acréscimo moratório (Cláusula 3.6), haja vista que a mora decorre exclusivamente do faturamento abusivo praticado pela administradora.
3. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR (REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
Faço saber que NÃO ACEITAREI A MANUTENÇÃO DESSA APROPRIAÇÃO INDEVIDA.
Caso não haja a adequação imediata do boleto, ingressarei com reclamação formal perante o PROCON-SC e adotarei as medidas judiciais cabíveis (Ação Consignatória cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais), oportunidade em que EXIGIREI A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES COBRADOS A MAIOR DURANTE O ÚLTIMO ANO, devidamente atualizados por correção monetária e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês (Art. 876 do Código Civil e Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a devolução em dobro).
4. DAS MEDIDAS ADICIONAIS E ADVERTÊNCIA
Se o boleto retificado não for disponibilizado no e-mail cadastrado no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas:
Realizarei o depósito judicial consignatório do valor exato de R$ 1.841,96, arcando os notificados com os ônus sucumbenciais e custas processuais decorrentes da recusa injustificada (Art. 67 da Lei n 8.245/91).
Havendo qualquer tentativa ilegal de inclusão do meu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou lavratura de protesto (Cláusulas 3.8 e 10.4), responderão as notificadas por danos morais in re ipsa.
Exijo a confirmação imediata de recebimento e a retificação da cobrança.
Itajaí/SC, 05 de Setembro de 2026.
IRINACIO PEREIRA DA SILVA
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4Interações da reclamação
Viva imóveis respondeu
09/09/2026 às 16:46
Prezado Sr. Irinacio,
Recebemos sua manifestação e, após análise do histórico contratual e das comunicações realizadas, entendemos importante esclarecer algumas informações, uma vez que a situação narrada na reclamação não corresponde integralmente ao procedimento adotado pela administradora.
O contrato de locação originalmente celebrado possui prazo determinado de 12 (doze) meses, com início em 21/09/2024 e término em 20/09/2025. Portanto, a questão atualmente discutida não decorre de uma simples aplicação unilateral de índice de reajuste sobre o valor originalmente contratado.
Inclusive, em 23/07/2026, às 15:31:23, antes da cobrança ora questionada, foi encaminhada comunicação expressa ao locatário informando que, em razão do término do prazo originalmente contratado e do interesse do proprietário na manutenção da locação, estava sendo proposta a adequação do aluguel ao valor de mercado, mediante novo valor para continuidade da relação locatícia.
Na mesma comunicação, foi informado de maneira clara que o proprietário estava aberto à apresentação de contraproposta, justamente para que as partes pudessem negociar as condições para continuidade da locação.
Dessa forma, é importante distinguir duas situações jurídicas diferentes: uma coisa é o reajuste periódico do aluguel durante a relação contratual, para o qual o contrato prevê a utilização do IGP-M; outra é a negociação entre locador e locatário acerca do valor do aluguel para continuidade da relação após o término do prazo originalmente ajustado, especialmente diante da necessidade de adequação do aluguel ao valor praticado no mercado.
O próprio contrato celebrado entre as partes, inclusive, contempla expressamente a possibilidade de acordo para majoração do aluguel acima dos índices oficiais ou contratuais quando destinado a ajustá-lo ao nível de mercado.
Por essa razão, não procede a afirmação de que a Viva Imóveis simplesmente ignorou o índice contratual ou promoveu, sem qualquer comunicação, um reajuste arbitrário do aluguel. Houve comunicação prévia e expressa acerca da proposta de adequação do valor, inclusive com abertura para contraproposta.
Caso o locatário não tivesse interesse na manutenção da locação nas novas condições propostas, poderia manifestar sua intenção de desocupação, observando os procedimentos contratuais aplicáveis. O próprio contrato prevê que, cumpridos os 12 meses, o locatário pode desocupar o imóvel sem incidência da multa rescisória prevista para a saída antecipada, mediante comunicação expressa à administradora com antecedência mínima de 30 dias.
Assim, a Viva Imóveis não reconhece a existência de cobrança abusiva, apropriação indevida ou direito automático à restituição dos valores mencionados na reclamação, especialmente nos termos unilateralmente calculados pelo reclamante.
Da mesma forma, a simples referência ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não torna automaticamente devida qualquer devolução em dobro, sobretudo quando não está demonstrada a existência de pagamento indevido nos moldes alegados.
Ressaltamos que a Viva Imóveis atua na condição de administradora e representante do proprietário, função expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. Todas as cobranças e procedimentos relacionados à locação são realizados com fundamento na relação contratual existente e nas orientações do locador, observada a legislação aplicável.
Quanto ao boleto com vencimento em 10/09/2026, esclarecemos que a apresentação de reclamação, notificação extrajudicial ou discordância quanto ao valor cobrado não suspende, por si só, a exigibilidade das obrigações locatícias assumidas, tampouco autoriza a retenção unilateral do pagamento.
Dessa forma, o boleto com vencimento em 10/09/2026 permanece válido e deverá ser regularmente quitado até a data de seu vencimento, não havendo, neste momento, reconhecimento pela administradora ou pelo locador de qualquer valor indevido que justifique sua reemissão nos termos exigidos pelo locatário.
Eventual divergência acerca dos valores poderá ser discutida e analisada pelos meios próprios, sem prejuízo do cumprimento das obrigações locatícias enquanto vigente a relação de locação.
Ressaltamos, ainda, que a locação possui garantia contratada junto à garantidora, destinada justamente à cobertura de eventuais débitos de aluguel e demais encargos inadimplidos. O contrato estabelece que a garantia abrange, observadas as respectivas condições e limitações, os débitos de aluguel e demais encargos que venham a ser inadimplidos pelo locatário.
Portanto, na hipótese de não pagamento do boleto no vencimento de 10/09/2026, serão adotados os procedimentos de cobrança previstos contratualmente, inclusive o acionamento da garantia locatícia, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Por fim, reiteramos que a Viva Imóveis não reconhece a existência de cobrança abusiva ou indevida, razão pela qual a notificação apresentada pelo locatário não importa em suspensão, alteração ou cancelamento da cobrança emitida.
Permanecemos à disposição para tratar a questão pelos canais oficiais da imobiliária e, inclusive, para analisar eventual contraproposta relativa ao valor da locação, caso ainda exista interesse das partes na continuidade da relação.
Atenciosamente,
Viva Imóveis