Em réplica

Retenção do do valor pago

ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA

cidade: São Paulo

O que aconteceu

Realizei a compra de um apartamento em fevereiro de *******, no dia em que assinei a documentação fui informado que estava tudo de acordo com o financiamento na caixa pois se tratava de uma compra feita pelo programa minha casa minha vida, realizei a assinatura do contrato da corretora de acordo com o fluxo montado pelo corretor como se já estivesse aprovado o financiamento na caixa econômica federal.

Em 14/04/24 apos ter feito os pagamentos da entrada do apartamento, e para minha surpresa fui informado que a caixa nao estaria aprovando o valor necessário para que pudesse dar andamento na compra do imóvel, então foi acordado de ambas as partes que voltariam ser emitidos os pagamentos após a aprovação na caixa. A construtora tentou realizar as aprovações nos meses seguintes mas não obteve sucesso, então a construtora determinou cancelamento do contrato no entanto fui informado que o recurso pago não poderia ser restituído, desde então estou tentando resgatar o valor perdido e sem o imóvel.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA respondeu

    07/10/2024 às 18:06

    Prezado Sr. Douglas,

    Conforme todas as tratativas realizadas e documentadas por e-mail com o Senhor desde o dia 16/09/24 através do departamento jurídico, reiteramos que não houve nenhuma retenção de valores, sendo que houve somente o pagamento parcial da comissão realizado pelo Senhor diretamente para a imobiliária conforme previsto na cláusula V.1.2. do Quadro Resumo do Contrato assinado.

    Assim, ******* destacar que o único valor quitado pelo Senhor foi relacionado a comissão de corretagem devida ao corretor de imóveis que intermediou a venda e que segundo consta pela própria imobiliária responsável o valor de comissão não foi quitada em sua integralidade. Nesse sentido, nos termos do artigo 67-A, I, da Lei *******/64, a comissão de corretagem é deduzida em caso de desfazimento do negócio, portanto, não cabe sua restituição.

    Da mesma forma, já foi informado ao Senhor que os pagamentos previstos no contrato para aquisição do imóvel e que são devidos à construtora não foram quitados até o presente momento, e não houve nenhum acordo firmado através de termo aditivo junto ao contrato sobre prorrogação dos pagamentos até aprovação do financiamento junto à instituição bancária.

    No que se refere a aprovação do financiamento, nos termos da cláusula 12 das Condições Gerais do Contrato, a obtenção do financiamento é de responsabilidade exclusiva do comprador, conforme descrito a seguir.

    12. Já no caso de optar o COMPRADOR(A,ES) pelo pagamento de parte do preço por meio de financiamento imobiliário, na forma estabelecida no item V.2.2 do quadro resumo, ou seja, por meio de financiamento a ser por ele exclusivamente obtido junto a instituição financeira responsável no empreendimento, na modalidade de crédito associativo e utilizando-se dos benefícios concedidos pelo programa governamental Minha Casa Minha Vida, se compromete ele, COMPRADOR(A,ES), a atender todos os requisitos exigidos pelo referido programa governamental e aqueles estabelecidos pela instituição financeira à época da análise e concessão do financiamento mencionado, sendo sua responsabilidade apresentar todas as informações e documentos necessários, bem como arcar com todas as eventuais despesas, tributos e tarifas decorrentes do financiamento e seu ulterior registro imobiliário.

    Desde modo, optando o Senhor pelo financiamento, certo é que os requisitos exigidos pela instituição bancária não são de responsabilidade da construtora, que após obter informação de que não houve a aprovação, cumpriu seu exercício legal de direito dentro das previsões contratuais e previstas em lei.

    Com relação a rescisão contratual, diferentemente do alegado pelo Senhor, não se deu por iniciativa da incorporadora e sim em decorrência da não aprovação do financiamento e inadimplemento contratual pelo comprador, tendo a construtora notificado o Senhor para que apresentasse nova proposta para pagamento ou outra forma de financiamento, não tendo sido apresentado nenhuma opção de pagamento e diante a inadimplência operada, mesmo com todos os esforços desta empresa para manutenção do contrato celebrado, não restou alternativa legal senão o distrato por ausência de pagamento.

    Sendo assim reforçamos mais uma vez que não houve retenção de qualquer valor por esta incorporadora pelo simples fato de que não houve nenhum pagamento das parcelas prevista no contrato referente ao imóvel, sequer o primeiro pagamento vencido em 01/05/24 e vencimentos subsequentes que se mantém em aberto até a presente data e caso não haja interesse do Senhor na formalização do distrato, os respectivos valores em aberto poderão ser objeto de cobrança judicial, com incidência de multa e juros.

    Conforme cláusula 26 das Condições Gerais, na hipótese de descumprimento contratual será devida a devolução proporcional de valores com suas respectivas deduções, contudo, sequer se aplica no presente caso diante a inadimplência total sem qualquer pagamento realizado pelo Senhor à construtora, frisando que o único pagamento realizado e de forma parcial foi o da comissão, realizado diretamente para a imobiliária que intermediou a negociação, sendo que o valor sequer foi recebido pela construtora e conforme previsto em lei não se trata de quantia reembolsável.

    Sendo o que nos cumpria reiterar, permanecemos à disposição através dos canais de atendimento que o Senhor possui acesso.

    Atenciosamente,

    ACL

  2. Consumidor respondeu

    07/10/2024 às 18:41

    sim!!fica fácil ganhar dinheiro do comprador da forma que ocorreu.A documentação fui assinado no stand da luv Penha, tenho áudio do corretor informando que não teria problemas de cancelamento. E porque so apos de 2 meses vieram informar a recusa do cont?
  3. ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA respondeu

    08/10/2024 às 15:06

    Prezado Sr. Douglas,

    Lamentamos seu entendimento equivocado, pois conforme já esclarecido o Senhor não realizou nenhum pagamento direto para a construtora, portanto, infundada a alegação de houve ganho fácil do comprador.

    ******* que o atendimento prévio no Stand se faz pertinente para que o interessado comprador esclareça todas suas dúvidas, principalmente após ter realizado leitura indispensável e detalhada do contrato, que é celebrado com base na lei da incorporação imobiliária, Lei *******/64 e Lei *******/90, inclusive com as previsões contratuais a respeito das hipóteses em que o contrato pode ser rescindido/cancelado.

    Importante ainda mencionar que o Senhor pôde acompanhar todo o esforço direto da assessoria junto ao banco e conforme relatado pelo Senhor mesmo, foram inúmeras tentativas com objetivo de tentar a aprovação junto ao banco, contudo, sem sucesso.

    Assim, mais uma vez reiteramos que a construtora disponibilizou todas as formas possíveis e dentro das previsões legais para fins de evitar o desfazimento do negócio, e mesmo assim não tivemos uma posição do Senhor, inclusive a construtora enviou termo de Distrato desconstituindo os valores em aberto para fins de solucionar as questões relacionadas às obrigações assumidas junto à construtora, mas também não foi manifestado interesse positivo nesta forma de solução.

    Por fim, ressaltarmos que as questões relacionadas ao pagamento de comissão devem ser direcionadas diretamente à imobiliária que intermediou o negócio.

    Atenciosamente,

    ACL