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Mizuno se recusa a resolver possível vício oculto em tênis Neo Aura após apenas 9 meses de uso

Vulcabras

cidade: Porto Alegre

O que aconteceu

# Mizuno se recusa a resolver possível vício oculto em tênis Neo Aura após apenas 9 meses de uso

Adquiri um tênis Mizuno Neo Aura que, após aproximadamente nove meses de uso, apresentou danos progressivos que culminaram em um rompimento repentino no cabedal externo. O calçado foi utilizado exclusivamente em caminhadas leves, com quilometragem inferior a 15 km por mês, totalizando menos de 135 km durante todo o período.

O produto não foi submetido a lavagem, exposição a fontes de calor ou condições de uso incompatíveis com sua finalidade. Ainda assim, apresentou uma falha estrutural que considero incompatível com a expectativa razoável de durabilidade de um calçado dessa categoria.

Entrei em contato com a Mizuno solicitando a solução do problema com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a empresa inicialmente respondeu que a garantia legal para produtos duráveis é de 90 dias e que, após esse período, os danos seriam decorrentes do desgaste natural do uso.

Diante dessa resposta, esclareci que minha reclamação se refere a um possível vício oculto, cuja análise jurídica é diferente daquela aplicável aos defeitos aparentes.

O artigo 26, 3, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que o defeito fica evidenciado. Portanto, o prazo de 90 dias contado da compra não pode ser utilizado automaticamente para afastar a responsabilidade por todo e qualquer defeito que se manifeste posteriormente.

Também não existe no referido dispositivo uma regra geral que exclua a responsabilidade do fornecedor após seis meses. A análise deve considerar a natureza do defeito e a vida útil razoavelmente esperada do produto, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Mesmo após apresentar esses argumentos, a Mizuno manteve sua negativa, alegando que, por se tratar de um calçado com mais de seis meses de uso, os danos identificados nas fotografias corresponderiam a desgaste natural. A empresa também mencionou genericamente a possibilidade de má utilização ou conservação inadequada, citando lavagem, exposição ao sol e ao calor e armazenamento.

Entretanto, não realizei os procedimentos de lavagem nem submeti o produto às condições mencionadas. Além disso, a empresa não apresentou uma explicação técnica individualizada que demonstrasse como alguma conduta minha teria provocado o rompimento.

Considero insuficiente atribuir o problema ao desgaste natural apenas com base no tempo transcorrido e em fotografias, sem esclarecer adequadamente a causa da falha estrutural apresentada. Reconheço que todo calçado está sujeito ao desgaste, mas isso não significa que qualquer rompimento seja necessariamente consequência do uso normal, especialmente diante da baixa quilometragem informada.

O artigo 18 do CDC prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor. Essa responsabilidade deve ser analisada conforme as circunstâncias concretas do caso. Da mesma forma, o artigo 26, 3, protege o consumidor nas hipóteses de vício oculto, observados os requisitos legais.

A responsabilidade dos fornecedores integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo também deve ser considerada, razão pela qual uma eventual solução não deve ser afastada simplesmente pela transferência da reclamação entre fabricante e vendedor.

O que solicito não é um benefício comercial ou uma troca por insatisfação pessoal. Solicito que um produto que apresentou uma possível falha estrutural após uso limitado seja avaliado de maneira criteriosa, com uma justificativa técnica compatível com o problema apresentado.

**Diante disso, solicito à Mizuno:**

1. A revisão da negativa apresentada e a reabertura do atendimento.

2. A realização de uma análise técnica adequada do calçado, com esclarecimento sobre a causa do rompimento.

3. Uma solução efetiva para o problema, mediante reparo ou substituição do produto, conforme os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e a natureza do vício constatado.

4. Caso a negativa seja mantida, uma justificativa técnica individualizada que explique por que o dano foi atribuído ao desgaste natural, considerando a quilometragem e as condições de uso informadas.

Até o momento, considero que a empresa não apresentou uma resposta suficientemente fundamentada para afastar a possibilidade de vício oculto. A repetição de argumentos genéricos sobre prazo de garantia e conservação não esclarece a causa concreta do rompimento.

Espero que a Mizuno reveja sua posição e ofereça uma solução adequada. Caso contrário, levarei a reclamação ao Procon e ao Consumidor.gov.br, sem prejuízo de avaliar as medidas cabíveis perante o Juizado Especial Cível.

Aguardo um posicionamento efetivo da empresa, com a devida consideração aos direitos do consumidor.