Atleta não recebe resultado oficial de prova de 21 km após conclusão

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Rio de Janeiro - RJ

19/08/2026 às 10:47

ID: 256847937

A Notificante inscreveu-se, na qualidade de consumidora, na prova de 21 km (Meia Maratona Internacional do Rio de Janeiro), organizada e cronometrada pelas Notificadas, tendo-lhe sido atribuído o número de peito 14839.
No dia 16 de agosto de 2026, a Notificante largou regularmente na referida prova, tendo seu horário de largada sido registrado por dispositivo próprio, às 06h48, cumprindo integralmente o percurso de 21 km a que se propôs, terminando a prova em 2h18h50s.
Ocorre que, até a presente data, as Notificadas não disponibilizaram à Notificante o resultado oficial de sua participação na prova compreendendo tempo bruto, tempo líquido e colocação geral, por categoria e por gênero , muito embora a apuração e a divulgação do resultado constituam obrigação essencial e elemento nuclear do serviço contratado por ocasião da inscrição.
A ausência de disponibilização do resultado, mesmo após a efetiva e regular participação da atleta na prova, configura falha na prestação do serviço contratado, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao objeto essencial da avença. Em contato com a primeira notificada, esta solicitou por e-mail em 18 de agosto de 2026 que a notificante enviasse comprovação de seu tempo de prova, sendo absolutamente descabida tal solicitação, visto que registros extraoficiais de dispositivos próprios dos participantes não contam como resultado oficial conforme as regras da CBAt - Confederação Brasileira de Atletismo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
O art. 20 do mesmo diploma assegura ao consumidor, verificado vício de qualidade que torne o serviço inadequado aos fins a que se destina, a possibilidade de exigir, à sua escolha: (i) a reexecução do serviço; (ii) a restituição imediata da quantia paga; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Ademais, a frustração da expectativa legítima de obtenção do resultado oficial de prova esportiva de 21 km, após seu efetivo e regular cumprimento pela atleta, é apta a configurar dano indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo do ressarcimento dos danos materiais correlatos (o transporte utilizado até o local), incluída a restituição do valor pago a título de inscrição.

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